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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5006817-53.2018.4.04.7004...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que concedeu, em parte, a segurança almejada, para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento imediato do benefício do auxílio-doença, desde a indevida cessação, com o pagamento das prestações vencidas desde a impetração desta ação. (TRF4 5006817-53.2018.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006817-53.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SERGIO APARECIDO MICHELONI (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Umuarama (IMPETRADO) E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença cessado em janeiro de 2018 (NB 535.208.101-6) ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-doença a contar de 28.03.2018 (NB 622.527.382-8). Acrescenta que o benefício foi cessado em janeiro de 2018 sem que tivesse a oportunidade de formular pedido de prorrogação, razão pela qual entende devida que o restabelecimento ou a implantação de seu benefício deve ser mantida até ao menos 30 dias após comprovada a implantação para que tenha condições de formular pedido de prorrogação, caso ainda esteja incapaz para o trabalho.

Sobreveio sentença, em 09.04.2019, que julgou no seguintes termos (ev. 37):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito do litígio, acolho o pedido inicial, para CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA almejada, para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento imediato do benefício do auxílio-doença NB 31/535.208.101-6, em favor do impetrante SERGIO APARECIDO MICHELONI, desde a indevida cessação, com o pagamento das prestações vencidas desde a impetração desta ação (DIP: 16.10.2018), via complemento positivo.

Deve ser fixada a DCB em 31.05.2019, a fim de que o impetrante tenha oportunidade de formular, se ainda entender que está incapacitado, novo pedido de prorrogação (PP). Não obstante a fixação da DCB, o INSS deverá observar um prazo mínimo de 30 dias entre a efetiva implantação do benefício e a DCB fixada.

Tendo em vista o disposto no art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009, a presente sentença deve ser cumprida imediatamente (execução provisória), independentemente do decurso do prazo recursal e do trânsito em julgado.

Apela o impetrante requerendo que a autoridade coatora seja compelida a pagar os valores atrasados devidos ao impetrante desde a DCB em 31.01.2018 e não somente desde o ajuizamento desta ação em 16.10.2018.

Sem contrarrazões e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (ev. 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, verbis:

(...)

Tratando-se de um seguro, a proteção dada pela Previdência Social alcança apenas os seus segurados. Tais segurados mantêm esse vínculo exercendo atividade remunerada, ou pagando as contribuições. No entanto, a Lei nº 8.213/91 permite que a pessoa mantenha a qualidade de segurado em algumas situações sem a necessidade de contribuir, é o período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

O impetrante defende que o recebimento do auxílio-doença até janeiro de 2018 lhe garante a qualidade de segurado, na forma do inciso I, transcrito acima.

Está nos autos demonstrada a realização de perícia médica administrativa em 25.05.2015 em que se fixou em 15.07.2015 a data limite (DCB) para recebimento do benefício de auxílio-doença (NB 535.208.101-6), conforme cópias dos laudos administrativos anexadas no ev. 09.

Não há nos autos, porém, demonstração de que o impetrante tenha sido formalmente cientificado do resultado dessa última perícia administrativa.

Explica-se. O laudo datado de 19.01.2015 registrou que o impetrante se encontrava em clínica para dependente químico e fixou data para cessação do beneficio em 19.05.2015. O laudo datado de 25.05.2015, que embasou a cessação do benefício, em 15.07.2015, registrou a informação de que o impetrante é "morador de região de Umuarama" e internações a pedido de familiares na Clínica Gaivota, em São José do Rio Preto no dia 05.05.2015 (ev. 1, OUT10).

A despeito de a perícia médica ter fixado a DCB em 15.07.2015, não houve a cessação efetiva do benefício. As prestações mensais continuaram sendo pagas e o impetrante recebendo-as, conforme demonstra o documento HISCRE11 do evento 11 e o extrato do ev. 18. O último pagamento do NB 31/535.208.101-6 ocorreu na competência 01/2018, a despeito da DCB, no último exame pericial, ter sido fixada em 15.07.2015.

Ao que tudo indica, houve erro do INSS.

A APS Umuarama apresentou todos os laudos médicos administrativos referentes ao impetrante que dispunha, no evento 9. Entre eles consta laudo datado de 20.04.2009, que embasou a concessão do benefício de auxílio-doença em 16.04.2009 (NB 535.208.101-6). Depois disso, só consta laudo pericial datado de 16.05.2018, referente ao requerimento administrativo feito em 28.03.2018 (NB 622.527.382-8), indeferido por perda da qualidade de segurado.

A manifestação da APS no evento 34 (OFIC1) esclarece a razão pela qual houve manutenção de pagamento mesmo após fixada data de cessação do auxílio-doença:

1 - Em atenção ao pedido, informamos que o segurado agendou prorrogação no dia 17.07.2015, com perícia agendada para o dia 21.09.2015, mas o INSS estava em greve e foi reagendada a perícia, porém o segurado solicitou perícia domiciliar-hospitalar em trânsito, na cidade de S. José do Rio Preto, e esta ficou agendada para o dia 21.12.2015. O sistema não cessa o benefício até a realização desta perícia, já que entende que não depende do segurado a realização, por isso o benefício ficou ativo até 2018, quando retransmitiram o laudo da perícia e o sistema puxou a última informação de DBC, no caso, 15.07.2015.

2 - Quanto a ciência do recorrente, não podemos afirmar a data, já que o segurado é informado no a to da perícia que o resultado da mesma está disponível pelo telefone 135 à partir das 21:00h do mesmo dia que a perícia foi realizada. (grifou-se)

Como visto, a manutenção do benefício, a despeito de a perícia ter fixado data para cessação, só ocorreu por falha do próprio INSS, que, ainda que tenha transmitido o laudo em momento oportuno, não houve, pela APS originária, providências necessárias para a cessação do auxílio-doença. Nota-se que a informação do INSS fala em retransmissão, de onde se conclui que foram feitas duas transmissões do referido laudo. De qualquer forma, a falha administrativa parece evidente.

Por outro lado, não há prova inequívoca da ciência do impetrante acerca da perícia que fixou a cessação do benefício em 15.07.2015, destacando-se que o INSS não provou a má-fé do segurado. Aliás, parece razoável o impetrante ter entendido que o benefício lhe fora prorrogado, pois também fora fixada data de cessação na perícia datada de 19.01.2015, com continuidade de pagamento.

Como não houve cessação dos pagamentos, entendeu-se pela regularidade da manutenção do auxílio-doença.

Nesses termos, o impetrante não pode ser prejudicado com a perda da qualidade de segurado, pois em nada contribuiu para o erro administrativo.

Como estava recebendo o benefício, não havia razão para o impetrante efetuar recolhimentos para manter a qualidade de segurado. Ainda, se a cessação do benefício fosse efetivamente implementada quando constatada a suposta recuperação da capacidade para o trabalho, e o impetrante corretamente notificado, certamente ele teria formulado novo pedido ainda durante o período de graça, sem perda da qualidade de segurado.

Ademais, o esclarecimento do ev. 34, transcrito acima, não deixa claro se o INSS realizou ou não a perícia domiciliar requerida pelo impetrante, a qual estava agendada para 21.12.2015; se o INSS não realizou essa perícia, por ineficiência de seu serviço, não poderia ter cessado o pagamento do benefício em 01/2018. Deveria ter convocado o impetrante para uma nova perícia. Veja-se que, nesse esclarecimento, não é informado se a perícia domiciliar foi ou não realizada, tampouco justificado o motivo de sua não realização.

É devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação. Neste ponto, observa-se que, embora conste do extrato HISMED apresentado no corpo da petição do evento 10 que o benefício foi cessado em 06.02.2018, o extrato HISCRE, datado de 19.12.2018, aponta que o último pagamento referiu-se à competência de janeiro de 2018 (ev. 18).

Como houve cessação do benefício sem que o impetrante tivesse condições de formular novo pedido de prorrogação, com oportunidade de passar por novo exame pericial, o benefício deve ser restabelecido e mantido ativo ao menos até 31.05.2019, tendo em conta ser necessário prazo suficiente para que ele formule tal pedido caso ainda esteja incapacitado para o trabalho.

O conjunto probatório, aponta, inclusive, que o impetrante não superou a dependência química, pois o laudo datado de 16.05.2018 informa que ele se encontrava internado em clínica de reabilitação desde 04.01.2018 (ev. 9, PROCADM1, p. 24).

Deve ser observado, porém, que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito e por isso não serve como substitutivo de ação de cobrança das parcelas vencidas anteriormente à sua impetração, nos termos das Súmulas nº 261 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Nesse sentido mantém-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser mantido até a reabilitação profissional do segurado e, posteriormente convertido em auxílio-acidente, por se tratar de matéria que não mais comporta discussão, porquanto objeto de decisão transitada em julgado. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança. (Processo: 5023246-98.2018.4.04.7100/RS, Relator: Desembargador Altair Antonio Gregório, 5ª T., data da decisão: 26.02.2019) (grifou-se)

MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa ex offício é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança têm início na sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
Ao contrário do defendido pelo INSS, o direito da impetrante pode ser comprovado mediante simples apresentação de documentos, o que afasta a alegação de necessidade de dilação probatória.
O rito do mandado de segurança não prevê fase instrutória. Embora utilize-se da técnica de cognição exauriente secundum eventum probationem - restrita à espécie de prova documental - a prova deve ser levada aos autos pelo impetrante na petição inicial, ou pelo impetrado, na ocasião de resposta à notificação. (Processo: 5001159-61.2017.4.04.7011/PR, Relator: Desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, T. Regional Suplementar do PR, data da decisão: 26.03.2019) (grifou-se)

O prazo prescricional para a cobrança de prestações vencidas devidas pela Previdência Social é de cinco anos e pode ser interrompido uma única vez. Nessa hipótese, recomeça a correr por dois anos e meio, não podendo ficar reduzido, em seu total, aquém de cinco anos, passando a fluir da data do ato que o interrompeu ou do último ato do processo. A notificação do réu, na condição de autoridade impetrada nos autos de mandado de segurança, interrompe o prazo prescricional com efeitos retroativos à data de impetração, o qual recomeça a correr pela metade a partir do respectivo transito em julgado.

No caso concreto, o autor recebeu os pagamentos até janeiro de 2018, o presente mandamus foi impetrado em 16.10.2018 e os pagamentos foram considerados devidos até julho de 2015, não havendo falar em prescrição.

O pedido inicial, destarte, deve ser julgado parcialmente procedente, determinando-se à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação, com o pagamento imediato das prestações devidas desde a data da impetração deste mandado de segurança.

(...)

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

Apelação da parte impetrante desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do impetrante.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001180255v9 e do código CRC d107f33e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 14:12:41


5006817-53.2018.4.04.7004
40001180255.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006817-53.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SERGIO APARECIDO MICHELONI (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Umuarama (IMPETRADO) E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida a sentença que concedeu, em parte, a segurança almejada, para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento imediato do benefício do auxílio-doença, desde a indevida cessação, com o pagamento das prestações vencidas desde a impetração desta ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001180256v5 e do código CRC e85d9d06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 14:12:41


5006817-53.2018.4.04.7004
40001180256 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006817-53.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SERGIO APARECIDO MICHELONI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

ADVOGADO: LAURA SPULDARO (OAB PR055661)

ADVOGADO: FLÁVIA GAI (OAB PR075171)

ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)

APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Umuarama (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 787, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:45.

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