REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014453-98.2017.4.04.7200/SC
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RELATOR |
: |
PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | SOLANGE DOS SANTOS ABREU |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
Da previsão constitucional e legal aplicável ao pedido de expedição de Certidão, assim como dos princípios gerais do direito, extrai-se a compreensão de que o segurado tem o direito de requerer e ver expedida, pelo INSS, o documento requerido, que assegurará e viabilizará a contagem recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238363v5 e, se solicitado, do código CRC A7C97028. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014453-98.2017.4.04.7200/SC
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RELATOR |
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PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | SOLANGE DOS SANTOS ABREU |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida parcialmente a segurança nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora a emissão de certidão que informe que os períodos de 03/04/1983 a 28/02/1984 e 28/08/1984 a 26/10/1984, laborados pela impetrante junto à Secretaria de Estado da Educação sob o Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, não foram computados como tempo de serviço no pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (NB 178.239.815-2), em razão da falta de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC original. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
VOTO
No caso concreto, a sentença assim consignou:
Na oportunidade da apreciação do pedido liminar manifestei-me no seguinte sentido:
"Trata-se de ação mandamental em que a impetrante pretende obter provimento jurisdicional liminar que determine ao impetrado a emissão de informação no sentido de que não houve averbação pelo Instituto Nacional do Seguro Social dos períodos laborados pela impetrante junto à Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina sob o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, que seriam os seguintes: 03/04/1983 a 28/02/1984, 28/08/1984 a 26/10/1984 e 01/09/1995 a 23/12/2004.
É possível observar nos autos do processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. NB 178.239.815-2, que a impetrante apresentou "Declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS", emitida pela Secretaria de Estado da Educação, relativa ao labor exercido como professora em caráter temporário (ACT), no período de 01/09/1995 a 23/12/2004 (evento 22 - PROCADM4 - fl. 14):
Depreende-se do referido documento e das relações de contribuições e fichas financeiras que o acompanharam que, no referido período, a impetrante encontrava-se vinculada ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS (evento 22 - PROCADM4 - fls. 14/25):
(...)
Dessa forma, não cabe a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pela Secretaria de Estado da Educação no ínterim de 01/09/1995 a 23/12/2004, uma vez que as contribuições foram recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, não sendo o caso de contagem recíproca do tempo de serviço (art. 94, Lei n. 8.213/91).
De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrante, os dados relativos às contribuições previdenciárias recolhidas em tal período foram atualizados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da impetrante (evento 22 - CNIS3 - fl. 8 e 11).
Portanto, no que toca ao interregno de 01/09/1995 a 23/12/2004, a impetrante não faz jus à obtenção de certidão postulada na presente demanda, já que, de acordo com a documentação constante nos autos, não houve recolhimento de contribuições a Regime Próprio da Previdência Social - RPPS.
Por sua vez, no que diz respeito aos períodos de 03/04/1983 a 28/02/1984 e 28/08/1984 a 26/10/1984, verifica-se que não foi apresentado qualquer documento ao Instituto Nacional do Seguro Social no momento do protocolo do processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 178.239.815-2 (evento 22 - PROCADM4 a PROADM6, fls. 1/17).
Observa-se que, após o indeferimento do pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária, a impetrante ingressou com requerimento para devolução dos documentos originais de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC e Declaração de Tempo de Contribuição acostados ao processo administrativo, ou, subsidiariamente, para que o INSS fornecesse a certidão pleiteada na presente demanda (evento 22 - PROCADM6 - fls. 21/23).
Como a certidão de tempo de contribuição original não havia sido juntada pela impetrante no processo administrativo, o INSS limitou-se a dizer que "não há como informar nada a respeito da averbação de períodos de RPPS no RGPS, pois a CTC do Estado de SC não foi apresentada" (evento 22 - PROCADM7 - fl. 28).
De todo modo, a impetrante possui cópia da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC n. 1410/2012, emitida pela Secretaria de Estado da Educação para fins de averbação junto ao INSS (evento 22 - PROCADM7 - fls. 9/10), a qual informa o labor como professora em caráter temporário nos períodos de 03/04/1983 a 28/02/1984 e 28/08/1984 a 26/10/1984, com contribuições para Regime Próprio da Previdência Social - RPPS.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, tal documento não pode ser considerado pelo Instituto Nacional do Seguro Social por tratar-se de cópia, nos termos do art. 438 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
Alega a impetrante que a via original da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC n. 1410/2012 foi extraviada, conforme boletim de ocorrência que acompanhou a inicial (evento 1 - DECL5).
Por outro lado, a Secretaria de Estado da Educação condicionou a emissão de nova certidão à apresentação de declaração do Instituto Nacional do Seguro Social no sentido de que os períodos de 1983 a 2004 não foram utilizados pela autarquia previdenciária para contagem de tempo de serviço (evento 1 - DECL14 - fl. 2).
Diante disso, entendo que a impetrante tem direito à obtenção de certidão perante o Instituto Nacional do Seguro Social que informe que não houve cômputo como tempo de serviço dos períodos de 03/04/1983 a 28/02/1984 e 28/08/1984 a 26/10/1984, laborados sob o Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, pela falta de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC original.
Ressalta-se que o período de 01/09/1995 a 23/12/2004 não deve ser incluído na certidão a ser emitida pela autarquia previdenciária, porquanto, conforme mencionado acima, houve recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Uma vez obtido tal documento, a impetrante poderá diligenciar junto à Secretaria de Estado da Educação para obtenção de nova Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, viabilizando a contagem recíproca do tempo de serviço para fins de obtenção de benefício pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar para determinar à autoridade impetrada a emissão de certidão que informe que os períodos de 03/04/1983 a 28/02/1984 e 28/08/1984 a 26/10/1984, laborados pela impetrante junto à Secretaria de Estado da Educação sob o Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, não foram computados como tempo de serviço no pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (NB 178.239.815-2), em razão da falta de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC original.
Assim, à míngua de qualquer outra discussão, ultimada a célere instrução do feito sem qualquer elemento novo que venha infirmar os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão supra transcrita, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, em juízo de procedência parcial da ação mandamental.
Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, restando mantido pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014453-98.2017.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50144539820174047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
PARTE AUTORA | : | SOLANGE DOS SANTOS ABREU |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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