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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5013432-70.2020.4.04.7107...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:19:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de de exigir a apresentação de documentos para a manutenção do recebimento dos benefícios previdenciários concedidos a impetrante, sob o NB 020.025.135-0 e sob o NB 020.025.033-7, salvo comprovada má-fé da beneficiária. (TRF4 5013432-70.2020.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5013432-70.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: OLGA MARIA SOMACAL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do Gerente Executivo do INSS de Caxias do Sul objetivando a concessão de medida liminar que determine a manutenção do pagamento dos benefícios de pensão por morte que recebe, o mais antigo sob o NB 020.025.135-0, concedido em 13/10/1975 em razão do falecimento do filho, e também aquele sob o NB 020.025.033-7, concedido em 10/02/1980 em razão do falecimento do cônjuge.

Relata que, após mais de 40 anos da concessão dos referidos benefícios previdenciários, a Autarquia encaminhou exigência para apresentar documentos sem qualquer prova de má-fé no seu recebimento. Ressaltou que a autora tem 91 anos de idade e necessita dos benefícios, que possuem caráter alimentar, para custear a própria sobrevivência. Requer a manutenção dos benefícios que lhe foram concedidos, ao argumento de que a Administração Pública deve observar o prazo decadencial para revisar ou anular os seus próprios atos.

Pleiteou a concessão de liminar, cuja análise foi postergada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada.

Juntou procuração e documentos e requereu o benefício de assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida.

A autoridade impetrada apresentou informações.

A parte autora reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 10, pet1).

A sentença assim deixou consignado:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e concedo a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a apresentação de documentos para a manutenção do recebimento dos benefícios previdenciários concedidos a OLGA MARIA SOMACAL (CPF 13941810006), sob o NB 020.025.135-0 e sob o NB 020.025.033-7, salvo comprovada má-fé da beneficiária, comprovando nos autos o cumprimento mediante o encerramento dos processos administrativos referidos nesta decisão em até 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação desta sentença,

Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sem custas em face do benefício da AJG concedido à parte impetrante e da isenção conferida à parte impetrada.

Comunique-se à autoridade impetrada.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se, inclusive o INSS.

Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal entendeu não restar configurada hipótese
de intervenção ministerial.

Peticona o INSS onde informa:

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público interno criada sob a forma de autarquia federal pela Lei nº 8.029/90, com sede na Capital Federal e representação judicial em Uruguaianal/RS, vem perante este juízo, pelo Procurador Federal firmatário, informar que DEIXA DE RECORRER da sentença proferida, por entender que está em absoluta consonância com a prova produzida durante a instrução do feito.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença aotando-os como razõs de decidir, pois bem solucionam a questão controvertida:

FUNDAMENTAÇÃO

No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante é titular dos benefícios de pensão por morte NB 020.025.135-0 (21-15585675), com data de concessão em 13/10/1975 (evento 1, CCON4), em razão do falecimento do filho Sérgio Luiz Somacal, e NB 020.025.033-7, com data de concessão em 10/02/1980 (DIB em 21/04/1970), em razão do falecimento do esposo Arsidio Dionysio Somacal (evento 1, CCON4 e CCON5).

Da documentação juntada se verifica, ainda, que foram comunicadas à autora exigências administrativas de "Entrega de Documentos por Convocação", sob o assunto "Revisão das informações do benefício 020.025.033-7" e "Revisão das informações do benefício 020.025.135-0", ambas emitidas em 22/08/2020, constando que, após revisão administrativa processada pelo INSS, constatou-se a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão das pensões por morte. Requereu-se à autora a juntada de documentos da autora e dos segurados instituidores (CPF, RG, certidão de nascimento ou casamento, CTPS), para o fim de demonstrar a regularidade da manutenção dos benefícios (evento 1, ofício_c9).

A autoridade impetrada informou, no evento 9, que "foram encaminhados Comunicados de Exigência à Impetrante para apresentação de documentos de sua titularidade e dos instituidores das Pensões por Morte de NB 21/020.025.135-0 e 21/020.025.033-7, para atualização dos dados nos sistemas do INSS". Esclareceu, ainda, que "o Comunicado para Atualização dos Dados do Benefício atende às disposições do art. 69, da Lei nº 8.212/91 e em cumprimento à Resolução nº678/PRES/INSS/2019", bem assim que "o Protocolo nº 1415073354 (referente ao NB 21/020.025.135-0), encontra-se pendente, aguardando cumprimento de exigência (para informação do CPF do instituidor), e o Protocolo nº 1893774010 (referente ao NB 21/020.025.033-7) aguarda verificação da documentação apresentada, para posterior prosseguimento na análise administrativa, objetivando a regularização/validação das Pensões por Morte, as quais encontram-se devidamente ativas" (evento 9, pet1). Apresentou os processos administrativos pertinentes (evento 9, inf2).

Pois bem.

A anulação, pela Administração Pública, dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários é amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, diante da sua submissão ao princípio da legalidade, inscrito no artigo 37 da Constituição da República.

Contudo, também se encontra assentado que, por aplicação do princípio da segurança jurídica, o exercício desse poder-dever há de submeter-se a um determinado prazo, salvo comprovada má-fé do beneficiário.

A Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, acrescentou o artigo 103-A à Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de 10 (dez) anos para exercício, pela Previdência Social, do direito de anulação dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, salvo comprovada má-fé, senão vejamos:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

No caso, a autora teve deferidas em seu favor as pensões por morte acima referidas em 13/10/1975 e em 10/02/1980 (evento 1, CCON4 e CCON5).

O INSS não apontou qualquer irregularidade na concessão dos benefícios, tampouco provou má-fé no seu recebimento, depois do decurso de dez anos da inclusão do art. 103-A na Lei de Benefícios, pela Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003.

Com efeito, a prática de medida administrativa que importe impugnação à validade do ato, nos termos do disposto no § 2° do art. 103-A da Lei 8.213/91, não tem o condão de eternizar o direito à cessação do benefício como pretende o INSS. Ao contrário, o prazo decadencial previsto em lei determina o período dentro do qual a Autarquia pode tomar a iniciativa de revisar seus atos administrativos, dando sequência aos trâmites legais para tanto, mas não acoberta a inércia injustificada na tramitação da revisão, como verificado no caso.

Assim, tem-se que a Autarquia ré decaiu do direito de revisão do ato concessivo dos benefícios, sendo que não ficou evidenciada a prática de má-fé da demandante.

Neste sentido, observe-se o seguinte precedente:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE e APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. decadência. Em se tratando de benefício concedido na vigência da Lei n.º 9.784/99 e decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data do ato de concessão e a revisão administrativa, impõe-se o reconhecimento da decadência, restando vedado à Autarquia o cancelamento do auxílio-acidente que vinha sendo pago ao segurado. (TRF4, AG 5001633-11.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/06/2020)

Por todo o exposto, concedo a ordem, impondo-se à impetrada se abster de exigir a apresentação de documentos para a manutenção do recebimento dos benefícios previdenciários concedidos à autora sob o NB 020.025.135-0 e sob o NB 020.025.033-7, salvo comprovada má-fé da beneficiária.

Outrossim, no que tange à fixação de multa diária, entendo desnecessária no momento, uma vez que as decisões tem sido cumpridas dentro dos prazos determinados.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e concedo a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a apresentação de documentos para a manutenção do recebimento dos benefícios previdenciários concedidos a OLGA MARIA SOMACAL (CPF 13941810006), sob o NB 020.025.135-0 e sob o NB 020.025.033-7, salvo comprovada má-fé da beneficiária, comprovando nos autos o cumprimento mediante o encerramento dos processos administrativos referidos nesta decisão em até 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação desta sentença,

Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sem custas em face do benefício da AJG concedido à parte impetrante e da isenção conferida à parte impetrada.

Comunique-se à autoridade impetrada.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se, inclusive o INSS.

Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

O próprio INSS não discorda a solução proposta na senteça.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003310591v2 e do código CRC 2b848d0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 21:59:26


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Remessa Necessária Cível Nº 5013432-70.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: OLGA MARIA SOMACAL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de de exigir a apresentação de documentos para a manutenção do recebimento dos benefícios previdenciários concedidos a impetrante, sob o NB 020.025.135-0 e sob o NB 020.025.033-7, salvo comprovada má-fé da beneficiária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003310592v3 e do código CRC 3a89a9d2.Informações adicionais da assinatura:
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5013432-70.2020.4.04.7107
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5013432-70.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

PARTE AUTORA: OLGA MARIA SOMACAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOICE DE CONTO PEGORARO (OAB RS078363)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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