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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5014755-97.2021.4.04.7003...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo. (TRF4 5014755-97.2021.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014755-97.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: INES MASSULO ALBERTIN (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende, inclusive em sede de liminar, que seja determinado "o imediato julgamento do recurso ordinário administrativo pela 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social."

Alegou, em suma, que: (i) realizou o protocolo administrativo de aposentadoria por idade (NB. 179.827.670-1), apresentado em 11/02/2020, o qual foi indeferido; (ii) em 23/06/2020, foi interposto recurso ordinário (processo n. 44233.865022/2020-10) perante a autoridade impetrada; (iii) o requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes para análise probatória; (iv) até o momento o pedido não foi decidido; (v) constitui direito líquido, certo e exigível da impetrante, o de ver seu recurso decidido em tempo hábil. Juntou documentos (evento 1).

Sobreveio sentença, em 01/11/2021, que julgou nos seguintes termos (ev. 23):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de ter concluída a instrução e analisado o mérito do recurso administrativo protocolizado em 23/06/2020, sob o nº 829953426 (PROCESSO: 44233.865022/2020-10), no prazo de 30 (trinta) dias, com primeiro pagamento do benefício em 45 dias (se for o caso), contados da intimação da sentença. Como os prazos já se esgotaram, concedo a segurança, inclusive para, em antecipação de tutela, ordenar o cumprimento imediato, no máximo em 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, período após o qual fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento (art. 537 do CPC), independentemente da interposição de eventual recurso pelo INSS e dos valores a receber a título de benefício.

Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.

Diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

De acordo com o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A impetrante almeja a concessão da segurança para o fim de que seja apreciado o recurso administrativo interposto em razão do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade.

Narrou que requereu aposentadoria por idade híbrida perante o INSS em 11/02/2020 e, tendo sido indeferido o requerimento, interpôs recurso junto à Autarquia em 23/06/2020 (evento 1, DOC7). Consta no sistema de consulta de processo de recurso do INSS que o pedido foi encaminhado à 26ª Junta de Recursos em 03/04/2021, e se encontra sem qualquer movimentação desde então (evento 1, DOC8).

Não obstante este Juízo seja sensível às dificuldades enfrentadas com a reestruturação dos órgãos da Previdência Social, reconhecendo a carência de estrutura da autarquia previdenciária e demais órgãos envolvidos na análise e concessão dos benefícios da Seguridade Social, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, tenho que, mesmo considerando tais agravantes, o tempo transcorrido até agora para a impetrante ter decidido seu recurso é inconstitucional, visto que afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, bem como o art. 59 da Lei 9.784/99, in verbis:

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Como já se passou mais de um ano da interposição recursal, a ilegalidade resta mais que evidente.

Acerca da duração do processo administrativo, destaca-se julgado do Egrégio TRF da 4ª Região neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91.

3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”.

(TRF4, 6ª Turma, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100. Relatora: Taís Schlling Ferraz, juntado aos autos em 13.12.2017).

Em conformidade com o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, nota-se que o direito líquido e certo da Impetrante se perfaz ante a ilegalidade na omissão da administração pública em decidir o recurso administrativo no prazo estabelecido do art. 59 da Lei 9.784/99, além da ofensa ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88).

Conforme se evidencia, não apenas há norma constitucional quanto à razoabilidade na duração do processo, mas determinação legal expressa a determinar uma obrigação da Administração quanto à apreciação dos requerimentos administrativos e respectivos recursos.

Nesse cenário, considerando o tempo já transcorrido até agora na seara administrativa, entendo impor à autoridade impetrada a efetiva conclusão do recurso administrativo, com a tomada das providências cabíveis para a implementação do resultado alcançado no prazo máximo de 30 dias (art. 59, § 1º, da Lei 9.784/99).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de ter concluída a instrução e analisado o mérito do recurso administrativo protocolizado em 23/06/2020, sob o nº 829953426 (PROCESSO: 44233.865022/2020-10), no prazo de 30 (trinta) dias, com primeiro pagamento do benefício em 45 dias (se for o caso), contados da intimação da sentença. Como os prazos já se esgotaram, concedo a segurança, inclusive para, em antecipação de tutela, ordenar o cumprimento imediato, no máximo em 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, período após o qual fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento (art. 537 do CPC), independentemente da interposição de eventual recurso pelo INSS e dos valores a receber a título de benefício.

(...)

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada, mantido o valor da multa diária tendo em conta que fixada conforme os parâmetros adotados por esta Corte.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003080979v4 e do código CRC 1e0699e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:43:11


5014755-97.2021.4.04.7003
40003080979.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014755-97.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: INES MASSULO ALBERTIN (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003080980v3 e do código CRC 64185856.Informações adicionais da assinatura:
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5014755-97.2021.4.04.7003
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5014755-97.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: INES MASSULO ALBERTIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAO PEDRO (OAB PR028305)

ADVOGADO: JULIO CESAR FECCHIO (OAB PR028752)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 873, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:25.

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