Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5023524-40.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:02:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O segurado tem direito ao melhor benefício, dentre aqueles para os quais preenche os requisitos. 3. Reformada a sentença para conceder a ordem, diante da omissão da análise do pedido formulado na via administrativa, que poderia viabilizar a concessão de melhor benefício ao segurado, ainda que mediante a reafirmação da DER, determinando ao INSS que proceda à reanálise do pedido, proferindo nova decisão. (TRF4, AC 5023524-40.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023524-40.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MANOEL VAZ DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende obter ordem que determine à autoridade coatora proceder à análise da possibilidade de reafirmação da DER.

Alega o impetrante ter direito à reafirmação da DER para a data em que somou 95 pontos, face a suposta autorização da 3ª CAJ – Câmara de Julgamento em Brasília/DF na fundamentação do Recurso Especial 35950.010293/2017-35, com base no Enunciado 1 do CRPS.

Sobreveio sentença, em sede de embargos de declaração, em 08/09/2020 que julgou nos seguintes termos (ev. 37):

Ante o exposto, denego a a ordem requerida na inicial.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).

Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias.

Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.

Apela o impetrante, postulando a reforma da sentença para que seja sanada a omissão e/ou corrigido o equívoco em que se assenta a decisão, mediante a sua reforma ordenando ao INSS que dê o cumprimento integral no v. Acórdão do CRPS, revisionando a concessão de 03/04/2020, reafirmando a DER autorizada pelo CRSS para a data 08/08/2018 (ou para o dia exato em que fechar os 95 pontos), data em que se aposenta pela regra 85/95, com 100% da média do salário de benefício, se beneficiando em uma renda mensal equivalente a quase 50% a mais do valor concedido na DER primitiva com aplicação do fator previdenciário. (ev. 64).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

No caso dos autos, o apelante pede a reforma ordenando ao INSS que dê o cumprimento integral no v. Acórdão do CRPS, revisionando a concessão de 03/04/2020, reafirmando a DER autorizada pelo CRSS para a data 08/08/2018 (ou para o dia exato em que fechar os 95 pontos), data em que se aposenta pela regra 85/95, com 100% da média do salário de benefício, se beneficiando em uma renda mensal equivalente a quase 50% a mais do valor concedido na DER primitiva com aplicação do fator previdenciário.

O segurado, quando da interposição de Recurso Especial da esfera administrativa, postulou a conversão de períodos ainda não reconhecidos em 1ª instância administrativa e a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, cuja análise, de fato, não foi efetuada pelo Órgão.

Ev. 1, OUT10, pág 1:

Ev.1, OUT10, pág 3.

Vê-se que, de fato, a decisão administrativa não abordou o pedido do segurado quanto a não incidência do fator previdenciário. Para esse fim haveria de ser considerada, inclusive, a possibilidade de reafirmação da DER.

Destaca-se que o impetrante mantivera vínculo laboral ativo após a data de entrada do requerimento administrativo, sendo dever da autoridade coatora proceder a análise do direito à reafirmação da DER, observadas as informações extraídas do CNIS, as quais, conforme consulta atualizada, indicam que até a competência 03/2021 a parte impetrante permanece vertendo contribuições.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. Mantido vínculo laboral ativo após a data de entrada do requerimento administrativo, é dever da autoridade coatora proceder a análise do direito à reafirmação da DER. (TRF4 5009807-55.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 17/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Tem a parte autora direito à reafirmação da DER para a data em que implementa os requisitos necessários para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciáiro. 2. Hipótese em que houve pedido expresso na via administrativa, o qual foi ignorado pelo INSS, que concedeu o benefício requerido com a incidência do fator. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5003916-26.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, 20/10/2020)

Este entendimento restou consagrado no julgamento do RE nº 630501, submetido ao regime da repercussão geral, em que reafirmado o direito adquirido ao melhor benefício, mesmo que sob vigência de um mesmo regime jurídico. Confira-se o Informativo nº 695 do STF:

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 7

O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie - v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável.

RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21-2-2013. (RE-630501)

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 8

Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na hipótese, de inovação legislativa.

RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21-2-2013. (RE-630501)

Nesse sentido, ainda:

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. A interpretação que se deve dar ao fato superveniente a amparar a reafirmação da DER é aquela que, observado o contraditório, permita a obtenção do melhor benefício, ainda que a parte autora implemente, na DER, os requisitos para a concessão de aposentadoria de forma menos benéfica. (...) (TRF4, AC 5016963-09.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 01/04/2021)

Assim, dou provimento à apelação da parte impetrante para, diante da omissão da análise do pedido formulado na via administrativa, o qual viabilizaria a concessão de melhor benefício ao segurado, determinar ao INSS que proceda à reanálise do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, consequentemente, proferisse nova decisão.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação provida para, diante da omissão da análise do pedido formulado na via administrativa, que poderia viabilizar a concessão de melhor benefício ao segurado, ainda que mediante a reafirmação da DER, determinar ao INSS que proceda à reanálise do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, proferindo nova decisão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002545337v17 e do código CRC 4b5caade.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/5/2021, às 11:53:28


5023524-40.2020.4.04.7000
40002545337.V17


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023524-40.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MANOEL VAZ DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. reafirmação da DER.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. O segurado tem direito ao melhor benefício, dentre aqueles para os quais preenche os requisitos.

3. Reformada a sentença para conceder a ordem, diante da omissão da análise do pedido formulado na via administrativa, que poderia viabilizar a concessão de melhor benefício ao segurado, ainda que mediante a reafirmação da DER, determinando ao INSS que proceda à reanálise do pedido, proferindo nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002545338v4 e do código CRC 4c0fd5f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/5/2021, às 11:53:28


5023524-40.2020.4.04.7000
40002545338 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5023524-40.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MANOEL VAZ DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NELSON DE QUEIROZ SOUZA (OAB PR095518)

ADVOGADO: MARLENE APARECIDA KASCHAROWSKI (OAB PR018720)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1940, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:55.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora