Apelação/Remessa Necessária Nº 5019575-38.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: HELIO WEBER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte impetrante contra sentença (e.
) que denegou a segurança postulada, consistente na "anulação do ato de indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com a determinação para análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, oportunizando a autora a opção pelo benefício mais vantajoso".Em suas razões recursais (e.
), alega o recorrente, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, razão pela qual o benefício mais vantajoso deve ser assegurado ao impetrante, ainda que requerido o benefício de aposentadoria por idade.A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, opinou pela desnecessidade de sua intervenção e pelo prosseguimento do feito (e.
).É o relatório.
VOTO
Inicialmente, insta gizar que o mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1.º, caput, da Lei n.º 12.016/09 e art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Por direito líquido e certo, tem-se aquele que pode ser demonstrado de plano, notadamente por meio de documentos, que devem acompanhar a petição inicial do mandamus. Tais elementos devem ser suficientes para a verificação da "inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (BRANCO, Paulo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional [e-book]. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 1142-1144).
Fixadas essas premissas, em breve síntese do caso concreto, em 13/11/2020 a parte impetrante protocolou pedido de concessão de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência (NB 189.856.643 - e.
). Após regular processamento do pedido na esfera administrativa, tal requerimento foi indeferido, ante a ausência de comprovação de preenchimento de requisito do benefício postulado, consistente em tempo mínimo de contribuição como pessoa com deficiência.Ao impetrar o presente writ, a parte autora aduziu que preenche os requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, razão pela qual postulou a concessão de segurança, a fim de que se proceda à "anulação do ato de indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com a determinação para análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, oportunizando a autora a opção pelo benefício mais vantajoso" (e.
).Contudo, em sua sentença (e.
), o juízo a quo denegou a segurança, sob o fundamento, em suma, de inexistência de qualquer mácula no ato da autoridade impetrada, porquanto o indeferimento do benefício foi efetuado mediante motivação idônea e com fundamento em lei, não havendo o segurado, ainda, apresentado prévio requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Consoante se depreende dos elementos supra apresentados, a presente controvérsia dos autos cinge-se na discussão sobre o direito do segurado ao melhor benefício (mais vantajoso) e o dever de orientação adequada por parte do INSS, uma vez que o segurado teria direito à concessão de benefício mais vantajoso, sem que tal possibilidade tenha sido considerada pela Autarquia, escudando-se a autoridade impetrada no fato de que, inexistindo requerimento administrativo expresso de concessão de outro benefício e havendo decisão motivada, inexistiria qualquer ilegalidade a ser corrigida pela via mandamental.
Ocorre que, quanto ao primeiro tema, mesmo que o segurado não tenha formulado na via o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas de aposentadoria por idade, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
De fato, os agentes públicos tem por dever de ofício reconhecer os direitos a que faz jus ao administrado, informando-lhe a respeito, mormente quando se trata da seara previdenciária, em face da notória hipossuficiência dos segurados, não sendo razoável de esperar que o cidadão postule um direito que o agente público, em análise dos documentos apresentados, tem a atribuição funcional de reconhecer.
Por fim, em relação ao segundo tópico, trata-se de questão que não comporta maiores digressões. Com efeito, a teor da regra inserta no art. 122 da Lei n.º 8.213/91, o segurado tem direito à implantação do benefício que lhe seja mais vantajoso, entendimento esse que, de resto, encontra-se pacificado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do RE 630.501 (Tema 334).
Ademais, não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei n.º 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários, devendo adotar postura positiva para tanto. Constata-se, com efeito, que na esfera previdenciária de natureza previdenciária o princípio da fungibilidade dos pedidos não é uma faculdade do INSS, mas sim um dever da autarquia e um direito do segurado.
No caso dos autos, observe-se que a postulação do impetrante consiste apenas na anulação do ato de indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (NB 189.856.643 - DER 13/11/2020), com a determinação de reabertura do processo administrativo para análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, oportunizando a autora a opção pelo benefício mais vantajoso. Assim, não é objeto de cognição judicial a análise do preenchimento ou não, pela parte impetrante, dos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade postulada, exame esse a ser realizado pelo INSS na esfera administrativa.
Oportunamente, ressalto que este Tribunal Regional Federal vem decidindo positivamente quanto à possibilidade de opção pelo segurado ao benefício mais vantajoso na data da DER reafirmada, ainda que já tenha preenchido os requisitos para concessão de benefício diverso na DER (por todos: TRF4, AC 5002744-91.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020; TRF4, AC 5025591-02.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022).
Em síntese, nos termos da fundamentação supra, entendo que deva ser concedida a segurança pleiteada, determinando-se à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo (NB 189.856.643 - DER 13/11/2020) e prolate nova decisão, devidamente fundamentada, quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, oportunizando ao segurado, se for o caso, a opção pela modalidade que entender mais vantajosa.
Para cumprimento da ordem, fixo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do representante judicial da União do presente acórdão, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Incumbe ao representante judicial da União que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Segundo permissivo dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo o valor da multa diária em R$ 100,00 (cem reais). Sobre o tema, necessário ressaltar que não há qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002.
Honorários advocatícios
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, bem como nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
A União é isenta do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para reformar a sentença e conceder a segurança.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003648292v9 e do código CRC b306993c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019575-38.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: HELIO WEBER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. direito ao melhor benefício. administração pública previdenciária. dever de informação.
1. A Previdência Social tem o dever de informar e conceder ao segurado o melhor benefício a que tiver direito, pois cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
2. O princípio da fungibilidade dos pedidos não é uma faculdade do INSS, mas sim um dever da autarquia e um direito do segurado, tendo em vista o direito ao melhor benefício, pelo que deve ser reaberto, no caso dos concreto, o processo administrativo para análise do preenchimento dos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para reformar a sentença e conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003648293v5 e do código CRC f8f5e909.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019575-38.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: HELIO WEBER (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA DALBOSCO FUENTEFRIA (OAB SC023379)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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