REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5018506-93.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | MARIO ROGERIO ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARCOS ROTTA PUCCI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À APOSENTADORIA RECONHECIDO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO.
Se o INSS, após a apresentação da documentação, pelo segurado, que comprove o direito à percepção do benefício, tem o prazo de 45 dias para implantá-lo (artigo 174 do Decreto 3.048/1999), o mesmo prazo deve ser obedecido pela Autarquia após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente reconheceu o direito da impetrante de obter a inativação pleiteada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5018506-93.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | MARIO ROGERIO ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARCOS ROTTA PUCCI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Mario Rogério Alves de Souza impetrou mandado de segurança apontando como autoridade coatora o Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Agência de Florianópolis, visando à concessão, no prazo de cinco dias, do benefício pelo qual optou o impetrante, com DER em 22/1/2013, em resposta a ofício exarado pela própria autoridade coatora.
Na sentença assim foi decidido:
Ante o exposto, em virtude do reconhecimento do pedido pela autoridade impetrada e com fulcro no art. 269, II do Código de Processo Civil, concedo à segurança para determinar a implementação, em favor do impetrante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº. 42/162.616.611-8, com DER em 22/01/2013.
Conquanto já implementado o benefício pela autoridade impetrada, em reconhecimento do pedido, descabe determinação para o cumprimento da ordem.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 6, PARECER1).
VOTO
A impetrante busca a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição a que faz jus, a contar da data do primeiro requerimento administrativo formulado em 22/1/2013, cujo direito restou reconhecido após recurso administrativo julgado pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, no acórdão 7358/2014, julgado em 1/9/2014, mas que, até o ajuizamento do presente mandamus, em 4/9/2015, ainda não havia sido implementada.
A decisão proferida pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS - contra a qual não cabe mais recurso -, órgão administrativo do Instituto Previdenciário com sede em Brasília-DF, responsável pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recurso da Autarquia (inciso II do artigo 303 do Decreto 3.048/1999) modificou a decisão anteriormente proferida pela 17ª Junta de Recursos para o fim de reconhecer que é devida a inativação à impetrante.
Diante disso, não há dúvida de que o INSS reconheceu o direito da autora ao benefício. Todavia, embora o recurso administrativo tenha sido julgado em 1/9/2014 (evento 11, PROCADM2, fls. 18/21), até a data do ajuizamento do presente mandamus, em 4/9/2015 (evento 1), a inativação ainda não havia sido implantada.
Assim dispõe o artigo 174 do Decreto 3.048/1999:
Artigo 174 - O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único - O prazo fixado no "caput" fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Com efeito, se o INSS, após a apresentação da documentação, pelo segurado, que comprove o direito à percepção do benefício, tem o prazo de 45 dias para implantá-lo, nos termos do artigo acima citado, o mesmo prazo deve ser obedecido pela Autarquia após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente reconheceu o direito da impetrante de obter a inativação pleiteada.
Não tendo sido obedecido o prazo legal, correta a sentença em conceder a segurança pleiteada.
Ainda que assim não fosse, não seria razoável deixar ao arbítrio da administração o prazo para implantação do benefício que já reconheceu ser direito da segurada, visto que contrário aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no artigo 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida.
Não bastassem ditos princípios, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, verbis:
Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Deve, pois, ser mantida a decisão concessiva da segurança.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança, sendo o INSS isento das custas processuais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5018506-93.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50185069320154047200
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | MARIO ROGERIO ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARCOS ROTTA PUCCI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1142, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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