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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. TRF4. 5000756-54.2020.4.04.7119...

Data da publicação: 17/04/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. É inadimissível o uso do mandado de segurança com o objetivo de obter o reconhecimento de direito que não possa ser reconhecido de plano, uma vez que a ação mandamental não se presta à dilação probatória. Hipótese configurada. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000756-54.2020.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000756-54.2020.4.04.7119/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA ONIRA WIETZKE (IMPETRANTE)

APELADO: Presidente 18ª Junta do Conselho de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em 08/04/2020, contra ato do Presidente da 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, visando à análise e decisão do recurso administrativo n. 44234.015158/2019-24 protocolado em 01/05/2019.

O juízo a quo, em sentença de 29/04/2020, julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, e denegou a segurança pleiteada, na forma do art. 6º, § 5º, e art. 10, da Lei nº 12.016/2009.

A Impetrante apelou alegando que o mandado de segurança é o meio adequado para a busca do direito líquido e certo à decisão do recurso administrativo, com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida, porque fica claro que a solução sobre o pedido administrativo objeto do presente feito demanda maior dilação probatória do que a que foi possibilitada pela via mandamental.

As razões do parecer ministerial bem esclarecem a controvérsia, as quais adoto como fundamentos de decidir:

(...) Com efeito, aduz a recorrente, que o processo judicial de n. 5000548- 25.2019.4.04.7113, considerado na r. sentença, trata de pedido diverso (primeiro pedido de concessão de auxílio-doença, NB 623.220.500-8, indeferido na esfera administrativa), não se confundindo com o pedido administrativo de revisão de valores que trata o presente Mandado de Segurança, ainda não julgado pela autarquia, o qual visa a revisão do valor do auxílio-doença já concedido (NB 627.008.865-1).

No entanto, da leitura da sentença proferida nos autos n. 5000548- 25.2019.4.04.7113, em análise perfunctória, verifica-se que, naqueles autos, após conciliação entre as partes, restou concedido o auxílio-doença pleiteado pela impetrante desde 03-01-2019 – período, portanto, que abrange ambos os pedidos administrativos protocolados pela impetrante.

Ademais, embora o recurso administrativo de que trata o presente mandado de segurança trate somente de revisão do valor do benefício, verifica-se, daquela r. sentença, que a proposta apresentada pelo INSS foi aceita pela demandante em 27-05-2019, ou seja, em data posterior à de protocolo do recurso administrativo em comento. Ainda, restou determinado na r. sentença, “muito embora o INSS tenha implantado o auxílio-doença n.º 627.008.865-1 durante a tramitação processual (37-INFBEN1)”, que tal benefício deveria ser concedido nos exatos termos do acordo então celebrado. Dessarte, contrariamente ao que aduz a recorrente, ambos os pedidos administrativos restaram contemplados nos autos do processo judicial n. 5000548-25.2019.4.04.7113.

Assim, considerando que, de fato, até mesmo a apreciação da alegação de demora no julgamento do recurso demandaria análise do que foi decidido no processo n. 5000548-25.2019.4.04.7113, especialmente a fim de verificar se permanece hígido o objeto daquele processo administrativo, e que o rito do mandado de segurança não admite dilação probatória, verifica-se inexistirem motivos para a alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436269v5 e do código CRC 2d545259.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/4/2021, às 19:50:41


5000756-54.2020.4.04.7119
40002436269.V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000756-54.2020.4.04.7119/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA ONIRA WIETZKE (IMPETRANTE)

APELADO: Presidente 18ª Junta do Conselho de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.

É inadimissível o uso do mandado de segurança com o objetivo de obter o reconhecimento de direito que não possa ser reconhecido de plano, uma vez que a ação mandamental não se presta à dilação probatória. Hipótese configurada. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436270v6 e do código CRC 08cb3c84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/4/2021, às 19:50:41


5000756-54.2020.4.04.7119
40002436270 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Apelação Cível Nº 5000756-54.2020.4.04.7119/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: MARIA ONIRA WIETZKE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA GUIDA WIETZKE (OAB RS050688)

APELADO: Presidente 18ª Junta do Conselho de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 521, disponibilizada no DE de 24/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:00.

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