Apelação Cível Nº 5042419-49.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: ROSEMARY VICENTE (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende obter ordem para que a autoridade coatora compute, para fins de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade. Relata que "o INSS desconsiderou como carência os períodos em que a segurada impetrante, o benefício de AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO e AUXÍLIO ACIDENTÁRIO".
Em 22/09/2020, o MM. Juiz entendeu que a questão envolve discussão fática, que deve ser analisada em ação própria, na qual deve ser oportunizado ao INSS ou contraditório. Assim, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de veiculação da pretensão em ação e que permite a dilação probatória, na forma do art. 10, da Lei 12.016 / 09. (ev. 4).
Apela a parte impetrante, alegando, em síntese, que o feito não demanda dilação probatória e que restou comprovado, pelas anotações em CNIS e pelo resumo de tempo de contribuição, que a segurada esteve por diversos períodos em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com atividade remunerada com as devidas contribuições, conforme art. 55, II, da Lei 8.213/91, deve ser considerado como carência.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.
A Turma Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. (ev. 8).
Após anulação da sentença pelo TRF4, retornaram os autos para prolação de nova decisão.
Em sentença proferida em 11/08/2021, o MM. Juiz entendeu que havia divergência acerca dos recirlhimentos efetuados na condição de segurado facultativo, demandando o feito dilação probatória e extinguiu o feito sem análise de mérito.
Em apelação, a parte impetrante diz que há comprovação nos autos de que efetuou os recolhimentos na condição de segurado facultativo e, como tal, o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado e concedida a ordem para que a autoridade coatora conceda o benefício de aposnetadoria por tempo de contribuição. (ev. 67).
O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que a matéria objeto do presente mandado de segurança já foi oportunamente analisada por este Parquet Federal e por esta Egrégia Corte, razão pela qual o Ministério Público Federal nada tem a requerer. (ev. 24).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Remessa Ex Officio
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
No caso vertente, pugna a parte impetrante dizendo que diz há comprovação nos autos de que efetuou os recolhimentos na condição de segurado facultativo e, como tal, o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado e concedida a ordem para que a autoridade coatora conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assiste-lhe razão em parte.
No caso dos autos, a parte impetrante protocolou pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 17.10.2019, sendo indeferido pela falta de carência.
Segundo a carta de indeferimento, os períodos em que a parte impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade deixaram de ser computados tendo em conta que a segurada, residente no Estado de São Paulo, estaria fora da abrangência da ACP 2009.71.00.0041103-4, a qual determina ao INSS que aplique, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, devendo adequar os ditames do artigo 153§ 1º, da IN 77/2015, conforme carta de indeferimento abaixo (ev. 1, pág.70):
No caso, os documentos juntados, tais como anotação em CNIS e resumo de tempo de contribuição, permitem verificar o tempo em que esteve em gozo de benefício por incapacidade e os recolhimentos efetuados posteriormente
p. 71.
Assim, concedo, em parte, a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora reabra o requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e profira nova decisão, computando as contribuições como segurado facultativo e o período em que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade intercalado, como carência para a aposentadoria.
Esclareço que deixo de determinar a imediata implantação do benefício, pois a concessão envolve a análise de outros requisitos, que não foram analisados na via administrativa, cujo indeferimento esteve embasado somente no não cumprimento da carência, conforme cópia da decisão administrativa (ev. 1, inic1, p. 89).
Portanto, concedo, em parte, a ordem pleiteado nos termos da fundamentação.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Apelação: provida em parte para conceder a ordem para determinar que a autoridade coatora reabra o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição e profira nova decisão, computando as contribuições como segurado facultativo e o período em que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade intercalado, como carência para a aposentadoria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002975493v9 e do código CRC cb50c6b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 15:49:5
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:42.
Apelação Cível Nº 5042419-49.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: ROSEMARY VICENTE (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPUTO DE PERÍODO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Admite-se para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição computar o intervalo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuição, na linha dos precedentes desta Corte.
3. Apelação provida para conceder, em parte, a ordem para determinar que a autoridade coatora reabra o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição e profira nova decisão, computando as contribuições como segurado facultativo e o período em que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade intercalado, como carência para a aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002975494v3 e do código CRC 4e49948f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 15:49:5
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:42.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Apelação Cível Nº 5042419-49.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ROSEMARY VICENTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JEAN PIERRE COUSSEAU (OAB PR047215)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 836, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:42.