APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010287-35.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PATRICIA MENDES NUNES |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VIEGAS RECH |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO/DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIRTUDE DE ORDEM JUDICIAL ULTERIORMENTE REVOGADA.
1. Se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da Administração, com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o Direito é confirmado por um Magistrado, mesmo em cognição provisória, diante de casos de doenças incapacitantes demonstradas por prova consistente emanadas de médicos especialistas que categoricamente afirmam a incapacidade. Nesta hipótese como não se falar em expectativa legítima. 2. Não é cabível a restituição (ou devolução ou desconto) de valores percebidos pelo segurado em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada, relativa a benefícios por incapacidade, considerando incluso a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e por se tratar de valores recebidos de boa-fé (e boa-fé objetiva), por ordem judicial, pautada em incapacidade à época demonstrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062431v3 e, se solicitado, do código CRC 1C4805F2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/02/2016 11:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010287-35.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PATRICIA MENDES NUNES |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VIEGAS RECH |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença concessiva de segurança aos fins de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa aos valores anteriormente recebidos pela impetrante em decorrência de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela em ação versando benefício por incapacidade. Sem honorários advocatícios ou custas.
Afirma o recorrente, em síntese, que, com o reconhecimento definitivo de que o INSS nada deve em ação judicial, as importâncias recebidas a título de antecipação de tutela naquela ação geraram enriquecimento sem causa em favor da parte autora, e, por conseguinte, prejuízos ao Erário, o que impõe o seu ressarcimento. Suscita prequestionamento.
Há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Na generalidade, venho me manifestando no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
É sabido que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Não desconheço que na Turma tenho restado vencido acerca da devolução nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão.
Nesse sentido o seguinte julgado, a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exercia, devida é a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data da concessão de aposentadoria por idade.
2. As verbas de benefício previdenciário percebido por força de tutela antecipada, posteriormente não confirmada em sentença, devem ser ressarcidas ao erário, desse modo, autorizada a compensação no pagamento dos atrasados.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
(TRF/4ª, Apelação/Reexame Necessário nº 500206242-2011.404.700, rel. Dra. Vânia Hack de Almeida)
Não obstante, no caso em comento, há uma particularidade a se considerar. A autora desenvolveu patologia, estando incapacitada para desenvolver suas atividades laborativas, conforme se extrai dos exames e atestados médicos, acostados aos autos.
Em casos tais, é de se afirmar efetivamente a boa-fé objetiva, induvidosamente aplicável às relações entre o particular e o Estado, não podendo a recorrente, após verificada a situação de moléstia incapacitante, devidamente comprovada - o que denota de forma certeira a boa-fé -, ser condenada ao ressarcimento de valores em função de oscilações jurisprudenciais sobre a matéria, ou de eventual alteração do estado incapacitante, nas hipóteses de moléstias atestadas, o que não se ajusta aos postulados constitucionais do direito à saúde e dignidade da pessoa humana, próprios do estado social em que vivemos e fruto da opção garantista do legislador constitucional originário.
Se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da Administração, com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é confirmado por um Magistrado, mesmo em cognição provisória, diante de casos de doenças incapacitantes demonstradas por prova consistente emanadas de médicos que categoricamente afirmam a incapacidade. Nesta hipótese como não se falar em expectativa legítima.
Por fim, penso que determinar-se a devolução irrestrita de valores previdenciários percebidos provisoriamente, sem qualquer reflexão sobre as consequências sociais que tal medida viria a causar (nas hipóteses de incapacidades atestadas no momento do deferimento da tutela), é, sem sombra de dúvida, ferir o que de mais básico é garantido ao cidadão brasileiro - o direito à vida digna-, pois compromete o direito à alimentação, à moradia, à saúde, enfim, à subsistência da família, deixando ao total desamparo aquele que um dia procurou o Judiciário e confiou seu futuro a este Poder na expectativa legítima de uma proteção. Advirto, ainda, que a insegurança de tal ordem poderia gerar um receio generalizado do segurado recorrer ao Judiciário e de postular medidas antecipadas, ensejando desprestígio ao instituto da antecipação de tutela, e, principalmente, a este Poder.
Na espécie, tenho que a questão de fundo, evoluindo em torno da inobrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em caráter precário em sede judicial quando ulteriormente reputados indevidos, está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
Quanto à cobrança do débito originado de valores recebidos por força de decisão judicial, o TRF vem decidindo que: '...em princípio, é inviável a devolução, pelos segurados, de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários...' (TRF4, REOAC 0001070-93.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/03/2011).
No mesmo sentido o seguinte excerto:
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante orientação desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, ausente má-fé, incabível a devolução de eventuais valores percebidos por segurado ou dependente em decorrência de erro administrativo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0002321-72.2009.404.7104, Quinta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 12/05/2011)
Tratando-se de benefício previdenciário próximo do valor mínimo, a única possibilidade de devolução reside na manifesta má-fé do segurado: '...nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente' (TRF4 5000427-27.2010.404.7011, D.E. 14/04/2011 - Grifei).
No caso em tela, verifica-se a boa-fé da requerente no recebimento dos valores, já que o benefício foi concedido em ação judicial intentada, cuja sentença de mérito, após a análise do conjunto probatório, determinou a imediata implantação do benefício de auxílio doença. Dessa forma, por não haver evidência da má-fé do segurado na obtenção do benefício, por tratar-se de benefício próximo do valor mínimo, e em razão do caráter alimentar que reveste as prestações, resta incabível a cobrança dos valores recebidos pela segurada, relativos ao benefício NB 31/541.810.371-3.
Nesse compasso, a concessão da segurança é medida que se impõe.
[...]
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.
Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062430v2 e, se solicitado, do código CRC A3C72080. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/02/2016 11:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010287-35.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50102873520134047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PATRICIA MENDES NUNES |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VIEGAS RECH |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098402v1 e, se solicitado, do código CRC 6800CD0D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/01/2016 12:21 |
