
Apelação Cível Nº 5002312-46.2019.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ROSA DE FATIMA CAMARGO (IMPETRANTE)
APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Toledo (IMPETRADO) E OUTRO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende "a imediata reativação do fornecimento de alimentos à Impetrante por meio do benefício de auxilio-doença e a sua inclusão no programa de reabilitação profissional conforme dita o Título Judicial".
A Impetrante relatou na inicial que:
"... requereu judicialmente (autos nº 5003426-88.2017.4.04.7016/PR da 1ª Vara Federal de Toledo) a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, benefício de auxilio doença.
Após a normal marcha do processo no evento 39 foi homologado o acordo entre as partes e seu trânsito em julgado, sendo reativado o benefício de auxilio doença NB 617.910.993-5, nos seguintes termos:
'1.1 RESTABELECER o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora (NB 617.910.993-5) a contar de 26/07/2017 (dia seguinte à cessação administrativa, com DIP em 01/04/2018, ENCAMINHANDO-A para programa de reabilitação profissional. O benefício será implantado no prazo máximo de 11 (onze) dias úteis, a contar da requisição direta da APSADJ para cumprimento da sentença homologatória do acordo e as parcelas posteriores à DIP serão pagas via complemento positivo;
1.2 PAGAR, por meio de requisição de pequeno valor (RPV), 100% das parcelas devidas no período (entre a DIB e a DIP), corrigidas monetariamente desde quando cada parcela se tornou devida pelo IPCA-E, sem juros de mora. O valor será limitado a sessenta salários mínimos, sendo abatido o montante do valor da causa que eventualmente exceda o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação, bem como excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário inacumulável, seguro-desemprego ou remuneração do empregador.
1.3 ARCAR com os honorários do perito judicial;
2. EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA SE COMPROMETE A:
2.1 COMPARECER E PARTICIPAR diligentemente de eventual procedimento de reabilitação profissional para o qual venha a ser chamada. Para tanto, a APSDJ, ao cumprir a sentença, providenciará o encaminhamento do segurado para avaliação do setor de reabilitação competente." (negrito nosso)
(...)
Como foi reativado o benefício de auxilio doença a Impetrante aguardou ser convocada pela Assistente Social da APS do INSS para iniciar o programa de reabilitação profissional.
A Previdência Social agendou Perícia Médica em 05/06/2019 e cessou o benefício sem implantar o Programa de Reabilitação Profissional (...)
Deste modo mesmo quando o Impetrante tinha em mãos um Titulo Executivo Judicial válido a APS Toledo ilegalmente cessou o benefício previdenciário sem observar os termos da Sentença Transitado em Julgado quando possui título judicial que lhe garante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitada profissionalmente em flagrante afronta à coisa julgada, o que caracteriza a ilegalidade no ato administrativo praticado em 05/06/2019."
A liminar foi indeferida sob o fundamento de que a impetrante havia recusado frequentar o programa de reabilitação oferecido pelo INSS, conforme informação prestada pela autoridade impetrada no evento 10 (doc. 1) em análise conjunta com o prontuário da reabilitação da segurada (doc. 3).
Sobreveio sentença, em 23/08/2019, que entendeu pela inadequação da via eleita, tendo em conta o objeto da ação demandar dilação probatória (ev. 23):
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Apela a parte impetrante, postulando a concessão da segurança para que o INSS seja condenado a promover a sua reabilitação em outro educandário, com lay-out diverso do que o indicado pelo INSS, que o transporte seja gestionado pela Equipe Multiprofissional ao poder público gestor da Saúde, que mantenha a assistência médica multidisciplinar por meio de sua Equipe Multiprofissional, tudo conforme o artigo 136 do Decreto 3.048/99.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (ev. 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
(...)
No presente caso, a requerente alega que:
"A informação prestada pelo Impetrado ao MM Juízo carece de fundamento, sendo informação inverídica e elaborada unilateralmente por decisão da administração da APS-Toledo.
Ocorre que a Impetrante foi convocada para exame e perícia por médico do INSS, onde o médico considerou a Impetrante elegível para cumprir o Programa de Reabilitação.
Em entrevista a Impetrante ponderou à Assistente Social sua dificuldade de cumprir os termos do acordo em razão de fato superveniente ao acordo, da falta de condições logísticas, ambiente do educandário que tem lay-out verticalizado, com dificuldade de acesso e agravamento das condições clinicas da Impetrante.
Solicitou solução alternativa, em outro local e solução para a dificuldade de acessibilidade para transportar-se e voltar do educandário conveniado.
Unilateralmente o INSS decidiu que a Impetrante negava-se a participar da reabilitação profissional, já nos primeiros passos, estudar para elevação educacional (melhorar a educação).”
Por sua vez, a autoridade coatora informou que "Na sequência, foi agendada Perícia Médica de Reabilitação Profissional, a qual tem como objetivo concluir sobre a continuação do Programa de Reabilitação Profissional, conforme Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional. Sendo que, esta foi realizada em 05/06/2019, quando foi emitida a avaliação do potencial laborativo, e a Impetrante considerada ELEGÍVEL para RP, mas concluiu-se pelo encerramento do programa devido recusa".
A resolução desse ponto controvertido (se a impetrante recusou ou não frequentar o programa de reabilitação profissional ofertado pelo INSS), que é essencial para o julgamento do mérito da demanda, só pode ser feita com a devida instrução probatória, o que é vedado na via estreita do mandado de segurança.
Logo, não comprovado por prova pré-constituída a existência de direito líquido e certo, tenho que a via escolhida pela requerente é inadequada, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, franqueando à impetrante a possibilidade de utilização da via comum, onde poderá haver a produção de prova adequada para dirimir o ponto controvertido.
(...)
Observa-se que o objeto da demanda diz respeito ao cumprimento ou descumprimento de acordo homologado judicialmente, pelo qual a parte impetrante deveria submeter-se à reabilitação profissional, havendo dúvida com relação a conformidade com os procedimentos para a realização desse processo, o que, de fato, demanda dilação probatória não admitida por meio da via estreita ora eleita.
Com efeito, consta do processo administrativo relatórios que materializam as diligências realizadas pelo INSS, com registros de que a segurada não demonstrou empenho em participar do programa de reabilitação acordado em juízo (ev. 10, procadm2, p. 68 e segs):
(...)
A discussão acerca da pertinência dos motivos que levaram a segurada a considerar que o programa de reabilitação proposto pelo INSS não lhe era adequado não prescinde de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, visto que a própria impetrante diz na petição do ev. 22 que "ponderou à Assistente Social sua dificuldade de cumprir os termos do acordo em razão de fato superveniente ao acordo, da falta de condições logísticas, ambiente do educandário que tem lay-out verticalizado, com dificuldade de acesso e agravamento das condições clinicas da Impetrante. Solicitou solução alternativa, em outro local e solução para a dificuldade de acessibilidade para transportar-se e voltar do educandário conveniado."
Portanto, há uma série de questões, inclusive fatos supervenientes ao acordo, que precisam ser esclarecidos.
Nessa linha esta Corte já se manifestou em demandas análogas, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ANTES DE FINDO O PROCESSO DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUADRO INCAPACITANTE. 1. Embora haja sido determinado, em acordo judicial, o pagamento de auxílio-doença até o encerramento de reabilitação profissional, uma vez constatada, mediante perícia médica, a recuperação para a atividade laboral, é cabível a sustação do benefício em data anterior a que foi convencionada. 2. A controvérsia que se instaure quanto a quadro de saúde incapacitante, por requerer dilação probatória, não é passivel de ser eliminada em ação de mandado de segurança. Precedentes. (TRF4, AC 5027197-37.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, 25/04/2019) grifei.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não se conhece do recurso de apelação quando suas razões não atacam os fundamentos da sentença. 2. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Havendo dúvida com relação a conformidade com os procedimentos para reabilitação profissional, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita. (TRF4, AC 5000999-52.2017.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 11/09/2018) grifei.
Portanto, há de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Nessa linha é o Parecer Ministerial (ev. 4):
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002312-46.2019.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ROSA DE FATIMA CAMARGO (IMPETRANTE)
APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Toledo (IMPETRADO) E OUTRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. conformidade. recusa. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Havendo necessidade de dilação probatória para esclarecer a conformidade dos procedimentos da reabilitação profissional e os motivos que levaram a segurada a considerar inadequada a reabilitação proposta pelo INSS, não se mostra viável a discussão na via mandamental eleita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001696177v4 e do código CRC f7b37125.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020
Apelação Cível Nº 5002312-46.2019.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ROSA DE FATIMA CAMARGO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VICTOR CARLOS WARTH (OAB PR051102)
APELADO: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Toledo (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 1456, disponibilizada no DE de 10/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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