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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ENQUADRAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO AO EMPREGADO COMO DE NATUREZA NAO ACIDENTÁRIA. NÃO DEMONS...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:13

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ENQUADRAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO AO EMPREGADO COMO DE NATUREZA NAO ACIDENTÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A impetrante não comprovou o alegado direito líquido e certo ao enquadramento do benefício previdenciário NB 91/602.092.966-7 como de natureza não acidentária. Resta mantida a decisão administrativa do INSS, portanto. (TRF4, AC 5000381-37.2016.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000381-37.2016.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: FERNIPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - ME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Luciano Roberto Maximiliano (OAB PR054341)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o mandado de segurança, em que a impetrante pleiteou a alteração do enquadramento do benefício previdenciário concedido ao segurado Nilton de Mattos (NB 91/12.327.497-29), por acidente de trabalho, para auxílio-doença, a redução do FAT nos sistemas internos da Previdência para 1,00%, em especial no FapWeb, e a exclusão da informação de Nexo Técnico Previdenciário sem CAT vinculada:

III - Dispositivo

Ante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.

Não são devidos honorários (art. 25 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 e Enunciados números 105 e 512 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, a impetrante sustentou que: (1) não houve acidente de trabalho, tendo sido desconsiderados na sentença os documentos que comprovam a inexistência do caráter acidentário; (2) o Sr. Nilton de Mattos não foi contratado para jogar futebol, até porque o ramo de atividade da empresa é industrial; (3) a função do empregado era de supervisor, atividade sem qualquer vínculo com a lesão e a incapacidade laboral, e (4) o acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, proferido em demanda idêntica, foi no sentido de descaracterizar o ocorrido como acidente de trabalho, e tal jurisprudência não poderia ser desconsiderada. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo improvimento da apelação

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

I - Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNIPLAST INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA ME. contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM PORTO UNIÃO, SC, consoante se infere dos documentos juntados no evento 01 (OUT7 e OUT16), em que pretende, em última análise, a alteração do enquadramento como "em razão de acidente de trabalho" dado pelo INSS ao benefício concedido ao segurado NILTON DE MATTOS (NB 91/12.327.497-29), objetivando descaracterizá-lo como acidentário. Expôs que interpôs recurso administrativo, em 29.07.2013, contra a Comunicação de Decisão expedida pelo INSS, que concedeu o benefício na modalidade acidente de trabalho.

Aduziu que, em data de 28/09/2015, foi comunicada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, Gerência Executiva Chapecó, que a 1ª Composição Adjunta da 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS por meio do Acórdão 2683/2015 negou provimento ao recurso, quanto à descaracterização de acidente de trabalho para auxilio doença em relação ao Sr. Nilton de Mattos. Defendeu que, em virtude da decisão do INSS, sofrerá impactos diretos nos cálculos de suas contribuições para o INSS, uma vez o FAP em 2014 era de 1%, passando, em 2015, para 1,2413%, e em 2016 para 1,3407%. Expôs ainda que o FAT reflete diretamente no cálculo do RAT, que em 2014 era de 3%, em 2015 foi para 3,7239% e em 2016 para 4,0221%.

Asseverou que, mantendo-se a decisão atual do INSS, a impetrante "terá impactos nos custos, podendo inviabilizar a sua atividade em razão dos encargos que terá que suportar ao longo do tempo". Esclareceu que "o mérito do presente mandado de segurança não é a formula do cálculo do RAT, e sim, a descaracterização do beneficio de acidente de trabalho, que em consequência reflete no percentual do RAT Ajustado a ser aplicado sobre o valor da folha de pagamento." Atribuiu à causa o valor de R$ 10.245,64 (dez mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 30).

Parecer do MPF (evento 31).

Petição do INSS, requerendo seu ingresso no feito, bem como reiterando o teor das informações prestadas pela autoridade coatora e documentos que a instruem (evento 31).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

DECIDO.

II - Fundamentação

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência social em Porto União, SC, em que pretende a alteração do enquadramento "em razão de acidente de trabalho" dado pelo INSS ao benefício concedido ao segurado NILTON DE MATTOS (NB 91/12.327.497-29), para de natureza não acidentária. Expôs que interpôs recurso administrativo, em 29.07.2013, contra a Comunicação de Decisão expedida pelo INSS, que concedeu o benefício na modalidade acidente de trabalho. Expôs que, em 28/09/2015, foi comunicada do inteiro teor do Acórdão 2683/2015 negou provimento ao seu recurso, quanto à descaracterização de acidente de trabalho para auxilio doença em relação ao Sr. Nilton de Mattos.

Defendeu que, em virtude da decisão do INSS, sofrerá impactos diretos nos cálculos de suas contribuições para o INSS, uma vez o FAP em 2014 era de 1%, passando, em 2015, para 1,2413%, e em 2016 para 1,3407%. Expôs ainda que o FAT reflete diretamente no cálculo do RAT, que em 2014 era de 3%, em 2015 foi para 3,7239% e em 2016 para 4,0221%. Asseverou que, por tal razão, "terá impactos nos custos, podendo inviabilizar a sua atividade em razão dos encargos que terá que suportar ao longo do tempo".

Pois bem.

A decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante (evento 19) restou assim delineada:

"É o breve relato.

DECIDO.

1. Da concessão da liminar

Para a concessão de medida liminar nos autos de mandado de segurança é imprescindível a demonstração da concorrência dos requisitos consubstanciados na prova documental pré-constituída (em essência, requisito da própria ação de mandado de segurança), na relevância do fundamento e na possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo.

Na hipótese sub examine, a impetrante requer a concessão da liminar para que: "o Impetrado reforme a sua decisão administrativa, altere o beneficio do Sr. Nilton de Mattos da condição de acidente de trabalho para auxílio doença, determine a redução do FAT nos sistemas internos da Previdência para 1,00%, em especial no FapWeb, e por fim, retire do mesmo sistema a informação de Nexo Técnico Previdenciário sem CAT vinculada;" (evento 01; INIC1, págs. 16/17).

Urge perscrutar, pois, se no caso concreto a impetrante logrou comprovar a relevância dos seus fundamentos, embasada em prova documental pré-constituída.

E a resposta é negativa. Explico.

A fim de demonstrar a relevância de seus fundamentos, a impetrante juntou com a petição inicial os seguintes documentos:

a) 1ª Alteração do Contrato Social registrada em 27.08.2014 (evento 01; CONTRSOCIAL4),

b) Consulta Quadro de Sócios e Administradores da impetrante (evento 01; CNPJ6).

c) Carta de Concessão do benefício NB 91/602.092.966-7 (evento 01; OUT7).

d) Atestados Médicos emitidos em favor de Nilton de Mattos (evento 01; ATESTMED8).

e) Cartão-ponto de Nilton de Mattos (evento 01; OUT9).

f) Cópia da CTPS de Nilton de Mattos (evento 01; CTPS10).

g) Declaração firmada por Nilton de Mattos (evento 01; OUT11).

h) Requerimento de Benefício por Incapacidade firmado em 04.06.2013 (evento 01; OUT12).

i) Ordem de Serviço por Atividade do Trabalhador, expedida em 02 de maio de 2013 (evento 01; OUT13).

j) Laudos LTCAT emitido em 21.03.2013 (evento 01; PPP14).

k) Declaração de Responsabilidade firmada em 11.04.2013, por Nilton de Mattos (evento 01; OUT5).

l) Cópia das Decisões Administrativas objeto da presente demanda (evento 01; OUT16 e OUT17)

Tais documentos, no entanto, não se revelam suficientes à comprovação da relevância dos fundamentos da impetrante, e tampouco comprovam a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo.

Primeiro, porque não há controvérsia quanto à regularidade da notificação da impetrante acerca da DECISÃO ADMINISTRATIVA (Acórdão n. 628/2014 - Pauta de 15.08.2014) proferida pela 13ª Junta de Recursos do CRPS, que manuteve como "acidentária" a espécie do benefício de auxílio-doença concedido ao Sr. Milton de Mattos (evento 01; OUT16). Por oportuno, trago à colação excerto daquele decisum:

"Dessa forma, nos termos do parecer médico emitido em fase recursal, muito bem elaborado, contendo todas as informações necessárias para concluir a questão de forma clara e transparente, foi mantida a espécie do benefício originalmente concedido, face à comprovação de que o Segurado, de fato, foi lesionado em atividade esportiva, porém em campeonato que representava a Empresa Impugnante." (grifos nossos)

Na mesma linha refiro a DECISÃO ADMINISTRATIVA (Processo Adm. 44232.085556/2013-32), relativa à sessão de julgamento n. 0238/2015, de 07.08.2015 (evento 01; OUT17), que negou provimento ao recurso da empresa, nos seguintes termos:

"Ante todo o exposto concluo que o Empregado encontrava-se no momento do infortúnio, defendendo a Empresa em que trabalha, numa competição oficial patrocinada pelo Serviço Social da Indústria e como tal estava a serviço da Empregadora. Considerando a competência da Perícia Médica para reconhecer a incapacidade laboral e estabelecer nexo técnico previdenciário (artigos 170 e 337 do RPS - Decreto n. 3.048/99) e o Parecer Técnico Fundamentado emitido pela Seção de Saúde do Trabalhador, é de ser mantido o benefício concedido ao Trabalhador na espécie acidentária (B/91). Julgo improcedentes os pedidos da Recorrente, devendo ser mantida a decisão da 1ª Instância Recursal. (grifos nossos)

Vê-se claramente que não há alegação de ilegalidade da decisão administrativa por ofensa ao contraditório e ampla defesa. E, mesmo que houve, à míngua de outros elementos probatórios, deve-se prestigiar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos levados a cabo pela Administração Pública.

Nesse diapasão, entendo que o Acórdão da 8ª Turma do TST proferido no Processo TST-AIRR-1059-24.2013.5.12.0029 (evento 01; OUT20) não diz respeito a demanda instaurada entre a impetrante e o Sr. Nilton de Mattos, de modo que, também ele, não se revela idôneo e suficiente, à míngua de outros elementos, para comprovar o alegado direito líquido e certo aludido na petição inicial pela impetrante, ao menos em juízo de cognição sumária.

Segundo, porque os demais documentos juntados pela impetrante, tais como: a Carta de Concessão do benefício NB 602.092.966-7, na espécie acidentária - 91 (evento 01; OUT7); atestados Médicos (evento 01; ATESTMED8); Cartão-ponto de Nilton de Mattos (evento 01; OUT9); cópia da CTPS de Nilton de Mattos (evento 01; CTPS10); Declaração firmada por Nilton de Mattos (evento 01; OUT11), Ordem de Serviço por Atividade do Trabalhador, expedida em 02 de maio de 2013 (evento 01; OUT13); Laudos LTCAT emitido em 21.03.2013 (evento 01; PPP14); Declaração de Responsabilidade firmada em 11.04.2013, por Nilton de Mattos (evento 01; OUT5) não descaracteriza, de per si, a natureza acidentária do benefício de auxílio-doença concedido ao Sr. Nilton de Mattos.

Ademais, nunca é demasiado rememorar que já foram, inclusive, considerados pela Autarquia Previdenciária, quando da análise dos recursos administrativos interpostos pela impetrante.

Terceiro, porque o Requerimento de Benefício por Incapacidade firmado em 04.06.2013, e com alusão a afastamento "POR DOENÇA" (evento 01; OUT12), não desconstitui as conclusões periciais da Autarquia Previdenciária, porque produzido unilateralmente, e visivelmente no interesse da impetrante.

Quarto, porque a cópia da 1ª Alteração do Contrato Social registrada em 27.08.2014 (evento 01; CONTRSOCIAL4), faz alusão a um capital social inteiramente subscrito e integralizado de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), voltado à atividade de Fabricação de Laminados Planos e Tubulares de Material Plástico, fabricação de portas de madeira com revestimento em PVC, fabricação de forros, janelas e portas em PVC, fabricação de batentes, alisares e rodapés em PVC, instalação de esquadrias, portas, janelas, tetos e divisórias de material plástico. E o capital social de R$ 325.000,00 restou mantido, ao menos, até 22.01.2016, quando da Consulta Quadro de Sócios e Administradores da impetrante (evento 01; CNPJ6). De outro vértice, não há qualquer outro documento relativo ao seu atual faturamento, receita bruta, despesas com tributos direitos e indiretos, além de outros encargos ou compromissos financeiros eventualmente assumidos pela impetrante. Logo, tratando-se o contrato social (e alteração) de único documento juntado pela impetrante relativo à sua capacidade patrimonial e econômica, sem respaldo nos demais livros contábeis obrigatórios - justamente porque não juntados com a petição inicial - revela-se, por demais, frágil a alegação de que: "mantendo-se a decisão atual do INSS, a impetrante terá impactos nos custos, podendo inviabilizar a sua atividade em razão dos encargos que terá que suportar ao longo do tempo". (grifos nossos)

Logo, em juízo de cognição sumária, entendo ausente a comprovação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão da liminar pretendida pela impetrante.

Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.

Intime(m)-se."

Note-se, a propósito, que contra a decisão que lhe indeferiu a liminar o impetrante não interpôs qualquer recurso (EVENTO 33).

E agora, oportunizada a manifestação da autoridade apontada como coatora, consubstanciada no Ofício nº 63/2016/APSPTUN/INSS/GEX Chapecó e documentos que o instruem (evento 30), concluo que não há novos elementos que justifiquem a modificação da decisão liminar, uma vez que não há dúvida quanto à higidez da notificação da impetrante acerca da DECISÃO ADMINISTRATIVA (Acórdão n. 628/2014 - Pauta de 15.08.2014) proferida pela 13ª Junta de Recursos do CRPS, que manuteve como "acidentária" a espécie do benefício de auxílio-doença concedido ao Sr. Milton de Mattos (evento 01; OUT16).

Equivale a dizer, a impetrante não comprovou o alegado direito líquido e certo ao enquadramento do benefício previdenciário NB 91/602.092.966-7 (evento 01; OUT7) como de natureza não acidentária. Resta mantida a decisão administrativa, portanto.

Logo, a segurança pretendida deve ser denegada.

III - Dispositivo

Ante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.

Não são devidos honorários (art. 25 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 e Enunciados números 105 e 512 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Além de o juízo a quo estar mais próximo das partes e do contexto fático, a impetrante não logrou comprovar o direito líquido e certo ao enquadramento do benefício previdenciário, concedido ao Sr. Nilton de Mattos (NB 91/602.092.966-7), como de natureza não acidentária, o que, inclusive, é dificultado pelo rito processual sumário por ela eleito. Conquanto o empregado tenha sido contratado para exercer a função de supervisor, e não de jogador de futebol, consta que, no momento do infortúnio, ele participava de uma competição oficial, patrocinada pelo Serviço Social da Indústria, representando a empresa em que trabalha, e como tal estava a serviço dela.

Oportuno consignar que o Acórdão da 8ª Turma do TST proferido no Processo TST-AIRR-1059-24.2013.5.12.0029 (evento 01; OUT20) não diz respeito a demanda instaurada entre a impetrante e o Sr. Nilton de Mattos, de modo que, também ele, não se revela idôneo e suficiente, à míngua de outros elementos, para comprovar o alegado direito líquido e certo aludido na petição inicial pela impetrante (...).

Nesse sentido, aliás, manifestou-se o representante do Ministério Público Federal.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001063996v8 e do código CRC f270d4a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 30/5/2019, às 14:32:27


5000381-37.2016.4.04.7202
40001063996.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000381-37.2016.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: FERNIPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - ME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Luciano Roberto Maximiliano (OAB PR054341)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

mandado de segurança. direito líquido e certo ao enquadramento do benefício previdenciário devido ao empregado como de natureza nao acidentária. não demonstração.

A impetrante não comprovou o alegado direito líquido e certo ao enquadramento do benefício previdenciário NB 91/602.092.966-7 como de natureza não acidentária. Resta mantida a decisão administrativa do INSS, portanto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001063997v3 e do código CRC 4c23c126.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 30/5/2019, às 14:32:27


5000381-37.2016.4.04.7202
40001063997 .V3


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação Cível Nº 5000381-37.2016.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: FERNIPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - ME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Luciano Roberto Maximiliano (OAB PR054341)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 417, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:13.

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