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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5050894-91.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 16/07/2021, 07:02:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). (TRF4, AC 5050894-91.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050894-91.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: TEREZINHA JANUARIA FEITOZA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante defende direito líquido e certo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 195.743.374-1, DER 12/11/2019, mediante contabilização dos períodos rurais em regime de economia familiar de 14/05/1982 a 31/12/1987 e de 01/01/1988 a 02/10/1988 e dos tempos comuns de 01/01/1993 a 14/01/1994 e de 17/02/2011 a 18/03/2011, objetos da ação judicial nº 50042818120184047000.

Sobreveio sentença, em 24/03/2021, que julgou nos seguinte termos (ev. 15):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido, concedendo a ordem para determinar à autoridade impetrada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição 195.743.374-1, DER 12/11/2019, mediante a consideração dos períodos rurais e comuns objetos da ação nº 50042818120184047000.

Sem custas e condenação em honorários (Súmula 105 do STJ e artigo 25 da Lei 12.016/09).

Apela o INSS, alegando, em síntese, que a ação de mandado de segurança não possui natureza de ação de cobrança, não se podendo admiti-la para fins de obter valores anterior à data da impetração. Assim requer seja provido o presente recurso, com a reforma da sentença, reconhecendo-se a falta de interesse de agir, ou a improcedência dos pedidos pela inadequação da via eleita (ev. 23).

Com contrarrazões e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega que houve o reconhecimento de: a) atividade rural nos intervalos de 14/05/1982 a 31/12/1987 e de 01/01/1988 a 02/10/1988, b) do tempo comum de 01/01/1993 as 14/01/1994 e de 17/02/2011 a 18/03/2011, por meio da ação judicial nº 50042818120184047000, os quais não foram considerados de forma integral na via administrativa em pedido de concessão de benefício iniciado em 12/11/2019.

A sentença concedeu a segurança pleiteada no seguintes termos, in verbis:

(...)

De fato, nos autos nº 50042818120184047000, nos quais a então autora pleiteava concessão de benefício com DER em 11/08/2017, o comando sentencial teve o seguinte teor, com trânsito em julgado em 31/05/2019:

"...

Ante o exposto:

I. resolvo o mérito, em face do reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS, com base no artigo 487, III, a, do CPC, quanto ao reconhecimento do(s) período(s) de 14.05.1982 a 31.12.1987, o(s) qual(is) deverá(ão) ser averbado(s) pela autarquia, nos termos da fundamentação;

II. julgo procedentes os seguintes pedidos, com fulcro no artigo 487, I, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) reconhecer o período de 01.01.1988 a 02.10.1988, como tempo de serviço rural, sem a necessidade de recolhimento previdenciário no período correspondente;

b) reconhecer, como tempo de serviço urbano, os períodos de 01.01.1993 a 14.01.1994 e 17.02.2011 a 18.03.2011; e

III. julgo improcedentes os demais pedidos formulados.

...

" (negrito não constante do original)

A contagem administrativa relativa ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 12/11/2019, constante das fls. 17-18/PROCDM2/evento 9, demonstra averbação parcial dos períodos objeto da ação anterior, com desconsideração o período rural de 14/05/1982 a 31/12/1987, o qual, ressalte-se, foi reconhecido pela autarquia previdenciária, no curso da ação judicial.

Desse modo, inequívoco o direito da impetrante ao cômputo do referido período.

Com o acréscimo do tempo rural de 14/05/1982 a 31/12/1987 ao contabilizado nas fls. 17-18/PROCDM2/evento 9, a autora completa o tempo necessário para a aposentação por tempo de contribuição em 12/11/2019.

Neste sentido:

Data de Nascimento:14/05/1970
Sexo:Feminino
DER:12/11/2019
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até a DER (12/11/2019)25 anos, 7 meses e 20 dias305
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-14/05/198231/12/19871.005 anos, 7 meses e 17 dias0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 12/11/2019 (DER)31 anos, 3 meses e 7 dias30549 anos, 5 meses e 28 dias80.7639

Desse modo, demonstrado o direito líquido e certo ao benefício pretendido.

Os valores em atraso deverão ser pagos mediante complemento positivo.

Saliente-se que o mandado de segurança anterior, distribuído sob nº 50074241020204047000, foi restrito à concessão de ordem para determinar a reabertura do processo administrativo e sua conclusão (NB 195.743.374-1, DER 12.11.2019).

Após o cumprimento de tal ordem, houve desconsideração do período rural de 14/05/1982 a 31/12/1987, ensejando nova impetração.

(...)

No caso, a parte impetrante faz jus ao cômputo do período rural de 14/05/1982 a 31/12/1987, o qual foi reconhecido pela autarquia previdenciária, no curso da ação judicial, devendo ser a sentença mantida no ponto.

As razões recursais cingem-se aos efeitos patrimoniais decorrentes do mandado de segurança.

Assiste razão à Autarquia.

Os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança têm início na sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal:

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Cpois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). (TRF4, AC 5004981-23.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020) grifei.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região. (TRF4, AC 5000337-92.2020.4.04.7132, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/04/2021) grifei.

No caso, o presente mandado de segurança foi impetrado em 21/10/2020, a sentença, por sua vez, reconheceu determinou à autoridade impetrada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição 195.743.374-1, DER 12/11/2019, mediante a consideração dos períodos rurais e comuns objetos da ação nº 50042818120184047000.

Assim, o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ.

Dou provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial no ponto.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio: provida parcialmente.

Apelação: provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002637577v16 e do código CRC 90a44681.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/7/2021, às 10:56:42


5050894-91.2020.4.04.7000
40002637577.V16


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050894-91.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: TEREZINHA JANUARIA FEITOZA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002637578v2 e do código CRC d102d083.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/7/2021, às 10:56:42

5050894-91.2020.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2021 A 06/07/2021

Apelação Cível Nº 5050894-91.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: TEREZINHA JANUARIA FEITOZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2021, às 00:00, a 06/07/2021, às 16:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 18/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:02:04.

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