Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. TRF4. 5002803-28.2020.4.04.7013...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que, mediante a necessidade de dilação probatória, indeferiu a petição inicial a segurança pleiteada com fundamento nos arts. 6º, §5º e 10 da Lei 12.016/2009 c.c. art. 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5002803-28.2020.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002803-28.2020.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUCIA HELENA STORTI DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende obter ordem que determina a autoridade coatora a deferir seu pedido de concessão de benefício de auxílio-doença prevista na Lei 13.982/2020, negado pelo INSS.

Sobreveio sentença, em 03/12/2020, que reconheceu a necessidade de dilação probatória e julgou nos seguintes termos (ev. 27):

Ante o exposto, indefiro a inicial e denego a segurança, com fundamento nos arts. 6º, §5º e 10 da Lei 12.016/2009 c.c. art. 485, VI, do CPC.

Sem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25) e custas (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I).

Apela a parte impetrante, alegando, em síntese, que possui vínculo empregatício com registro em CTPS na qualidade de trabalhador rural, restando comprovada, assim, a qualidade de segurada, não demandandodilação probatória em face da presunção de legitimidade dos registros em CTPS.

Sem contrarrazões e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

No caso em tela, a sentença indeferiu a petição do presente mandado de segurança nos seguintes termos:

(...)

Conforme a dicção do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

Art. 5º. (...)

LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Na mesma linha, a Lei 12.016/2009:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

É requisito à concessão do mandado de segurança, pois, a existência de direito líquido e certo. Este se caracteriza, conforme assentado pela doutrina e jurisprudência, pela existência de prova pré-constituída dos fatos alegados pela parte impetrante, de modo que o direito possa ser reconhecido independentemente de dilação probatória. A propósito, a clássica lição de Helly Lopes Meirelles:

"Direito líquido e certo é o direito que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável, por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.(...) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito".1

Assim, o mandado de segurança exige, para seu próprio cabimento, prova pré-constituída dos fatos narrados e tem como pressuposto a ausência de dúvida com relação à situação afirmada. A contrario sensu, pois, qualquer incerteza sobre os fatos importará no descabimento da reparação da lesão por meio do mandamus, devendo a parte pleitear seu direito em ação que comporte dilação probatória.

Ainda a esse respeito, vale rememorar a definição jurídica de interesse processual. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves,

"A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional".

(...)

Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.

(...)

Por adequação, se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido (...). Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor."2 (grifei).

Dessa maneira, entremostra-se processualmente inadequada a impetração de mandado de segurada nas hipóteses de ausência de direito líquido e certo em razão da necessidade de dilação probatória, circunstância que afasta o interesse de agir da parte impetrante e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.

Na linha de todo o exposto é a jurisprudência do E. TRF4. Confira-se, à guisa de exemplo:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandando de segurança se presta à verificação da existência de direito líquido e certo e abuso de poder ou ilegalidade por parte da autoridade impetrada, análise que deverá estar apoiada em fatos objetivos e incontroversos. 2.A questão proposta nos autos demanda dilação probatória, notadamente perícia médica, sem prejuízo de outras provas necessárias ao convencimento do Juízo. Contudo, na via estreita do mandado de segurança, inviável a realização de dilação probatória, o qual exige prova pré-constituída. 3. Extinção do feito, sem julgamento de mérito. (TRF4 5002319-02.2018.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO APLICADA A VEÍCULO TRANSPORTADOR. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO. O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos narrados e tem como pressuposto a ausência de dúvida com relação à situação afirmada, pois qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão por meio do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos em ação que comporte dilação probatória. (TRF4, AC 5007129-26.2018.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/11/2019)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CASOS EM QUE A ESPERA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA EXCEDE O PRAZO DE 45 DIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Descabida a implantação provisória de auxílio-doença nos termos da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100, segundo a qual nos casos em que a espera para a realização da perícia administrativa excede 45 dias o benefício deverá ser concedido provisoriamente com base no documento médico que ateste a incapacidade, desde que preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência mínima, se necessária. 3. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 485, inciso I, do CPC. (TRF4, AC 5001688-68.2018.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Por fim, conforme art. 10 da Lei 12.016/2009, A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Pois bem.

No caso em exame, foi controvertida a qualidade de segurada da parte autora, indicada como motivo ao indeferimento da antecipação requerida.

Por outro lado, não foi acostada à inicial prova inequívoca para demonstração desse requisito.

A anotação de vínculo em CTPS detém presunção relativa de veracidade. Não reconhecido o vínculo pelo INSS, há de ser franqueada, aos envolvidos, a possibilidade da produção de prova acerca do requisito, de modo que o impetrante possa demonstrar a regularidade do registro ou a autarquia indicar eventual vício na anotação ou na natureza da atividade nela indicada.

Não há, portanto, prova inconteste, hábil a balizar a impetração de mandado de segurança, que requer prova pré-constituída que indique o direito líquido e certo da parte impetrante.

Nesse contexto, a demonstração do direito alegado carece de dilação probatória. Falece à parte impetrante, portanto, a existência de direito líquido e certo, o que conduz ao indeferimento da petição inicial.

(...)

No caso, a parte impetante requereu a concessão de benefício de auxílio-doença em 09.05.2020 (ev. 1, doc 14, pág. 1), a fim de comprovar a qualidade de segurado juntou cópia da CTPS em que há registro de vínculo empregatício como trabalhador rural em 2016, com anotação de aumento salarial em 2017 (ev. 1, doc14):

O INSS indeferiu o pedido ao argumento de que não restou caracterizada a condição de segurado no caso.

No caso, irretocável a sentença que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança, pois, de fato, a anotação de vínculo em CTPS detém a presunção relativa de veracidade, não tendo sido, no entanto, acostada à inicial prova inequívoca para demonstração da manutenção da condição de segurado na ocasião do pedido de benefício ou da alegada incapacidade

Com efeito, a consulta atualizada ao CNIS aponta registro de término do vínculo em março dede 2017, data do recolhimento da última contribuição:

O fato de não haver novos registros de alteração salarial na CTPS após 2017, mesmo com a alteração anual do salário mínimo, que era recebido pela parte impetrante, corrobora os indícios de que o vínculo não teve continuidade após março/2017.

Havendo controvérsia acerca do vínculo e por consequência a condição de segurado, há de se oportunizar às partes a possibilidade da produção ampla de prova acerca do requisito, de modo que o impetrante possa demonstrar a regularidade do registro ou a autarquia indicar eventual vício na anotação ou na natureza da atividade nela indicada.

Nesse sentido, colaciono julgados análogos desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A impetração de mandado de segurança exige a juntada de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação de direito líquido e certo, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 3. Não comprovado de plano o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença, mostra-se incabível a implantação do benefício. (TRF4, AC 5010130-34.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 18/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir totalmente pré-constituída, permitindo a formação da convicção pela existência do direito líquido e certo à providência reclamada. 2. Se o autor não comprova a qualidade de segurado do RGPS, condição essencial para eventual implantação de benefício previdenciário por invalidez, não se pode ter por caracterizado, de plano, o direito líquido e certo a ter agendada perícia médica para fins de comprovação da incapacidade. (TRF4, AG 5043599-27.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, 18/02/2016)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. BOA-FÉ DA SEGURADA. REGULARIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência. 2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 3. Por outro lado, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga. 4. Considerando-se a estreita via do mandado de segurança, cumpre ao Impetrante comprovar, de plano, a inexistência de má-fé na percepção do benefício, demonstrando assim a ilegalidade da cobrança operada pelo INSS. 5. In casu, o reconhecimento da inexistência de má-fé da beneficiária, assim como da regularidade do vínculo empregatício demandaria extensa dilação probatória, inclusive com eventual prova testemunhal, cuja produção, como cediço, não é possível no curso de mandado de segurança, razão pela qual é inviável a concessão da segurança pleiteada. (TRF4, AC 5000161-73.2020.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, em 04/09/2020)

In casu, o esclarecimento acerca da manutenção do vínculo empregatício até a data do requerimento do benefício demandaria extensa dilação probatória, inclusive com eventual prova testemunhal, cuja produção, como cediço, não é possível no curso de mandado de segurança, razão pela qual é inviável a concessão da segurança pleiteada.

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que indeferiu a petição inicial a segurança pleiteada com fundamento nos arts. 6º, §5º e 10 da Lei 12.016/2009 c.c. art. 485, VI, do CPC.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação: desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482059v18 e do código CRC e444c502.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:0:1


5002803-28.2020.4.04.7013
40002482059.V18


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002803-28.2020.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUCIA HELENA STORTI DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida a sentença que, mediante a necessidade de dilação probatória, indeferiu a petição inicial a segurança pleiteada com fundamento nos arts. 6º, §5º e 10 da Lei 12.016/2009 c.c. art. 485, VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482060v5 e do código CRC c2a84f3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:0:1


5002803-28.2020.4.04.7013
40002482060 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5002803-28.2020.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUCIA HELENA STORTI DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROSANNE MARIA CAMARGO LIMA FONTEQUE (OAB PR043646)

ADVOGADO: ANA CAROLINA MIZERET (OAB PR092971)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 890, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora