APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004335-57.2017.4.04.7105/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ERONILDA MACHADO |
ADVOGADO | : | JOSÉ SAVIO HERMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO PARA EFEITO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante a fixação da data inicial do auxílio-doença quando do protocolo do pedido na via administrativa, independentemente de ser o pedido formulado via internet. Não pode o INSS criar mecanismos de processamento dos pedidos para facilitar sua organização interna e concomitantemente furtar aos segurados os direitos reconhecidos desde o momento em formulam os requerimentos na via administrativa, mesmo sob a forma eletrônica. O agendamento de atendimento presencial, seja para entrevista ou para realização de perícia é mera continuidade do procedimento que se iniciou com o protocolo inicial do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351512v5 e, se solicitado, do código CRC 692946B1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/04/2018 11:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004335-57.2017.4.04.7105/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ERONILDA MACHADO |
ADVOGADO | : | JOSÉ SAVIO HERMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por ERONILDA MACHADO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DE IJUÍ, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença em virtude de agendamento de perícia em prazo superior a 45 dias.
O juízo singular denegou a segurança por entender ausente o interesse processual da autora e inadequação da via eleita, julgando o feito sem resolução do mérito (evento 32, SENT1).
Em suas razões recursais o impetrante aponta seu direito líquido e certo, pois entre a data do pedido e a data da perícia passaram-se mais de quarenta e cinco dias, devendo ser adotado o entendimento da matéria conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.4.04.7100 (evento 44, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 50, PET1), manifestou-se o douto representante Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o sucinto Relatório.
VOTO
Me permito transcrever os fundamentos do parecer do MPF, para evitar tautologia, adotando-os como razões de decidir, uma vez que resolve a controvérsia segundo orientação mais adequada, dadas as peculiaridades do caso concreto, que vão além da mera questão do prazo razoável legalmente previsto para a autarquia analisar e conceder um benefício e dizem mais respeito a data inicial da implantação do benefício, se da época do protocolo do pedido via internet, ou da data do agendamento para atendimento presencial:
Considerou a sentença que "presente mandado de segurança tem por escopo suprir a demora na realização da perícia, situação que não mais subsiste", motivo pelo qual considerou a perda superveniente do objeto.
Ocorre que o pedido do impetrante não se referia à realização de perícia, a qual já havia sido realizada (em 25/05/2017) quando do ajuizamento da demanda (em 24/07/2017), mas sim ao fato de que o INSS considerou como sendo a data do requerimento o dia 06/04/2017 (data inicialmente fixada para a perícia) e não 03/03/2017 (data do protocolo do requerimento).
Assim, incorreu em erro a sentença ao entender que o mandado de segurança tinha por objeto a realização de perícia.
Também se mostrou equivocada ao entender que havia discussão sobre a conclusão da perícia médica e eventual data de início do benefício, já que tal ponto não foi abordado pelo impetrante, o qual se insurge tão somente contra a data do requerimento administrativo considerado pela autoridade coatora.
Vê-se do indeferimento do auxílio-doença acostado aos autos (evento 23, PROCADM1, fl. 16 ) que considerado pela autarquia previdenciária a data de 06/04/2017 como sendo a data do pedido administrativo, quando o protocolo se deu em 03/03/2017 ( evento 23, PROCADM1, fl. 02 ), tendo a perícia sido agendada inicialmente para 06/04/2017 e posteriormente remarcada para 25/05/2017 (evento 23, PROCADM1, fl. 01).
Do mesmo documento do indeferimento administrativo tem-se a conclusão acerca da incapacidade:
"informamos que foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica até 02/04/2017" (evento 23, PROCADM1, fl. 16).
Logo, quando do requerimento administrativo ( 03/03/2017 ) a segurada se encontrava incapacitada para o trabalho.
Do mesmo modo, mostra-se equivocada a motivação do ato administrativo que considerou como data do requerimento administrativo 06/04/2017, posto que esta era a data da perícia médica agendada pela autarquia previdenciária.
Ao contrário do deduzido na sentença, verifica-se o direito líquido e certo da impetrante ao benefício de auxílio-doença, não demandando qualquer dilação probatória nos autos, já que evidenciada sua qualidade de segurança e a incapacidade para o trabalho (o que foi reconhecido pelo próprio INSS) quando do requerimento administrativo, residindo a controvérsia simplesmente na data de protocolo de seu pedido, o qual é perfeitamente demonstrado nos autos como sendo 03/03/2017 ( evento 23, PROCADM1, fl. 02 ).
Verifica-se, assim, se tratar de sentença citra petita , eis que não analisados em sua plenitude os pedidos contidos na inicial, cabendo assim sua nulidade.
No entanto, em virtude do disposto no §3º do artigo 1.013 do CPC, possibilita-se ao órgão ad quem o seu imediato julgamento (teoria da causa madura), razão pela qual merece provimento o apelo do impetrante para que lhe seja concedida a segurança, conforme fundamentação.
Conclusivamente. Ante o exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente firmatário, pelo provimento do apelo.
Com efeito, não pode o INSS criar mecanismos de processamento dos pedidos para facilitar sua organização interna e concomitantemente furtar aos segurados o direitos reconhecidos desde o momento em formulam os requerimentos na via administrativa, mesmo sob a forma eletrônica. O agendamento de atendimento presencial, seja para entrevista ou para realização de perícia é mera continuidade do procedimento que se iniciou com o protocolo inicial do pedido. Desta forma a data da DER para o pagamento do auxílio-doença é a do protocolo em 03.03.2017.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351511v3 e, se solicitado, do código CRC 92C27ECA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/04/2018 11:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004335-57.2017.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50043355720174047105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | ERONILDA MACHADO |
ADVOGADO | : | JOSÉ SAVIO HERMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379478v1 e, se solicitado, do código CRC 3F7E6DC5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/04/2018 12:37 |
