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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. TRF4. 5013001-84.2021.4.04.71...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação a direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída. 2. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, embora esgotados os recursos administrativos se opere a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário. 3. Demonstrada de plano a violação, resta mantida a sentença. (TRF4 5013001-84.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013001-84.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOAO FRANCISCO DE FREITAS (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como o registro no CNIS dos períodos e graus de deficiência apurados.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido de reabertura do processo administrativo, com a realização de perícia médica e biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como o registro no CNIS dos períodos e graus de deficiência apurados, no prazo de 30 (trinta) dias.

Sustenta a parte apelante que se operou a coisa julgada administrativa (preclusão administrativa), visto que não foi interposto recurso pela parte autora no prazo que dispunha. Assim, requer a imediata extinção do processo, porquanto inexiste direito líquido e certo da parte autora que tenha sido violado.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o sucinto relatório.

VOTO

Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos da sentença proferida pelo douto magistrado que bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

(...) Fundamentação

A pretensão do(a) impetrante corresponde em obter, perante o INSS, reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência.

Verifica-se que a Autarquia deixou de realizar a perícia médica e social a fim de avaliar a condição de pessoa portadora de deficiência, concluindo o processo administrativo.

Sobre a alegação da autarquia de que não houve o protocolo do recurso administrativo pelo autor, o que impossibilitaria a reabertura do processo administrativo, não procede.

Isso porque é desnecessário o exaurimento da via administrativa para impetrar mandado de segurança, estando a pretensão resistida configurada no encerramento do processo administrativo sem a investigação das condições fáticas relacionadas ao benefício do portador de deficiência.

Dessa forma, a autarquia abrevia o encerramento do processo com o indeferimento do pedido, violando o devido processo legal administrativo, razão por que entendo presentes os requisitos legais para a concessão da ordem.

Dispositivo

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido, conforme art. 487, I do CPC, para conceder a segurança, inclusive em caráter liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia médica e biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como o registro no CNIS dos períodos e graus de deficiência apurados.

Observo que o prazo deve ser suspenso se a análise depender de providências a cargo do(a) Impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

Verifica-se que houve ilegalidade no encerramento do processo administrativo pelo impetrado, uma vez que o INSS não analisou todos os pedidos requeridos na inicial, impossibilitando ao segurado a ampla defesa e o contraditório.

Tampouco os argumentos de apelação se sustentam, o segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos à sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, embora esgotados os recursos administrativos se opere a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo, com a realização de perícia médica e biopsicossocial e à reapreciação do pedido após avaliação do grau da deficiência.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003226097v5 e do código CRC 725c4be5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/6/2022, às 15:44:39


5013001-84.2021.4.04.7112
40003226097.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013001-84.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOAO FRANCISCO DE FREITAS (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação a direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída. 2. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, embora esgotados os recursos administrativos se opere a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário. 3. Demonstrada de plano a violação, resta mantida a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003226098v4 e do código CRC 1b2adc1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/6/2022, às 15:44:39


5013001-84.2021.4.04.7112
40003226098 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013001-84.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOAO FRANCISCO DE FREITAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/06/2022, na sequência 131, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:52.

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