APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064679-87.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA HELENA ABRUZZI |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Direito líquido e certo, a ser amparado via mandado de segurança, pode ser definido como aquele que não admite controvérsia fática.
2. Pretendendo a autora a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada se abstenha de cobrar o quanto recebido a título de benefício cancelado por em virtude de denúncia anônima por exercício de atividade laboral incompatível com a concessão de auxílio-doença, sob o argumento de boa-fé, e havendo controvérsia sobre os fatos, não se revela adequado o ajuizamento de mandado de segurança para solucionar a questão, por ser direito do INSS produzir provas em sentido contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação para extinguir o feito sem julgamento de mérito, embora por fundamento diverso de inadequação da via, forte nos arts. 10 da Lei n.º 12.016/20091 e do inc. IV do art. 485 do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910988v8 e, se solicitado, do código CRC B90B9838. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064679-87.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA HELENA ABRUZZI |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Helena Abruzzi, em 20/10/2015, contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Porto Alegre/RS, objetivando, em sede liminar, a imediata suspensão da cobrança dos descontos sobre seu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/516.068.148-1) e, ao final, a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos pelo segurado no período de 01/08/2014 a 05/09/2015 a título de auxílio-doença.
Sustenta, em suma, que recebia o auxílio-doença previdenciário desde 2007, por força de decisão judicial, o qual restou cessado em 21/08/2014, quando realizou perícia médica junto ao INSS, onde a autarquia entendeu que a parte autora estava capaz, em razão de denúncia de que a mesma estaria laborando, assim fora cessado seu benefício e requerido a restituição de 21/08/2014 até 31/05/2015. Inconformado com o procedimento administrativo, impetrou o presente Mandado de Segurança em 20/10/2015, argumentando que a denúncia de que a segurada estaria exercendo atividade laboral em um atelier de costura não procede, uma vez que a impetrante, ao ser concedido o auxílio-doença, quando não tinha mais condições de labor, vendeu o atelier verbalmente para outra pessoa, porém, em razão de ser um estabelecimento bem renomado, os novos proprietários seguiram com o mesmo nome.
O INSS prestou informações (evento 13).
A liminar foi indeferida (evento 17).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (evento 24).
Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.533/51.
Apela a impetrante, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em suma, que, uma vez os valores relativos a benefícios alimentares não devem ser restituídos. Afirma ser incabível a devolução da quantia em face da ausência de prova de que houve má-fé da segurada.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Na presente ação, o impetrante objetiva a suspensão da cobrança dos descontos sobre seu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 516.068.148-1), bem como a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos pelo segurado no período de 01/08/2014 a 31/05/2015 a título de auxílio-doença.
O magistrado a quo, denegou a segurança, por entender que é devida a devolução das quantias percebidas por segurados da Previdência Social a título de benefícios ao qual não fazem jus.
No presente caso envolve débito referente ao recebimento indevido de auxílio-doença no período de 01/08/2014 a 31/05/2015, tendo em conta o cancelamento do benefício em razão de denúncia anônima recebida pelo INSS no sentido de que a segurada estaria exercendo atividade laboral incompatível com a concessão de auxílio-doença, bem como a constatação, via perícia médica no INSS, da ausência de incapacidade da impetrante.
Feitas estas considerações, percebe-se que a solução do caso inegavelmente exige dilação probatória.
À primeira vista, o procedimento de suspensão adotado pelo INSS não ofendeu qualquer disposição constitucional ou legal, pois, um dos poderes conferidos pela Constituição Federal ao referido ente é o da auto-tutela, isto é, da possibilidade de rever seus atos e, se for o caso, corrigi-los.
Por outro lado, não há prova pré-constituída capaz de demonstrar direito líquido e certo, visto que a pretensão do impetrante é a não restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário recebido de boa-fé.
A devolução de valores recebidos somente é devida quando constatada a má-fé da segurada, conforme se depreende dos seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDICO DE CONDOMÍNIMO. CONCOMITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃODOS VALORES.
O exercício da atividade remunerada de síndico de condomínio pelo réu, em valores significativos, concomitantemente à percepção do benefício de auxílio-doença, caracteriza-se como retorno do segurado ao labor (art. 46 da Lei 8.213/1991).
Os valores recebidos em razão de erro da administração não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber). (TRF4, AC 5041579-49.2014.4.04.7000/PR, Rel. (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ, QuintaTurma, D.E. 06/09/2016)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. FRAUDE NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DEVIDO.
1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, consubstanciada em fraude na concessão dos benefícios, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado. 2. Configurada a obrigação de ressarcir, esta abrangerá os valores recebidos por meio de todos os
benefícios concedidos fraudulentamente.
(TRF4, AC 5000595-90.2014.4.04.7204/SC, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Terceira Turma, D.E. 01/06/2016)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, não é cabível a repetição das parcelas pagas. Cabe ao INSS a comprovação cabal de que o segurado não se houve com boa-fé, em processo onde se assegure o pleno contraditório, antes do que, não há falar em restituição. 2. Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé. 3. Na ausência de má-fé do segurado, inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91. Precedentes do STF. (TRF4, AG 0000114-28.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 16/05/2016)
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IRREPTIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. ART. 115 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Comprovado que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, indevida sua devolução. 2. A Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos de boa-fé. 3. Jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal Federal consolida o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. (TRF4, APELREEX 5000897-34.2015.404.7027, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO OSNI) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 29/04/2016)
No caso dos autos, a apelante afirma ter recebido valores de auxílio-doença de boa-fé, alegando que vendeu verbalmente o Atelier em que trabalhava, tendo os novos proprietários mantido o mesmo nome, uma vez que se trata de estabelecimento renomado.
Todavia, a recorrente não se desincumbiu de comprovar tais alegações, tendo prestado apenas informações.
Desta forma, a solução da lide exige, pois, dilação probatória, o que demandaria a utilização da via processual adequada. Com efeito, somente com instrução probatória é que se poderá formar um juízo de certeza acerca da alegada boa-fé da apelante.
Sendo assim, tal pedido não pode ser analisado por meio de mandado de segurança. Afinal, a própria Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, e a Lei n. 1.533/51, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. E, no prestigiado ensinamento de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 29.), direito líquido e certo é o que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é comprovado de plano. Complementa o eminente professor que o conceito legal está mal expresso porque fala-se em direito quando, na verdade, dever-se-ia aludir à precisão e à comprovação dos fatos e situações que propiciam o exercício desse direito. Por isso, não haveria dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
Com efeito, o writ é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante, situação em que não se enquadra o ponto analisado do caso sub judice, tendo em vista a impossibilidade de comprovação, de plano, do desemprego do de cujus na época do óbito.
Diante da inadequação da via eleita no tocante à comprovação da boa-fé da recorrente, e considerando, ainda, que a sentença referiu que a impetrante não se irresigna com o cancelamento em si do benefício de auxílio-doença, mas apenas com a decisão, dela decorrente, de apurar débito e proceder à cobrança dos valores, bem como reconheceu que, inexistiu ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que cancelou o benefício de auxílio-doença, entendo por não acolher a pretensão.
Logo, a segurança ora pleiteada depende de prova da boa-fé da segurada para que se reconheça a irrepetibilidade dos valores recebidos, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação para extinguir o feito sem julgamento de mérito, embora por fundamento diverso de inadequação da via, forte nos arts. 10 da Lei n.º 12.016/20091 e do inc. IV do art. 485 do NCPC.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910987v7 e, se solicitado, do código CRC F430807D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064679-87.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50646798720154047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA HELENA ABRUZZI |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO DE INADEQUAÇÃO DA VIA, FORTE NOS ARTS. 10 DA LEI N.º 12.016/20091 E DO INC. IV DO ART. 485 DO NCPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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