MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO) Nº 5012196-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
IMPETRANTE | : | MARINO HAMMERSCHMITT |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
IMPETRADO | : | Juiz de Direito - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Santo Cristo |
INTERESSADO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO ONDE PLEITEIA DIREITO À BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. A questão primordial diz respeito ao fato de a parte ter sido obrigada a permanecer em atividade quando não mais seria necessário fazê-lo. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida (no caso concreto deferido ATC -DER em 14.06.2013) não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não tendo o INSS concedido a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por longo período, inclusive colocando-se em situação de eventual incapacidade laboral com permanência na atividade (DER da invalidez em 04.08.2014), para buscar o indispensável sustento, quando já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária o devido benefício, por certo lhe ensejará o direito de opção. 2. Não se trata da hipótese clássica de que trata o art. 18, §2º, da Lei de Benefícios "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado", ou seja, da impossibilidade de titularizar mais de um benefício. 3. Considerando ainda que, na ação suspensa, há notícia de perícia judicial apontando incapacidade laboral reputo presente o periculum in mora a demandar o processamento do feito dado o risco de se ver impedido de pleitear eventuais tutelas de urgência. 4. O processamento da primeira ação onde busca aposentadoria por tempo de serviço não implica inviabilidade de processamento do pedido de benefício por incapacidade, bem como sua eventual execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973463v6 e, se solicitado, do código CRC E75F2029. | |
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MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO) Nº 5012196-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
IMPETRANTE | : | MARINO HAMMERSCHMITT |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
IMPETRADO | : | Juiz de Direito - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Santo Cristo |
INTERESSADO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARINO HAMMERSCHMITT em desfavor de ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS no qual postula o impetrante, liminarmente, provimento judicial que determine que a autoridade coatora "restabeleça o regular processamento da ação previdenciária de nº124/1.14.0001803-5".
O mandado objetiva atacar ato do Juiz de Direito da Comarca de Santo Cristo/RS, o qual determinou a suspensão do andamento do processo previdenciário nº 124/1.14.0001803-5, sob justificativa da tramitação de outra ação previdenciária promovida pela segurada, processo identificado pelo nº 124/1.14.0000107-8, violando direito líquido e certo do impetrante.
O feito nº 124/1.14.0001803-5, distribuído em 02/10/2014, objetiva benefício previdenciário por incapacidade, com perícia médica que indicou incapacidade laborativa, tendo o juiz determinado sua suspensão até o julgamento do processo 124/1.14.0000107-8, o qual veicula pedido distinto, qual seja, de aposentadoria por tempo de serviço, processo este que já se encontra no Tribunal (autos nº 0001140-37.2016.404.9999) em grau de recurso.
Alega, em síntese que: (a) não se tratando de benefícios da mesma natureza, não haveria fundamento legal para a suspensão; e (b) o ato impugnado é capaz de causar prejuízo ao segurado, daí porque, além de ilegal, é abusivo.
Sustenta, ainda:
(...)
O presente mandado de segurança, então, é via processual adequada para coibir ato lesivo a direito líquido e certo, ante a ilegalidade praticada pela autoridade coatora.
É cediço que a suspensão indevida da tramitação da ação judicial (como no caso em comento ocorre) é medida ilegal, estando o direito líquido e certo, apto a amparar a presente inicial, consubstanciado na ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV da Constituição Federal, como também o válido exercício do direito de ação.ç
Por todas essas razões, merece respaldo o presente mandamus, para o efeito de determinar o restabelecimento do processamento da ação 124/1.16.0001446-7, com regular tramitação na origem, até final análise de mérito e prolação de sentença.
(...)
A lei 12.016/2009 assegura o direito a impetrar o Mandado de Segurança com a concessão de medida liminar, quando relevante o fundamento, como, in casu, ocorre, entendendo restarem presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, destacado o fumus bonis iuris na condição inerente ao direito de ação, próprio da autora, sendo a sua suspensão, reafirma-se, ato ilegal.
O "periculum in mora" encontra-se caracterizado no retardamento do andamento do processo, o qual, tratando-se de benefício por incapacidade, resta flagrante a medida em que diz respeito para com a sobrevivência da autora, a qual, incapacitada ao trabalho está sujeita a ter que aguardar o julgamento de outra ação previdenciária, totalmente desvinculada quanto ao seu objeto da que fora determinada a suspensão, o que obrigará a mesma a, já contando com grave problemas de saúde e com saúde frágil, a continuar, forçosamente, a trabalhar nas lides rurais, o que certamente restará por agravar a já debilitada e combalida condição de saúde da autora.
(...)
De invocar-se, ainda, o poder geral de cautela facultado ao juiz, que há de ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) são fundamentais para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico.
Acrescenta-se, outrossim, que, ao se tratar de matéria previdenciária devem ser levados em conta os princípios da certeza e da segurança jurídica, fundamentais no Estado Democrático de Direito.
(...)
Desta forma, encontram-se presentes os pressupostos específicos da concessão do WRIT, haja vista que, demonstrado de modo pleno, os relevantes fundamentos do fumus bonis iuris, além do periculum in mora, resultante da suspensão do recebimento de benefício de aposentadoria rural por idade, que fora objeto de discussão, análise e crivo judicial (sentença de mérito - homologatória de acordo), é de se verificar que o IMPETRANTE sofrerá DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO posto que, o benefício previdenciário é de nítido caráter alimentar, sendo imperativa a concessão da LIMINAR, sob pena de se tornar ineficaz a prestação jurisdicional, pretendida com o presente mandamus.
Impõe-se, desse modo, seja concedida a MEDIDA LIMINAR para que a D. Autoridade restabeleça o regular processamento da ação previdenciária, de nº 124/1.16.0001446-7, sob pena de afronta aos mais basilares princípios consagrados constitucionalmente, nos termos acima delineados.
V.- DOS PEDIDOS
Face ao exposto, comprovado o direito líquido e certo da ora Impetrante e diante do ATO COATOR, nos termos acima expostos, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão de medida LIMINAR, inaudita altera pars, a fim de determinar o restabelecimento do restabeleça o regular processamento da ação previdenciária, de nº 124/1.14.0001803-5;
b) Após o deferimento da liminar, a notificação da autoridade coatora para que, querendo, no prazo legal, preste as informações que entender pertinente;
c) Que seja oportunizada a manifestação do Ministério Público;
d) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante, uma vez que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e honorários de sucumbência, sem que isso acarrete prejuízo ao seu próprio sustento;
e) Ao final, seja concedida em definitivo a ordem, julgando-se PROCEDENTE o presente mandamus, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, com as pronunciações de estilo e as cominações legais, de sorte a combater os efeitos do ato guerreado por essa impetração, assegurado ao impetrante o direito de ter o regular processamento da ação previdenciária, de nº124/1.14.0001803-5;
f) Os documentos que instruem o presente mandado e segurança serão suficientes para comprovar a integral procedência do pedido, dada a natureza da ação aforada, e também por serem eles suficientes à demonstração da liquidez e certeza do seu direito; entretanto, no decorrer do processo, caso seja necessário, a IMPETRANTE protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em Direito admitidos.
(...)
Deferida liminar, vieram aos autos informações e parecer do douto representante do MPF pela concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO
Manifestou-se o MPF no seguinte sentido:
(...)
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional contra o ato da autoridade coatora que suspendeu o regular processamento da ação previdenciária de nº 124/1.14.0001803-5 (ação que objetiva pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em razão da existência de outro processo nº 124/1.14.0000107-8 (este, por sua vez, tendo por objeto pedido de aposentadoria por tempo de contribuição).
A impetrante requer o reconhecimento do seu direito líquido e certo de dar continuidade processual à demanda nº 124/1.14.0001803-5, suspensa pela autoridade coatora, independentemente do andamento do outro processo (em que busca aposentadoria por tempo de contribuição).
No caso, o impetrante comprovou que o ato do magistrado de primeiro grau violou seu direito líquido e certo a obter provimento jurisdicional para o pedido de aposentadoria por invalidez de período em que estaria laborando como contribuinte individual.
Pedido este absolutamente válido, conforme bem observado por este Tribunal no deferimento do pedido liminar, pois "não há identidade entre parte, pedido e causa de pedir, tampouco a possibilidade de uma demanda, caso provida, determinar a prejudicialidade da segunda. Nesta ação trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez de período em que estaria laborando como contribuinte individual, na outra ação busca reconhecimento de tempo rural para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço." (evento 8).
Com efeito, há diversas causas de pedir entre os feitos previdenciários, não havendo falar em litispendência, e tampouco ensejando a suspensão do feito posterior, ainda mais por se tratar de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo pedido, por si só, aponta urgência na prestação jurisdicional.
Com relação ao ponto, a perícia judicial acostada aos autos dá notícias de que o impetrante "esta inválido para o exercício de qualquer atividade profissional, temporariamente" (Evento 1-OUT9, fls. 19/23), portanto, merece o segurado uma resposta rápida do Poder Judiciário devido à precariedade de sua atual condição.
Logo, a liminar merece ser confirmada, por seus próprios fundamentos, concedendo-se a segurança.
Conclusivamente.
Ante o exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador Regional da República firmatário,pela concessão da segurança.
(...) (grifo no original)
Em sede de liminar deixei consignado:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARINO HAMMERSCHMITT em desfavor de ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS no qual postula o impetrante, liminarmente, provimento judicial que determine que a autoridade coatora "restabeleça o regular processamento da ação previdenciária de nº124/1.14.0001803-5".
O mandado objetiva atacar ato do Juiz de Direito da Comarca de Santo Cristo/RS, o qual determinou a suspensão do andamento do processo previdenciário nº 124/1.14.0001803-5, sob justificativa da tramitação de outra ação previdenciária promovida pela segurada, processo identificado pelo nº 124/1.14.0000107-8, violando direito líquido e certo do impetrante.
O feito nº 124/1.14.0001803-5, distribuído em 02/10/2014, objetiva benefício previdenciário por incapacidade, com perícia médica que indicou incapacidade laborativa, tendo o juiz determinado sua suspensão até o julgamento do processo 124/1.14.0000107-8, o qual veicula pedido distinto, qual seja, de aposentadoria por tempo de serviço, processo este que já se encontra no Tribunal (autos nº 0001140-37.2016.404.9999) em grau de recurso.
Alega, em síntese que: (a) não se tratando de benefícios da mesma natureza, não haveria fundamento legal para a suspensão; e (b) o ato impugnado é capaz de causar prejuízo ao segurado, daí porque, além de ilegal, é abusivo.
Sustenta, ainda:
(...)
O presente mandado de segurança, então, é via processual adequada para coibir ato lesivo a direito líquido e certo, ante a ilegalidade praticada pela autoridade coatora.
É cediço que a suspensão indevida da tramitação da ação judicial (como no caso em comento ocorre) é medida ilegal, estando o direito líquido e certo, apto a amparar a presente inicial, consubstanciado na ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV da Constituição Federal, como também o válido exercício do direito de ação.ç
Por todas essas razões, merece respaldo o presente mandamus, para o efeito de determinar o restabelecimento do processamento da ação 124/1.16.0001446-7, com regular tramitação na origem, até final análise de mérito e prolação de sentença.
(...)
A lei 12.016/2009 assegura o direito a impetrar o Mandado de Segurança com a concessão de medida liminar, quando relevante o fundamento, como, in casu, ocorre, entendendo restarem presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, destacado o fumus bonis iuris na condição inerente ao direito de ação, próprio da autora, sendo a sua suspensão, reafirma-se, ato ilegal.
O "periculum in mora" encontra-se caracterizado no retardamento do andamento do processo, o qual, tratando-se de benefício por incapacidade, resta flagrante a medida em que diz respeito para com a sobrevivência da autora, a qual, incapacitada ao trabalho está sujeita a ter que aguardar o julgamento de outra ação previdenciária, totalmente desvinculada quanto ao seu objeto da que fora determinada a suspensão, o que obrigará a mesma a, já contando com grave problemas de saúde e com saúde frágil, a continuar, forçosamente, a trabalhar nas lides rurais, o que certamente restará por agravar a já debilitada e combalida condição de saúde da autora.
(...)
De invocar-se, ainda, o poder geral de cautela facultado ao juiz, que há de ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) são fundamentais para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico.
Acrescenta-se, outrossim, que, ao se tratar de matéria previdenciária devem ser levados em conta os princípios da certeza e da segurança jurídica, fundamentais no Estado Democrático de Direito.
(...)
Desta forma, encontram-se presentes os pressupostos específicos da concessão do WRIT, haja vista que, demonstrado de modo pleno, os relevantes fundamentos do fumus bonis iuris, além do periculum in mora, resultante da suspensão do recebimento de benefício de aposentadoria rural por idade, que fora objeto de discussão, análise e crivo judicial (sentença de mérito - homologatória de acordo), é de se verificar que o IMPETRANTE sofrerá DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO posto que, o benefício previdenciário é de nítido caráter alimentar, sendo imperativa a concessão da LIMINAR, sob pena de se tornar ineficaz a prestação jurisdicional, pretendida com o presente mandamus.
Impõe-se, desse modo, seja concedida a MEDIDA LIMINAR para que a D. Autoridade restabeleça o regular processamento da ação previdenciária, de nº 124/1.16.0001446-7, sob pena de afronta aos mais basilares princípios consagrados constitucionalmente, nos termos acima delineados.
V.- DOS PEDIDOS
Face ao exposto, comprovado o direito líquido e certo da ora Impetrante e diante do ATO COATOR, nos termos acima expostos, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão de medida LIMINAR, inaudita altera pars, a fim de determinar o restabelecimento do restabeleça o regular processamento da ação previdenciária, de nº 124/1.14.0001803-5;
b) Após o deferimento da liminar, a notificação da autoridade coatora para que, querendo, no prazo legal, preste as informações que entender pertinente;
c) Que seja oportunizada a manifestação do Ministério Público;
d) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante, uma vez que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e honorários de sucumbência, sem que isso acarrete prejuízo ao seu próprio sustento;
e) Ao final, seja concedida em definitivo a ordem, julgando-se PROCEDENTE o presente mandamus, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, com as pronunciações de estilo e as cominações legais, de sorte a combater os efeitos do ato guerreado por essa impetração, assegurado ao impetrante o direito de ter o regular processamento da ação previdenciária, de nº124/1.14.0001803-5;
f) Os documentos que instruem o presente mandado e segurança serão suficientes para comprovar a integral procedência do pedido, dada a natureza da ação aforada, e também por serem eles suficientes à demonstração da liquidez e certeza do seu direito; entretanto, no decorrer do processo, caso seja necessário, a IMPETRANTE protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em Direito admitidos.
(...)
Decisão
No que concerne ao alegado direito líquido e certo, vislumbro a presença do mesmo, pois o fundamento para a suspensão: possuir outra ação previdenciária em andamento (em fase recursal - ajuizada também em 2014) onde postula outra espécie de benefício (aposentadoria por tempo de serviço), não seria impeditivo à tramitação da demanda onde requer aposentadoria por invalidez diante da impossibilidade de titularizar mais de um benefício.
Primeiro porque não há identidade entre parte, pedido e causa de pedir, tampouco a possibilidade de uma demanda, caso provida, determinar a prejudicialidade da segunda.
Nesta ação trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez de período em que estaria laborando como contribuinte individual, na outra ação busca reconhecimento de tempo rural para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Nesta ação sequer há discussão acerca da qualidade de segurado, apenas sobre a inexistência de incapacidade.
Esta Corte e o STJ já tem entendimento consolidado no sentido de que se ajuizada demanda onde pleiteia dado benefício, no curso do processo, recebe benefício mais vantajoso, na via administrativa, faz jus a percepção das diferenças dede a DER deste, até a implantação do outro mais vantajoso na via administraviva, ou seja, a concessão posterior ao ajuizamento não lhe retira a faculdade de executar as diferenças, ou seja, pode optar por executar todo o título ou parte dele, pois teve negado injustamente direito a que fazia jus na DER, sendo obrigado a permanecer em atividade.
A propósito confira-se decisão do STJ e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema recursal gira em torno do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração.
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1481248/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA NA VIA JUDICIAL, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTO, CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. OmissisII. Reconhecido o direito de opção pelo benefício concedido administrativamente, no curso da ação judicial, mais vantajoso, e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos na via judicial, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria por tempo de serviço, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, de aposentadoria por invalidez, mais vantajoso, o concedido na via administrativa. Precedentes do STJ. III- OmissisIV. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1371719/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/04/2014)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO MAIS VANTASOJO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
(TRF4ªR; AC Nº 2009.71.99.005216-0; Rel. Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA; 6ª Turma; D.E. 19-07-2010).
A questão primordial diz respeito ao fato de a parte ter sido obrigada a permanecer em atividade quando não mais seria necessário fazê-lo. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida (no caso concreto deferido ATC -DER em 14.06.2013) não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior.
No entanto, não tendo o INSS concedido a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por longo período, inclusive colocando-se em situação de eventual incapacidade laboral com permanência na atividade (DER da invalidez em 04.08.2014), para buscar o indispensável sustento, quando já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária o devido benefício, por certo lhe ensejará o direito de opção.
Não se trata da hipótese clássica de que trata o art. 18, §2º, da Lei de Benefícios "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado", ou seja, da impossibilidade de titularizar mais de um benefício. Logo, presente o fumus bonis iuris.
Considerando ainda que, nesta ação, há notícia de perícia judicial apontando incapacidade laboral reputo presente o periculum in mora a demandar o processamento do feito dado o risco de se ver impedido de pleitear eventuais tutelas de urgência.
Desta forma, defiro a medida liminar postulada.
Oficie-se solicitando as informações. Após dê-se vista ao MPF.
Intimem-se.
Parece-me oportuno apenas ressaltar que minha posição independe do desfecho da ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Procedente ou não o pedido lá formulado, não há prejuízo do pedido de concessão do benefício por incapacidade.
Uma vez que não foram apresentados fundamentos suficientes para desconstituir as razões esposadas na liminar, renovo seus fundamentos para que o processo tenha regular prosseguimento.
Ante o exposto, voto por conceder a segurança.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2017
MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO) Nº 5012196-69.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50007471220174047115
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE |
IMPETRANTE | : | MARINO HAMMERSCHMITT |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
IMPETRADO | : | Juiz de Direito - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Santo Cristo |
INTERESSADO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2017, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071752v1 e, se solicitado, do código CRC 2C7E8763. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 06/07/2017 18:16 |
