Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5036765-7...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta à emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. (TRF4, AC 5036765-73.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036765-73.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIO BENEDITO SALES (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende provimento judicial que determine à autoridade coatora a revisão da CTC n.º 14022070.1.00360/16-2, a fim de que contemple o intervalo de 21/2/1985 a 20/12/1992, laborado perante a Universidade Estadual de Londrina/PR, mediante o desmembramento do período concomitante, e, subsidiariamente, o não desmembramento do período concomitante, com a manutenção dos mais períodos ao RGPS.

Sobreveio sentença, em 7/3/2024, que julgou nos seguintes termos (ev. 25.1):

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente a demanda e concedo a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, expeça Certidão do Tempo de Contribuição (CTC) fracionada destinada à Universidade Estadual de Londrina, com o cômputo do período de 21/02/1985 a 20/12/1992, nos termos da fundamentação acima.

Desde já fixo multa diária de R$ 50,00, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo acima estabelecido, no caso de descumprimento da decisão.

Caso seja necessária a emissão de carta de exigências, ficará suspenso o prazo para prolação da decisão administrativa, durante o prazo regulamentar para que a parte impetrante atenda a exigência. Caberá à parte impetrante cumprir eventual carta de exigências emitida, diretamente na esfera administrativa.

Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

(...)

Apela o INSS impugnando, em abreviado, o cômputo do período de 21/02/1985 a 20/12/1992. Alega que se trata, no caso, de contagem em duplicidade, por referir-se a período simultâneo, vinculado ao mesmo regime da previdência. Afirma, ainda, que os períodos de contribuição para o RGPS objeto de averbação decorrente da Lei nº 8.112/1990 não podem ser aproveitados paralelamente no âmbito do RGPS, uma vez que o vínculo de natureza previdenciária não pode ser dividido em várias partes para efeito de contagem recíproca, tendo em vista o que foi disciplinado pelo art. 96 da Lei nº 8.213/1991. Por fim, afirma que o tempo de contribuição só pode ser contado uma única vez, independemente da quantidade de vínculos paralelos e simultâneos (ev. 38.1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Caso concreto

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

DA EXPEDIÇÃO DECERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA

Conforme descrito na petição inicial, o impetrante é servidor público vinculado à Universidade Estadual de Londrina, tendo ingressado nos quadros do serviço público estadual em 21/02/1985, no cargo de professor, sob regime celetista (CLT), com contribuições para o RGPS.

Posteriormente, porém, em 21/12/1992, o vínculo foi compulsoriamente transposto para o regime estatutário (RJU) e as contribuições vertidas para o RPPS, por força do art. 70, da Lei Estadual 10.219/1992:

Art. 70. Os atuais servidores da administração direta e das autarquias, ocupantes de empregos com regime jurídico definido pela Consolidação da Lei, do Trabalho, terão seus empregos transformados em cargos públicos na data da publicação desta Lei.

Sua pretensão, pois, é utilizar o tempo de contribuição então vertido ao RGPS para ser utilizado perante o RPPS.

O INSS não promoveu o desmembramento do vínculo em questão, sob a justificativa de que é indevida a emissão de CTC para períodos de atividades concomitantes quando o segurado estiver em débito em uma delas, ainda que a outra esteja regular (fl. 50, evento 1, PROCADM6).

Em análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA emitiu Declaração, em que consta que o autor é servidor daquela instituição desde 21/02/1985, ocupando o cargo de Professor. Em 21/12/1992 o emprego público foi transformado em cargo público, por força da Lei Estadual nº 10.219/1992, passando a ser regido pela Lei 6.174/1970.

O extrato CNIS, por sua vez, informa que o impetrante exerceu atividade como empresário a partir de 01/05/1984, bem como foi sócio das empresas P N Representações Comerciais S/C Ltda. e Sales & Pollato SC Ltda.em período concomitante com a Universidade Estadual de Londrina (fls. 47/48, evento 1, PROCADM6).

De início, registe-se que não há óbice a que o período de trabalho concomitante, desde que desempenhado um em cada regime (RGPS e RPPS), possa ser utilizado para concessão de duas aposentadorias, em seus respectivos regimes.

A controvérsia surge quanto às atividades desempenhadas em um mesmo regime, que é o caso em julgamento.

Sobre isto, trata o artigo 96 da Lei n. 8.213:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Sobre a compreensão da expressão "tempo de serviço" observe-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE VINCULADO AO RGPS. 1. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a apresentação da pretensão da parte impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do no RGPS. 3. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. 4. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 5. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos. 6. A concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.01.000049-0/PR, Rel. Desmbargador-Federal Celso Kipper)

Do voto do ilustre relator, extrai-se, ainda:

"(...)

Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1º - A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

(...)

Art. 96 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

(...)

Entendo que a pretensão do demandante esbarra no óbice contido no inciso III do artigo acima mencionado. Explico.

A norma em questão veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício previdenciário em outro.

Nos intervalos de 04-03-1976 a 30-04-1992 e de 01-07-1992 a 20-12-1992, em que esteve vinculado ao RGPS como autônomo, o autor também mantinha vínculo com o Regime Geral na condição de empregado, de modo que exercia, de forma concomitante, duas atividades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. Os intervalos cujas contribuições foram vertidas ao INSS na categoria de autônomo (de março de 1976 a abril de 1992 e de julho de 1992 a dezembro de 1992) já foram computados para efeito de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência.

Vê-se, pois, que, por muitos anos, o autor trabalhou, todos os dias, em dois locais distintos, exercendo atividades diversas, mas contribuindo para um mesmo regime de previdência.

Nesse caso, o que ocorre é que, embora haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais, o tempo de serviço é único.

A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos.

Diferente é a situação dos autos, em que houve dupla contribuição, mas ambas a um único sistema de previdência, no caso, ao RGPS. Tal hipótese é expressamente regulada pelo art. 32 da Lei n. 8.213/91, que dispõe acerca da apuração do salário de benefício nos casos em que houver atividades concomitantes.

Nessas condições, não é possível a certificação, para uso em regime próprio de previdência social, dos períodos pleiteados, tendo em vista que o acolhimento da pretensão implicaria a concessão de duas aposentadorias com base em um mesmo tempo de serviço, o que é expressamente vedado no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Se atividades concomitantes para um mesmo sistema não fossem consideradas um único tempo de serviço, seria possível, por exemplo, o deferimento de uma aposentadoria, para uma segurada mulher, aos quinze anos de serviço.

De fato, se admitida tal situação, haveria a compensação financeira, pelo INSS, do tempo de serviço utilizado pelo autor para a obtenção da jubilação pelo RPPS, e, ao mesmo tempo, o pagamento, pelo Instituto, de uma inativação sobre este mesmo período em que já efetuada a compensação entre os sistemas.

(...)"

No caso em julgamento, o impetrante exerceu atividades de filiação obrigatória ao RGPS como contribuinte individual e recolheu, de forma concomitante, contribuições para o RGPS como professor em emprego público, vinculado à Universidade Estadual de Londrina - UEL.

Nesta situação específica, qual seja, de que foi transformado o emprego público em cargo público, com instituição de RPPS, a jurisprudência consolidou-se no sentido de promover-se a cisão das contribuições.

A respeito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO DO RGPS APROVEITADO EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIAS EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. É possível o cômputo, em regimes previdenciários diversos, de atividades concomitantes inicialmente vinculadas ao RGPS, quando uma delas foi posteriormente convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009921-65.2018.4.04.7000/PR, Rel. Desembargador-Federal Márcio Antônio Rocha, julg. em 03/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO (ESTATUTÁRIO). POSSIBILIDADE. SERVIDOR JÁ APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Segundo precedentes desta Corte, 'O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de 'tempos de serviço' diversos, apenas prestados de forma concomitante. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria' (AC nº 5002838-73.2010.404.7001/PR, 6ª T., j. 13-07-2011). 2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90. (TRF4, APELREEX 5036153-18.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 31.01.2014).

Isto, posto, tomando-se por base que a hipótese vertente não se enquadra na vedação prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91, e comprovado o período pleiteado, nada obsta ao acolhimento da pretensão do impetrante no que toca ao fracionamento da CTC.

DA EMISSÃO DE CTC COM INCLUSÃO DE PERÍODO CONCOMITANTE COM PERÍODO EM QUE O SEGURADO FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES

Conforme já referido, não há dúvida acerca da manutenção de vínculo de trabalho no período de 21/02/1985 a 20/12/1992, com o efetivo recolhimento das contribuições pertinentes, conforme Extrato Previdenciário com a petição inicial (evento 1, CNIS5).

​O despacho de indeferimento do pedido de revisão da CTC (fl. 50, evento 1, PROCADM6) fundamentou a decisão nos termos do art. 554, §2º, da DIRBEN/INSS 991, de 28/03/2022 (disponível em: https://portalin.inss.gov.br/portaria991), que estabelece ser indevida a emissão de CTC para períodos de atividades concomitantes quando o segurado estiver em débito em uma delas, ainda que a outra esteja regular.

Ocorre que, nos termos do art. 96, inciso V, da Lei 8.213/1991, não há vedação à emissão de CTC ao segurado empregado, mesmo sem a comprovação da contribuição efetiva, porquanto compete à autarquia previdenciária lançar mão dos meios legais de que dispõe para cobrar os valores que lhe são devidos, em especial porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e não do empregado.

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Assim sendo, impõe-se reconhecer que a norma invocada pela autarquia previdenciária para o indeferimento do pedido extrapolou sua função regulamentar, porquanto estabeleceu restrição inexistente e contrária à legislação de regência, de modo que não se presta para obstar a expedição da CTC pretendida.

Acerca do tema, confira-se o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS REGISTRADOS COMO SEGURADO EMPREGADO. Eventual existência de débito quanto à atividade exercida como contribuinte individual não pode impedir a expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição com a inclusão de períodos devidamente registrados na qualidade de segurado empregado, ainda que os vínculos sejam concomitantes. (TRF4, AG5012444-06.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO COMO AUTÔNOMO SEM RECOLHIMENTO. PERÍODO COMO SEGURADA EMPREGADA. ATIVIDADE CONCOMITANTE. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. - A existência de débito em relação a período em que a parte exerceu atividade como autônoma não impossibilita a emisssão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição de período em outra atividade, mesmo que concomitantes. (TRF4 5003795-32.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015.
1. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventuara devidos.
2. Os artigos 435 e 444, da Instrução Normativa nº 77/2015, que condicionam a emissão de CTC à comprovação do recolhimento efetivo das contribuições, extrapolam de sua função meramente regulamentar, criando restrição onde a lei em sentido estrito não o fez, contrariando, inclusive, o disposto no artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/91.
(TRF4 5000398-86.2020.4.04.7217, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Nessas condições, a parte impetrante faz jus à concessão da segurança.

Nada mais havendo, passo ao dispositivo.

Conforme ficou assentado em sentença, a parte autora ingressou no serviço público, vinculado à Universidade Estadual de Londrina, no cargo de professor, sob o regime celetista, vertendo contribuições ao RGPS. A 21/12/1992, o vínculo passou ao regime estatutário (RJU), por força do art. 70, da Lei Estadual 10.219/1992, que assim dispôs:

Art. 70. Os atuais servidores da administração direta e das autarquias, ocupantes de empregos com regime jurídico definido pela Consolidação da Lei, do Trabalho, terão seus empregos transformados em cargos públicos na data da publicação desta Lei.

A controvérsia recursal entende com a possibilidade de utilização do tempo de contribuição vertido ao RGPS no RPPS.

A negativa administrativa, móvel da presente impetração, veio nos termos seguintes (ev. 1.6, p. 50):

Na análise do pedido de revisão (Tarefa GET 1141866145) foi verificado que a CTC foi emitida com certificação de períodos concomitantes com débito. Verificou-se que existe atividade cadastrada como EMPRESÁRIO desde 01/05/1984, sem data fim, bem como que foi SÓCIO da empresa P N REPRESENTACOES COMERCIAIS S/C LTDA (LIROL REPRESENTACOES COMERCIAIS - CNPJ 72.516.867/0001-05 desde 25/06/1997 e SÓCIO ADMINISTRADOR da empresa SALES & POLLATO S C LTDA (CNPJ 81.877.342/0001-96 desde 05/04/1991, com contribuições como empresário apenas nas seguintes competências: 04/1984 a 10/1984, 01/1985 a 01/1987, 04/1987 a 12/1988, 04/1991 a 10/1991, 12/1991 a 04/1993; pelo fato da atividade estar em aberto, presume-se o débito nas competências em que não há pagamento; ao seu turno, conforme § 2º do artigo 554 da IN 128/2022, transcrito abaixo, não é possível certificar os períodos em que segurado estiver em débito em uma das atividades, como ocorre no presente caso: “Art. 554. §2º No caso de atividades concomitantes, observado o inciso II, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular".

A não expedição da CTC, portanto, fundou-se em apenas uma razão, em substância, haver débito em uma das atividades concomitantes, na linha do que dispõe o § 2º do artigo 554 da IN 128/2022.

Pois bem.

O artigo 96 da Lei nº 8.213/91 disciplina as hipóteses da contagem de atividades concomitantes:

Artigo 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Admite-se o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, caso, consideradas individualmente, alcancem o tempo mínimo exigido para aposentadoria em cada uma delas, quando vinculadas a regimes diversos.

É vedada a contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime, para o fim de concessão de benefício previdenciário em outro, visto que, ainda que haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais, o tempo de serviço é único, quando se trata de atividades vinculadas ao mesmo regime.

Com efeito, tratando-se de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, a regra é a de que se trata de uma única contribuição, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o período de atividade concomitante poderá ser utilizado uma única vez, seja para aposentação no regime geral, seja para contagem recíproca em regime próprio, mediante expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, pelo INSS, nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE CONCOMITANTE APROVEITADA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE BENEFÍCIO PERANTE O INSS. 1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 2. Segundo o art. 96, III, da Lei 8.213/91, não será contato por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. 3. Tendo as contribuições decorrentes das duas atividades concomitantes sido vertidas ao regime geral, atividades estas aproveitadas para a concessão do benefício no regime próprio de previdência, não podem ser computadas para concessão de benefício perante o INSS. (TRF4, AC nº 5006871-75.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJE 02.10.2013)

A vedação da norma não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Em situações similares, a jurisprudência vem entendendo que o tempo de empregado público vinculado ao regime celetista pode ser considerado como vertido para o regime próprio, sem prejuízo do cômputo para o RGPS da atividade prestada de forma concomitante com o antigo emprego público, ou seja, desde que não seja sob o mesmo regime, de acordo com o disposto no artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28.01.2013)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MÉDICO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de atividade prestado junto ao RGPS concomitante ao período posteriormente transformado em tempo prestado no Regime Jurídico único, pode ser computado para efeitos de aposentadoria no Regime Geral. Precedentes desta Corte (...) (TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., D.E. 28.02.2013)

ATIVIDADES CONCOMITANTES DE MÉDICO. INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO DEPOIS TRANSFORMADO EM CARGO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. 1. O art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de médico, consequentemente é permitida a acumulação da aposentadoria desses mesmos cargos. 2. A jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que se tratando de cargos acumuláveis em atividade, também é permitida a acumulação das respectivas aposentadorias, ainda que parte do tempo de serviço tenha se dado em regime de emprego público posteriormente convertido em cargo por força da Lei nº 8.213/91. 3. Preferindo o servidor permanecer em atividade, mesmo implementados todos os requisitos para a aposentadoria, faz jus ao benefício denominado abono de permanência em serviço. (TRF4, AC nº 5036710-14.2012.404.7000/PR, 3ª T., rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DJE 07.05.2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO CONCOMITANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. FILIAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSENTAMENTOS INTERNOS. (...) 1. A certidão de tempo de contribuição fracionada não pode ser utilizada para período simultâneo vinculado ao mesmo regime de previdência, mesmo que se trate de vínculos distintos. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou de 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). 3. No que tange à carência, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). 4. A anotação do vínculo laboral na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. 5. O aproveitamento de tempo de contribuição privada para fins de contagem recíproca junto ao RPPS não acarreta a anulação dos efeitos da filiação. 6. O tempo de contribuição atinente à relação de emprego com a Administração Pública, no qual a segurada estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deve ser comprovado pelos assentamentos internos do ente público, como por exemplo, pelas portarias que indicam a data de início e a de término desse vínculo como segurada obrigatória. (...) (TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, 10ª T., Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DO INSS. EMISSÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 2. O servidor público, ex-celetista, possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas ou perigosas no período anterior à instituição do regime jurídico único. 3. O INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao RGPS para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca. 4. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte. 5. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 6. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC. (TRF4 5004474-98.2015.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 26.06.2019)

Para além disso, é entendimento manifesto em precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a restrição, antes prevista no artigo 444 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015, é ilegítima, por ultrapassar o conteúdo de instrumentos normativos de ordem superior. Esse dispositivo dizia o seguinte:

Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445.

Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.

Instrução Normativa nº 77 foi revogada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, na qual não consta norma equivalente ao revogado artigo 444. Contudo, a questão referente à emissão de certidão de tempo de contribuição, contemplando período em que houve dois vínculos concomitantes, passou a ser disciplinada pelo artigo 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, com a seguinte redação:

Art. 554. Além do disposto no art. 553, o cômputo do tempo de contribuição de que trata este capítulo, considerando a legislação pertinente, observará os seguintes critérios:

I - (...)

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, observado o disposto no §1º;

(...)

§2º No caso de atividades concomitantes, observado o inciso II, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.

Ocorre que a limitação normatizada tanto na IN 77 (revogada), quanto na Portaria 991, não foi prevista no artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999, que assim dispõe:

Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.

§ 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

Para a averbação de tempo de contribuição relativo ao Regime Geral da Previdência Social, com o fim do seu aproveitamento para outro regime, exige o Decreto 3.048 a quitação das contribuições quanto ao referido período. Contudo, a instrução normativa e a portaria foram além, exigindo (contrario sensu) que, na concomitância de dois (ou mais) vínculos no RGPS, se, em relação a um deles verificar-se a ausência de recolhimento de contribuições, a CTC não seria expedida, criando, assim, restrição não prevista na norma superior que pretendem regulamentar.

Logo, é ilegítima a restrição prevista no artigo 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022 (a mesma veiculada no artigo 444 da IN 77/2015, revogada pela IN 128/2022). Nesse sentido, destaco precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. ARTIGO 444 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015. 1. O esgotamento da via administrativa não é necessário para que o interessado ingresse com a ação judicial, bastando, para tanto, que tenha havido o prévio requerimento administrativo. 2. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregado, fazendo jus o segurado à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos. (TRF4 5002636-50.2021.4.04.7215, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. 4. Ordem concedida para determinar à Autarquia Previdenciária a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da parte impetrante, independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual, na qual devem ser incluídos todos os períodos em que houve vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurada empregada. (TRF4, AC 5007859-72.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Não obstante haver competências nas quais o impetrante tenha deixado de efetuar o recolhimento como contribuinte individual (empresário), suas contribuições na qualidade de segurado empregado se presumem recolhidas.

Assim, impõe-se a confirmação da sentença.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- Remessa ex officio desprovida;

- Apelação do INSS: desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004540027v8 e do código CRC 8a18a5ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 14:52:53


5036765-73.2023.4.04.7001
40004540027.V8


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036765-73.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIO BENEDITO SALES (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta à emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004540028v3 e do código CRC 387cafa9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 14:52:53


5036765-73.2023.4.04.7001
40004540028 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5036765-73.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIO BENEDITO SALES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1615, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora