Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. TRF4. 5002231-45.2020.4.04.71...

Data da publicação: 12/06/2021, 07:01:00

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. 1. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, embora esgotados os recursos administrativos se opere a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário. 2. Não houve manifestação acerca da prova apresentada, os motivos pelos quais não serviriam para demonstração de qualidade de segurado e tampouco eventual necessidade de sua complementação. 3. O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". 4. Além disso, a mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50). 5. A ausência de decisão fundamentada impede até mesmo a defesa recursal administrativa. (TRF4 5002231-45.2020.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-45.2020.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MATEUS DA SILVA MACHADO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

A parte autora impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria, requerendo a reanálise do processo administrativo, cuja conclusão foi de indeferimento da concessão de benefício por incapacidade, em função da não comprovação da qualidade de segurado:

[...] Ante ao exposto, resta demonstrada a existência do direito líquido e certo do segurado de receber orientações, detalhadas, a respeito dos documentos necessários ao processamento do benefício, bem como, o direito a fundamentação das decisões administrativas, com indicação detalhada dos documentos e fundamentos legais utilizados. No caso em comento, verifica-se que o servidor autárquico não analisou os documentos apresentados, ao passo que, não fundamentou sua decisão administrativa, apresentando justificativa genérica e harbitrária que não esclarece os reais motivos para o indeferimento do benefício. [...]

A sentença do evento 04 foi anulada no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002231-45.2020.4.04.7119/RS.

Foi indeferido o pedido liminar e deferida a gratuidade da justiça (evento 24).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 27), alegando o seguinte:

[...] Inexiste direito líquido e certo a pedido de reabertura de processo administrativo quando considerada a parte impetrante frente aos demais segurados da Previdência Social que, em não concordando com a decisão administrativa, interpuseram o recurso administrativo dentro de prazo legal de que dispunham. Ocorre o mesmo em relação aos processos judiciais. Ou bem se interpõe o recurso de apelação dentro do prazo ou a sentença transita em julgado. Não há acolhimento de pedido de reabertura de processo judicial para nova sentença definitiva.

Operou-se a coisa julgada administrativa (preclusão administrativa), visto que não interposto o recurso de que dispunha no prazo. [...]

A Autarquia Previdenciária anexou informações (evento 25).

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se no sentido de ser desnecessária a sua intervenção no processo (evento 32).

A sentença assim deixou consignado em seu dispositivo:

III) Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar que a a autoridade impetrada proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à reanálise do procedimento administrativo, levando em conta o início de prova material da atividade rural, em regime de economia familiar, e profira nova decisão, fundamentada com base nos fatos apresentados.

Não há custas processuais a serem ressarcidas.

Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Cumpra-se.

Apela o INSS alegando que não interposto recurso de sua decisão administrativa , opera-se a coisa julgada administrativa. Logo não se verifica direito líquido e certo a dar lastro à impetração.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os omo razões de decidir uma vez que refletem o que restou sustentando no julgamento que acabou por anulá-la, na linha de que a decisão administrativa não se encontrava fundamentada, cuidando de indeferimento padrão:

Passo a decidir.

II) Fundamentação

Conforme voto condutor do acórdão que anulou a sentença prolatada no presente feito, a decisão administrativa que concluiu pela falta de comprovação da qualidade de segurado do impetrante não foi fundamentada:

[...] O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

A alegação de violação de direito líquido e certo se deu sob o argumeto de que a decisão administrativa foi apresentada sem fundamentação.

Passo a transcrição da aludida decisão (ev 1 procadm3 fl.22):

Prezado(a) Sr.(a),

Em atenção ao requerimento de antecipação de pagamento de auxílio-doença, o Instituto Nacional do Seguro Social informa que não foi reconhecido o direito à antecipação do pagamento, nos termos da Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020 e das condições para o reconhecimento do direito à antecipação, conforme dispõe a Portaria Conjunta n. 9.381, de 6 de abril de 2020:

1. O atestado médico deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar legível e sem rasuras;II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;III - conter as informações sobre a doença ou CID; eIV - conter o prazo estimado de repouso necessário.

2. Comprovar carência de 12 contribuições mensais.

Caso discorde da decisão, é possível ainda, solicitar novo exame sem apresentação de atestado, que será encaminhado para realização de perícia presencial, quando normalizado o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SERPT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020.Para mais informações, acesse o Meu INSS ou ligue 135.

Motivos de Indeferimento: 81 - FALTA DE COMPROVAÇÃO COMO SEGURADO(A)

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, onde não há margem para se sustentar da aptidão e regularidade do ato.

Penso que embora pareça, formalmente hígida a decisão, cuida-se de padronização que bem pode ser aproveitada para qualquer outro processo, não houve manifestação acerca da prova apresentada, os motivos pelos quais não serviriam para demonstração de qualidade de segurado e tampouco eventual necessidade de sua complementação.

O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".

Além disso, a mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50).

Assim, no caso em exame, denota-se que a decisão final não observou os princípios que regem o processo administrativo, sendo direito líquido e certo do impetrante uma decisão que examine o requerimentos formulados, observada a devida fundamentação com a indicação dos fatos que levaram à conclusão.

O presente ato não se reveste de tais pressupostos.

Todavia não há como ser concedida a segurança, com a determinação à autoridade impetrada de reabertura do processo administrativo, com eventual prazo para cumprimento pelo requerente, na hipótese de necessidade de complementação de prova, com nova decisão final sobre a condição ou não de segurado.

Como não houve angularização da relação processual, para que se oportunizasse o devido processamento do mandamus, imperiosa a anulação da sentença para de regular andamento ao feito.

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação. [...]

Assim, considerando que a conclusão do procedimento administrativo juntada pelo INSS no evento 25 é a mesma juntada pelo autor na inicial, e que não há qualquer referência ao início de prova material da atividade rural, que poderia garantir ao impetrante o vínculo ao Regime Geral de Previdência Social, como segurado especial, há direito líquido e certo a uma decisão que examine o requerimentos formulados, observada a devida fundamentação com a indicação dos fatos que levaram à conclusão.

Tampouco os argumentos de apelação se sustentam, o segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, embora esgotados os recursos administrativos se opere a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário.

Ademais o indeferimento sem a devida fundamentação inviabiliza até mesmo a defesa recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, assim como à remessa obrigatória.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002563974v2 e do código CRC f87748ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/6/2021, às 21:36:5


5002231-45.2020.4.04.7119
40002563974.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-45.2020.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MATEUS DA SILVA MACHADO (IMPETRANTE)

EMENTA

mandado de segurança. previdenciário. direito líquido e certo demonstrado. decisão administrativa sem a devida fundamentação.

1. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, embora esgotados os recursos administrativos se opere a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário.

2. Não houve manifestação acerca da prova apresentada, os motivos pelos quais não serviriam para demonstração de qualidade de segurado e tampouco eventual necessidade de sua complementação.

3. O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".

4. Além disso, a mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50).

5. A ausência de decisão fundamentada impede até mesmo a defesa recursal administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, assim como à remessa obrigatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002563975v3 e do código CRC 3a255c5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/6/2021, às 21:36:5


5002231-45.2020.4.04.7119
40002563975 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-45.2020.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MATEUS DA SILVA MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 299, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ASSIM COMO À REMESSA OBRIGATÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora