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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ DO ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:51:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública, ou mesmo por decisão judicial posteriormente modificada. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. (TRF4, AC 5001145-88.2014.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001145-88.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
WILSON ANTONIO BRANCALEONE
ADVOGADO
:
Edilson Jair Casagrande
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública, ou mesmo por decisão judicial posteriormente modificada. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783074v7 e, se solicitado, do código CRC 34087C53.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 06/11/2015 09:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001145-88.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
WILSON ANTONIO BRANCALEONE
ADVOGADO
:
Edilson Jair Casagrande
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança contra sentença que denegou a ordem requerida. Sem custas e honorários advocatícios.
Sustenta o recorrente que o que se busca no presente feito é assegurar o direito líquido e certo do recorrente de receber seus proventos de aposentadoria de forma integral e sem qualquer desconto, uma vez que todos os valores recebidos o foram de boa fé. Assevera que a boa fé não precisa ser provada e mera dúvida infundada não é elemento suficiente para derrubar a presunção, assim o mandado de segurança nos termos do artigo 1º da lei 12.-16/2009 objetiva assegurar direito líquido e certo contra a violação ou ameaça de violação como ocorre no caso vertente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esse Tribunal Regional.

Manifestou-se o douto representante do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (evento 4).

É o sucinto relatório.

VOTO
O presente recurso merece provimento.

Acerca da controvérsia, para evitar tautologia, me permito transcrever trechos do parecer do digno representante do Ministério Público Federal, no que coincide com a orientação desta Corte, verbis:

"Assiste razão ao impetrante. Com efeito, deve ser concedida a ordem para a cessação da cobrança efetuada pela Autarquia Previdenciária. Não se pode imputar ao impetrante a responsabilidade por um erro cometido exclusivamente pela Autarquia Previdenciária, que possuindo a qualidade de concedente e mantenedora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 124.693.113-0), por meio de procedimento administrativo concedeu tal benefício; ademais, no caso tratado não há vidências de que o impetrante tenha faltado com a boa-fé perante o INSS, utilizando-se de meio fraudulento para a obtenção indevida do benefício. Desse modo, ao caso é de se aplicar o sedimentado entendimento jurisprudencial da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DEJUSTIÇA.
1. Não se conhece de recurso especial fundado na violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente, em suas razões, não define nem demonstra em que consistiu a omissão alegada. 2. É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 3. "Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ,Enunciado nº 83). 4. Agravo regimental improvido.(ADRESP 200702357935, Relator HamilHamilton Carvalhido, Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 22/04/2008).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DA PROVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, estando presente a verossimilhança das alegações. Precedentes do STJ. 2. O fundado receio de dano irreparável configura-se pela redução correspondente a 30% dos proventos do autor, o que implica significativa redução e desestruturação de sua vida financeira atual. (AG 200904000311264, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, Tribunal Regional da 4ª Região, Sexta Turma, 30/10/2009).
Ante o exposto, o Ministério Público Federal, por seu Procurador da República que ora subscreve, opina pela concessão da segurança pleiteada.

Não fossem estes os argumentos a sustentar o provimento à apelação do impetrante, outras considerações dão respaldo a esta conclusão. Senão vejamos.

A jurisprudência do STJ e também do TRF da 4ª Região é uniforme no sentido de que se o recebimento do segurado ocorreu de boa-fé (que, registre-se, deve sempre ser presumida), tais verbas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova da má-fé. Ou seja: a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91. Sobre o tema:

SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CARDIOPATIA GRAVE. REFORMA. CONCEDIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR 4 MESES. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevida a restituição dos valores pagos aos Servidores Públicos, quando constatada a boa-fé do beneficiado, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AGA 703991, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ em 2-5-2006).

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Sexta Turma, AgREsp 705249, Rel. Min. Paulo Medina, DJ em 2-2-2006).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salario mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, Quinta Turma, AC 200870140002730, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 3-8-2009).

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4, Sexta Turma, APELREXX 200871180009520, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E 7-7-2009).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar de não ser ignorado que a Administração pode e deve rever os atos, se eivados de ilegalidade, também não pode ser ignorada a segurança jurídica que deve escudar aqueles mesmos atos, em especial se o segurado percebe de boa-fé, benefício em valor superior ao devido, como decorrência de erro administrativo devidamente reconhecido nos autos. 2. Incabível, portanto, a devolução de eventuais valores percebidos pelo segurado em decorrência de erro administrativo, porquanto trata-se de quantia recebida de boa-fé. E, como vem reconhecendo os Egrégios Tribunais Pátrios, as prestações alimentícias, onde incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas a repetição. (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 200771020026200, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia).

Nessa linha, transcrevo:

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Recurso provido.
(REsp 627.808/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 377)

Com efeito, não se pode exigir que o segurado revise o ato de concessão de benefício previdenciário, a fim de verificar se o INSS não laborou em erro. Ademais, a boa-fé se presume, enquanto que a má-fé deve ser comprovada. Assim, não havendo nos autos sequer indícios de que tenha havido má-fé, é de se desincumbir a autora da devolução dos valores recebidos.

A boa-fé não é aferível apenas a partir do fato de não haver resistência à pretensão, seria até questionável que ela estivesse em cheque na descrição trazida pelo relator como passível de não devolução (erro da Administração), na medida em que se pode sustentar que a boa-fé se estabelece numa relação de lealdade (ativa ou passiva) para com terceiro. A boa-fé objetiva, no âmbito processual, de outra parte, se revela pela lealdade processual; a má-fé, em oposição, não pode ser presumida.

Destarte, ausente comprovação de má-fé pela parte do segurado, não há que se falar na hipótese de devolução de valores percebidos, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

Sem honorários advocatícios, a teor do disposto na Súmula n.º 512 do STF.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001145-88.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50011458820144047009
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial. DR. EDILSON JAIR CASAGRANDE
APELANTE
:
WILSON ANTONIO BRANCALEONE
ADVOGADO
:
Edilson Jair Casagrande
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7946457v1 e, se solicitado, do código CRC A19FBE86.
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Data e Hora: 04/11/2015 17:32




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