REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001833-89.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | VERA LIMA FORMIGHIERI |
ADVOGADO | : | Vinícius Marcelo Borges |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Da previsão constitucional e legal aplicável ao pedido de expedição de CTC, artigos 201, § 9 º, CF/88 e 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, assim como dos princípios gerais do direito (em especial o da vedação do enriquecimento ilícito) extrai-se a compreensão de que o tempo de contribuição operado em um regime pode ser considerado, para produção de efeitos, no outro. O que se encontra vedado é a produção de efeitos, de um mesmo período, em ambos os regimes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136742v3 e, se solicitado, do código CRC E8CE0BF6. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001833-89.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | VERA LIMA FORMIGHIERI |
ADVOGADO | : | Vinícius Marcelo Borges |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, "para anular a decisão administrativa de indeferimento do requerimento de emissão de CTC, bem como para determinar que a autoridade impetrada expeça Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para a impetrante, abrangendo o período de 06/06/1975 a 30/12/1987, na condição de empregada do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador - SC, vinculada ao RGPS, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao regime próprio de previdência social do Instituto de Previdência de Santa Catarina - IPREV/SC."
O MPF ofertou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (evento 06).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"(...)
A questão posta cinge-se à viabilidade de tempo de contribuição anterior à data de início de aposentadoria pelo RGPS, mas não utilizado para sua concessão, ser objeto de aproveitamento em RPPS para fim de obtenção de nova aposentadoria neste distinto regime.
A contagem recíproca do tempo de contribuição encontra previsão no art. 201, §9º, da CRFB:
Art. 201. (...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Da mesma forma colhe-se da Lei 8.213/91:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Da previsão constitucional e legal, assim como dos princípios gerais do direito (em especial o da vedação do enriquecimento ilícito) extrai-se a compreensão de que o tempo de contribuição operado em um regime pode ser considerado, para produção de efeitos, no outro. O que se encontra vedado é a produção de efeitos, de um mesmo período, em ambos os regimes.
Da norma legal não se verifica restrição a ser, tal período de contribuição, anterior ou posterior a eventual benefício operado no regime de origem. A restrição tem base infralegal, veja-se o Decreto 3.048/99
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
(...)
§ 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.
Igualmente a Instrução Normativa 77/2015, com base na qual restou o pedido indeferido no caso concreto:
Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
(...)
§7º Observado o disposto no §4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS.
(...)
Art. 450. Se o segurado estiver em gozo de abono de permanência em serviço, auxílio-acidente e auxílio-suplementar e requerer CTC referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da respectiva certidão.
Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao segurado na forma de pecúlio.
A distinção não se sustenta, seja por não possuir base legal, seja por implicar em injusta desconsideração de tempo de contribuição (o mesmo fundamento que implica na inviabilidade da dupla consideração de um mesmo tempo de contribuição, também impede sua total desconsideração para fins de efeitos previdenciários).
Restou suficientemente demonstrado nos autos, que o período que a impetrada pretende ver certificada não foi considerada para fins de concessão da aposentadoria por idade no RGPS, eis que o mesmo valeu-se das contribuições versadas de 01.12.93 a 30.09.2013, conforme documentalmente demonstrado pela parte autora (ev1, out15), sem que a impetrada negasse o fatos nos autos.
Ocorre, no entanto, que diante da aplicação da norma infralegal, o INSS indeferiu o pedido, sem efetivamente adentrar na análise dos demais requisitos legais. Assim, superado o fundamento da negativa, deve ser anulada a decisão administrativa atacada, para que lhe seja submetida a completa análise da questão.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão parcial da segurança, para anular a decisão administrativa de indeferimento do requerimento de CTC, para que, vencido o tema que implicou na negativa do pedido (impossibilidade de ser emitida certidão contendo períodos anteriores a data de início de benefício de aposentadoria), analise os demais requisitos legais e profira a competente decisão.
Acrescento apenas que o tempo de serviço requerido pela impetrante foi devidamente homologado pelo INSS em justificação administrativa, restando incontroverso o exercício de atividade como auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador, na condição de empregada, vinculada ao RGPS, no período de 06/06/1975 a 30/12/1987 (evento 1 - out6, p. 18).
Nesse sentido, note-se que a própria autoridade administrativa afirmou em suas informações que o único motivo do indeferimento se deu em razão da vedação de expedição de CTC pelo Decreto 3.049/99 e Instrução Normativa 77/2015. Assim, em razão da ilegalidade das normas infra-legais apontadas pelo INSS, resta superado o motivo jurídico aduzido para a negativa de expedição da CTC, não restando outra solução a não ser a concessão da segurança na forma pretendida pela impetrante.
III - Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, I, do NCPC, para anular a decisão administrativa de indeferimento do requerimento de emissão de CTC, bem como para determinar que a autoridade impetrada expeça Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para a impetrante, abrangendo o período de 06/06/1975 a 30/12/1987, na condição de empregada do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador - SC, vinculada ao RGPS, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao regime próprio de previdência social do Instituto de Previdência de Santa Catarina - IPREV/SC." (grifei).
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é direito do impetrante a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, como requerida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001833-89.2015.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50018338920154047211
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | VERA LIMA FORMIGHIERI |
ADVOGADO | : | Vinícius Marcelo Borges |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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