REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001381-44.2017.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | SOLANGE DOS SANTOS ABREU |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
2. Concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do agendamento n. 971442037, realize o atendimento do impetrante no que tange ao serviço "certidão por tempo de contribuição".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001381-44.2017.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | SOLANGE DOS SANTOS ABREU |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
SOLANGE DOS SANTOS ABREU impetrou mandado de segurança a fim de que autoridade impetrada proceda ao atendimento de processamento do seu "certidão por tempo de contribuição", código de agendamento nº. 971442037, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do agendamento, ou, subsidiariamente, 45 (quarenta e cinco) dias.
A sentença, proferida em 1/5/2017, concedeu a segurança para para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do agendamento n. 971442037, realize o atendimento do impetrante no que tange ao serviço "certidão por tempo de contribuição".
As partes não recorreram.
Por força do reexame necessário, vieram os autos.
O MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de ação de mandado de segurança, concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No caso, impõe-se o reexame do julgado.
A sentença deve integralmente mantida, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir:
Ocupo-me prioritariamente da prolação de sentença no presente mandado de segurança, nos moldes do art. 12, § 2º, IX, do NCPC (Lei nº 13.105/2015), em razão de, a par de encontrar-se a causa apta para pronto julgamento, cuidar-se pedido de apreciação de requerimento de obtenção de certidão por tempo de contribuição em prazo razoável.
Pois bem.
Em suas informações, a autoridade impetrada assim consigna (evento 10, INF_MAN_SEG1, p. 1):
[...]
A enorme demanda de serviços previdenciários vem aumentando em razão de requerimentos de aposentadoria por segurados receosos de serem prejudicados pela próxima Reforma da Previdência.
Também a carência do quantitativo de servidores necessário cujo quadro não foi recomposto apesar do decidido pelo Tribunal de Contas da União em sua manifestação que segue anexo (TC 016.601/20130) causa situação administrativa que impossibilita o atendimento da totalidade dos requerimentos no prazo que seria ideal. Ressalte-se que diante da novel possibilidade de incorporação da gratificação GDASS inclusive para fins de aposentadoria, está havendo, desde os primeiros meses de 2017, aposentadoria em massa de servidores do INSS.
Assim, configurou-se força maior a excluir a ilicitude da atuação da autoridade impetrada, não havendo, destarte, comportamento administrativo lesivo de direito líquido e certo a ser corrigido em sede de mandado de segurança.
[...] - O grifo é do original.
Analisando os documentos acostados aos autos verifica-se que entre a data do protocolo na via administrativa (27/01/2017 - evento 1, PADM3, p. 1) até a data do agendamento feito pelo INSS (04/07/2017, às 11h) decorreram quase seis meses; vê-se, pois, que a data agendada para o atendimento da segurada extrapola em muito não só o prazo legal de 30 dias, como também a razoabilidade.
Assiste direito à segurada, pois, de ver seu pedido atendido, porquanto não pode ser apenada pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001381-44.2017.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50013814420174047200
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | SOLANGE DOS SANTOS ABREU |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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