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Apelação Cível Nº 5005182-57.2020.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: AMARILDO DE ALMEIDA DA ROSA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido de concessão do benefício de auxílio-doença nº 705.739.251-7 e o conceda, para que perdure por 90 (noventa) dias.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para "determinar à autoridade impetrada que antecipe o valor de 1 (um) salário - mínimo mensal por três meses, relativo ao benefício de auxílio-doença nº 705.739.251-7, na forma da Lei nº 13.982/2020 e da Portaria nº 9.381/2020, com DIP em 01.06.2020."
Sustenta a apelante a ausência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que o pedido administrativo não foi instruído com atestado médico elaborado em conformidade às exigências do art. 4º, parágrafo único, inc. II, da Lei 13.982/2020, regulamentado pelo art. 2º da Portaria Conjunta nº 9.381/2020.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado a conclusão da análise do pedido de benefício previdenciário no prazo que prescreve, a contar da data da ciência da sentença.
As questões apresentadas pela parte autora restaram bem apreciadas na sentença, que deve ser mantida, pelo que adoto como razão de decidir:
(...) Fundamentação
Trata-se de mandado de segurança por intermédio do qual a parte impetrante busca provimento judicial que determine à autoridade coatora a análise do requerimento nº 705.739.251-7 e a concessão do benefício, mediante antecipação do valor de 1 (um) salário - mínimo mensal, por três meses, na forma da Lei nº 13.982/2020 e da Portaria nº 9.381/2020.
A análise, segundo informado pelo Chefe da Agência - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Passo Fundo, já foi realizada e o pedido indeferido. Isso ocorreu, segundo ele, pela "não apresentação ou não confirmação dos dados contidos no atestado médico".
Essa informação foi confirmada através de dados extraídos do sistema plenus:
O mesmo ocorreu em pedido subsequente, realizado pelo autor em 09/09/2020.
Analisando o atestado médico apresentado, contudo, verifico que o autor cumpriu todos os requisitos da Lei 13.982/2020, bem como aqueles disciplinados nos artigos 2º e 3º da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.381/2020:
Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
§ 2º Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.
Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.
Ora, pelo que se vê do atestado apresentado pelo autor, está ele legível e sem rasuras, constando o seguinte: o nome da paciente; assinatura do médico, carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, informações sobre a doença/CID e o prazo estimado de repouso necessário.
A respeito cumpre mencionar que o médico do autor deixou claro que a incapacidade deste é definitiva, não podendo realizar suas atividades laborativas pela doença cardíaca grave que possui. Esta informação supre o requisito relativo ao prazo estimado de repouso necessário, afinal, indica que não há possibilidade de recuperação e retorno ao trabalho.
Desse modo, considerando que a qualidade de segurado do autor e a carência necessária não estão controvertidas nos autos, considerando a percepção do auxílio-doença nº 630.219.032-4, no período de 06/10/2019 a 30/05/2020, e havendo documentos que evidenciam o cumprimento dos requisitos para a antecipação de 1 (um) salário - mínimo mensal, por três meses, relativo ao benefício de auxílio-doença nº 705.739.251-7 , na forma da Lei nº 13.982/2020 e da Portaria nº 9.381/2020, entendo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
Deste modo, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que antecipe o valor de 1 (um) salário - mínimo mensal por três meses, relativo ao benefício de auxílio-doença nº 705.739.251-7, na forma da Lei nº 13.982/2020 e da Portaria nº 9.381/2020, com DIP em 01.06.2020.
Do pedido liminar
Considerando que restou demonstrado o perigo de dano, em razão de tratar-se de verba de caráter alimentar, concedo a liminar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, o Chefe da Agência - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Passo Fundo antecipe o valor de 1 (um) salário - mínimo mensal por três meses, relativo ao benefício de auxílio-doença nº 705.739.251-7, nos termos da fundamentação.
Da multa diária
A teor do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o valor da multa pode ser revisto:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Fixo, desde já, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a contar do 31º dia da intimação, na hipótese de não ser cumprida.
Por fim, com intuito de evitar que se torne excessiva, determino sua limitação ao montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que aplicada a ente público.
Decorridos mais de 15 dias de multa, deve esta ser limitada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada determinando que o Chefe da Agência - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Passo Fundo mantenha ativo, por três meses o benefício de auxílio-doença nº 705.739.251-7, conforme determinado na fundamentação, na forma da Lei nº 13.982/2020 e da Portaria nº 9.381/2020. Dessa forma:
1. requisite-se à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS CEAB-DJ/STIII que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra esta decisão de acordo com as seguintes informações:
NB: 705.739.251-7;
Modalidade: antecipação de 1 (um) salário mínimo, na forma da Lei nº 13.982/2020 e da Portaria nº 9.381/2020;
Espécie: Auxílio-doença;
DIP: 1º/06/2020;
DCB: manutenção por 3 meses;
RMI: salário mínimo.
2. Cumpre à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS CEAB-DJ/STIII, por ocasião da antecipação do benefício determinada nestes autos, verificar se a parte autora requereu ou teve deferido o Auxílio Emergencial instituído pela Lei 13.982/20, eis que incompatíveis, conforme se extrai do artigo 2º, III da citada lei.
No caso de o autor estar percebendo o auxílio emergencial, somente após a implantação/restabelecimento do benefício concedido nestes autos poderá aquele ser suspenso. Eventual discussão acerca de valores recebidos em concomitância deverá ocorrer na fase de execução, após o trânsito em julgado.
Determino a limitação da multa diária ao valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que aplicada a ente público.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
A propósito, confira-se ainda o Parecer do Ministério Público Federal:
(...) Com efeito, consoante bem consignado pelo juízo a quo, na medida em que o atestado médico elaborado por profissional especialista em cardiologia certificou que o ora apelado está incapacitado definitivamente de realizar suas atividades laborativas em decorrência da grave doença cardíaca que lhe acomete, resta suprimida a exigência relativa à indicação do prazo estimado de repouso necessário, prevista no art. 2º da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381/2020, não havendo falar em ausência de direito líquido e certo. E tanto é assim que o INSS concedeu, no âmbito administrativo, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente após a realização de perícia médica presencial (Evento 32).Estando, pois, demonstrada de plano a incapacidade permanente doapelado para a realização de atividades laborais, o desprovimento do recurso é amedida que se impõe. (...)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ademais, do que consta do autos, está presente o direito líquido e certo configurado perla presença da prova pré-constituída, nos moldes em que aponta a sentença.
Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005182-57.2020.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: AMARILDO DE ALMEIDA DA ROSA (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. direito líquido e certo. demonstrado. verba de caráter alimentar. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Hipótese em que foi reconhecido o direito líquido e certo do impetrante a receber antecipadamente o valor de 1 (um) salário-mínimo mensal por três meses, relativo ao benefício de auxílio-doença concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021
Apelação Cível Nº 5005182-57.2020.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: AMARILDO DE ALMEIDA DA ROSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCIA REGINA SCHUSTER (OAB RS101685)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 90, disponibilizada no DE de 29/01/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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