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Apelação Cível Nº 5005377-18.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: BARBARA SILVA DE ASSIS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada a realizar o pagamento das parcelas de antecipação do benefício de auxilio-doença no período da pandemia e suas prorrogações, aceitando atestados particulares que contenham o CID da doença, carimbo e assinatura do médico profissional e período estimado do afastamento e repouso.
Na sentença, o magistrado a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito ao argumento de que o Mandado de Segurança não se mostra adequado para o processamento da causa, uma vez que que tal procedimento não suporta dilação probatória, conforme art. 10 da Lei 12016/09.
Sustenta a apelante a presença de direito líquido e certo, sob o fundamento de que o pedido administrativo foi instruído com atestado médico elaborado em conformidade às exigências do art. 4º, parágrafo único, inc. II, da Lei 13.982/2020, regulamentado pelo art. 2º da Portaria Conjunta nº 9.381/2020. Assim, pugna a reforma da senteça, com a concessão da ordem, para determinar o pagamento da antecipação emergencial das parcelas do auxilio-doença.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, em razão da extinção do feito sem julgamento de mérito, ao argumento de que o Mandado de Segurança não se mostra adequado para o processamento da causa, uma vez que que tal procedimento não suporta dilação probatória, conforme art. 10 da Lei 12016/09.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
O mandado de segurança, enquanto instrumento processual, tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por Autoridade Coatora. A liquidez e a certeza do direito são decorrentes da demonstração de fato certo, comprovado de plano, através de documentação inequívoca, conforme interpretação do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não havendo efetiva comprovação de existência de ato coator e sendo incabível a instrução probatória na ação mandamental, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, em face da inadequação da via eleita. 2. Diante da inadequação da via eleita pelo requerente, a qual não admite dilação probatória, deve ser reconhecida a extinção do feito na forma do disposto no art. 10 da Lei n.º 12.016/20091 e do inc. IV do art. 485 do NCPC. (TRF4, AC 5003923-48.2016.404.7207, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA Considerando que há fatos controvertidos na presente demanda, havendo necessidade de dilação probatória, procedimento incompatível com o rito da ação mandamental, a extinção sem resolução do mérito está justificada. (TRF4, AC 5062386-56.2015.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/05/2016)
No que se refere ao caso dos autos, não é possível adentrar ao mérito, visto que necessitaria de produção de outras provas, como a realização de perícia para averiguação de incapacidade, redução de capacidade e/ou necessidade de assistência permanente de terceiros. Nesse norte, o Mandado de Segurança se mostra inadequado para processamento da causa, visto que tal procedimento não suporta dilação probatória, cabendo o indeferimento da inicial, conforme art. 10, da Lei 12016/09.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 e 19 da Lei n.º 12.016/2009, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil indefiro a inicial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, dispensada expedição de ofício à autoridade coatora, nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/2009.
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
No caso em tela, segundo o documento do processo administrativo (evento 1, INFBEN11, p. 3 e 4), o motivo do indeferimento do auxílio-doença se deu pela "não apresentação ou não confirmação dos dados contidos no atestado médico".
Contudo, analisando o atestado apresentado no Processo Administrativo, verifico que temos: (i) o Interessado deve ficar afastado por dois meses (sessenta dias); (ii) o carimbo e assinatura do Dr. Rodrigo T. Watanabe, CRM 45678; (iii) a menção ao CID M 51.9; (iv) plenamente legível, ou seja, o autor cumpriu todos os requisitos da Lei 13.982/2020, bem como aqueles disciplinados nos artigos 2º e 3º da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381/2020:
Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
§ 2º Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.
Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.
Portanto, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.
Ademais, presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
Logo, considerando que a qualidade de segurado do autor e a carência necessária não estão controvertidas nos autos, bem como os documentos que evidenciam o cumprimento dos requisitos estão de acordo com a previsão legal, modifico a sentença para conceder a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I , do CPC, e determino à autoridade impetrada que antecipe o valor de 1 (um) salário-mínimo mensal por três meses, relativo ao benefício de auxílio-doença nº 1157889652, na forma da Lei nº 13.982/2020 e da Portaria nº 9.381/2020, com DIP em 01.06.2020, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005377-18.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: BARBARA SILVA DE ASSIS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. direito líquido e certo. demonstrado. verba de caráter alimentar. concessão DO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Hipótese em que foi reconhecido o direito líquido e certo do impetrante a receber antecipadamente o valor de 1 (um) salário-mínimo mensal por três meses, relativo ao benefício de auxílio-doença concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021
Apelação Cível Nº 5005377-18.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: BARBARA SILVA DE ASSIS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 04/02/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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