REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004248-84.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | MANOEL VAZ GONCALVES |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à realização de exame pericial no prazo máximo de 45 dias, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061399v3 e, se solicitado, do código CRC C3C8E219. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004248-84.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | MANOEL VAZ GONCALVES |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE UMUARAMA/PR, objetivando provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na determinação à autoridade coatora para que conceda provisoriamente o benefício previdenciário de auxílio-doença ao impetrante até a data em que ele será submetido a uma perícia médica administrativa ou, alternativamente, que seja designado atendimento no INSS em um prazo não superior a 45 dias, considerando a DER (Data da Entrada do Requerimento), qual seja, 13.07.2015.
O dispositivo da sentença favorável ao impetrante foi exarado nos seguintes termos:
"3. Dispositivo
Pelo exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 269, I), julgo parcialmente procedente o pedido e concedo, em parte, a segurança pleiteada, ante a demonstração do alegado direito líquido e certo, para o fim de CONFIRMAR a liminar que determinou o agendamento de perícia médica no prazo de até 45 dias da data do requerimento administrativo (DER).
O INSS é isento de custas no foro federal.
Sem honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas n.º 512 do STF e 105 do STJ.
Determino que a Secretaria exclua o Ministério Público Federal como interessado neste feito, conforme parecer do evento '11'.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4.ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, na data do lançamento da fase no Sistema de Processo Eletrônico (e-proc). Intime(m)-se."
Ausente recurso voluntário das partes, por força do reexame necessário vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Daniel Luis Spegiorin, adotando seus fundamentos como razões de voto:
"1. Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANOEL VAZ GONÇALVES, qualificado na inicial, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE UMUARAMA/PR. Objetiva com essa ação provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na determinação à autoridade coatora que conceda provisoriamente o benefício previdenciário ao impetrante até a data em que ele será submetido a uma perícia médica administrativa ou alternativamente que seja designada atendimento ao INSS em um prazo não superior a 45 dias considerando a DER (Data da Entrada do Requerimento), qual seja, 13.07.2015.
Os fatos foram assim resumidos pela parte autora:
"O impetrante por meio da Defensoria Pública da União de Umuarama realizou agendamento de perícia médica administrativa em 13.07.2015 visando à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença sendo designado o dia 21.08.2015 às 14h00min. O requerimento administrativo foi realizado por meio da central de atendimento telefônico do INSS, no qual foi gerado o n.º de protocolo POC201504594297.
Na data supracitada, o impetrante compareceu a agência do INSS para a realização da perícia médica, contudo lhe foi informado que em decorrência da referida autarquia federal estar em greve a data para atendimento seria remarcada.
Um funcionário da agência do INSS realizou o pedido de remarcação de exame pericial para a concessão de auxílio-doença sendo designado o dia 11.12.2015 às 11h00min, sob o argumento de que os atendimentos administrativos haviam acumulados em decorrência da grave e que não haveria possibilidade alguma de antecipação da perícia devendo o impetrante aguardar até a referida data a gendada para ser atendido.
Ocorre que, o impetrante não pode aguardar até a data designada pela referida autarquia federal para a realização da perícia médica administrativa, haja vista que sofre de limitação física de modo que o incapacita a realizar atividades laborais INDETERMINADAMENTE (vide atestado médico), o que compromete diretamente o seu sustento."
Com isso, requereu a concessão de ordem liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança nos mesmos termos do pedido liminar. Para provar os fatos constitutivos do direito afirmado, instruiu a petição inicial com os documentos que constam do evento '01' do processo eletrônico.
Na decisão do evento '03', foi deferido o pedido liminar, para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo de 48 horas, tome as providências necessárias, para realizar agendamento de perícia médica para avaliação da incapacidade da parte impetrante a se realizar até o dia 10.09.2015. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a notificação da autoridade impetrada.
Ouvido o Ministério Público Federal, este órgão deixou de se manifestar sobre o mérito da presenta causa, porquanto ausente qualquer interesse que justifique a sua intervenção (evento '11').
Na petição do evento '13', o INSS informou que, conforme demonstra histórico do presente processo, somente foi intimado na presente data (14/09/2015), ou seja, em período posterior ao prazo determinado para a realização da perícia (10/09/2015).
No evento '14', o INSS informou que a perícia administrativa fora agendada para 16.09.2015 e que já fora feito contato por telefone com o impetrante sobre o agendamento.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Conforme preconizado no art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (destaquei).
Portanto, por disposição constitucional, somente o direito que se apresentar líquido e certo pode ser amparado pela via estreita do mandado de segurança, em que, como é cediço, inexiste a possibilidade de dilação probatória, devendo o direito invocado pela parte impetrante estar evidenciado em prova pré-constituída.
Destarte, antes de adentrar no mérito da pretensão da parte impetrante, convém destacar o conceito de direito líquido e certo que foi solidificado na doutrina e na jurisprudência.
Na precisa lição do inolvidável HELY LOPES MEIRELLES, direito líquido e certo pode ser conceituado nos seguintes termos:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", 14. ed., Malheiros Editores, 1992, pág. 25/26, destaquei).
Por sua vez, o eminente SEABRA FAGUNDES afirmava que "...ter-se-á como líquido e certo o direito cujos aspectos de fato se possam provar documentalmente, fora de toda dúvida, o direito cujos pressupostos materiais se possam constatar pelo exame da prova oferecida no pedido, ou de palavras ou omissões da informação da autoridade impetrada, não importa que se levantem dúvidas quanto ao texto de direito contrário que deva reger a situação contenciosa". (in "O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário", 6. ed., São Paulo: Saraiva, 1984, destaquei).
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA E CONSEQÜENTE IMPEDIMENTO DE REGISTRAR-SE O NOME DO MUNICÍPIO IMPETRANTE NOS CADASTROS DO SIAFI E DO CADIN. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO SUPOSTAMENTE ABUSIVO OU ILEGAL IMPUTÁVEL AO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. SÚMULA 510/STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança, entre outros requisitos, exige a prova pré-constituída do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, ato esse que possa implicar violação de direito líquido e certo da parte impetrante. Ademais, a prova da existência do ato ilegal e abusivo deve ser demonstrada de plano, pois não se admite dilação probatória na ação mandamental [...] (Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 12426/DF (2006/0262050-2), 1ª Seção do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 14.02.2007, unânime, DJ 19.03.2007, destaquei).
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCEITO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ISENÇÃO ONEROSA. IRREVOGABILIDADE. LEI-7988/89 E DEL-2324/87. 1. O conceito atual de direito líquido e certo guarda cunho marcadamente processual, referindo-se ao direito demonstrado de plano, com prova pré-constituída, a dispensar dilação probatória. 2. A isenção onerosa não pode ser revogada. (TRF4, AMS 95.04.14784-4, Segunda Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 17/02/1999, destaquei).
TRIBUTÁRIO - CSLL E IRPJ - BASE DE CÁLCULO - SERVIÇOS HOSPITALARES - ABRANGÊNCIA - ART. 15, § 1º, III, "A", e ARTIGO 20 DA LEI Nº 9.249/95. [...] 2 - A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. Não há como aferir, apenas com os documentos juntados, se o impetrante tinha ou não o direito pleiteado. Ordem denegada, ressalvando-se à parte o recurso às vias ordinárias. (TRF4, AC 2007.70.00.003825-5, Segunda Turma, Relatora Marciane Bonzanini, D.E. 04/02/2009, destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança é via inadequada para o reconhecimento do direito à isenção tributária pela entidade filantrópica, nas hipóteses em que se exige dilação probatória, uma vez que esta descaracteriza o denominado direito líquido e certo. Suposto direito líquido e certo à certidão negativa de débito. 2. A averiguação de liquidez e certeza do direito pelo E. STJ somente pode ocorrer nos casos de writ de impetração originária, porquanto, do contrário, imiscui-se a Corte na análise da prova, transmudando-se em tribunal de terceira instância, com desvirtuamento de sua função constitucional. 3. O conceito de direito líquido e certo emigra do campo normativo para o âmbito probatório, por isso que a liquidez e certeza do jus não se perscruta na lei, senão aquele no próprio fato constitutivo do direito do autor, cuja demonstração em juízo se opera através da prova. 4. Em conseqüência, o recorrente que pretende seja reavaliado o seu direito líquido e certo, esbarra na súmula impeditiva de número 07 do E. STJ e de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Pretensão imunizatório-tributária que não restará sem alvitre judicial, tanto mais que a declaração de inexistência de direito líquido e certo não inibe a demonstração das razões da parte pela via da cognição ordinária, como preceitua o art. 15 da lei mandamental. 6. Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado. Manutenção da decisão agravada. 7. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 331.024/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 19/12/2002 p. 335, destaquei)
Cabe dizer que, na ação de mandado de segurança, não está vedada a discussão acerca do direito aplicável, por mais complexo que ele seja (STF, Súmula n.º 625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança); entretanto, não se admite controvérsia sobre os fatos subjacentes; daí a necessidade da prova pré-constituída, onde os fatos devem estar incontestavelmente demonstrados.
Estabelecido o alcance do mandado de segurança, passa-se a analisar o direito aplicável ao caso em análise.
Em cognição exauriente, não se vislumbra motivo para modificar a decisão do evento '03', na qual deferido o pedido liminar. Destarte, por economia processual e para evitar tautologia, invoco os fundamentos declinados na referida decisão como razão de decidir, transcrevendo-os abaixo:
"[...]
2. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, exige a Lei nº 12.016/09 a presença de dois requisitos específicos, quais sejam: o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância do fundamento invocado, e o periculum in mora, este representado pelo risco de a tutela jurisdicional se tornar inútil, se concedida apenas ao final da lide.
Na situação em apreço, reputo presentes ambos os requisitos.
Dos documentos presentes nos autos, não é possível confirmar a data em que a parte autora formulou inicialmente o pedido administrativo, 13.07.2015, como alegado na inicial, porquanto o único dado constante dessa demanda é o número de protocolo POC201504594297 gerado pela central de atendimento telefônico. Em consulta ao CNIS, também não foi possível essa verificação.
A despeito disso, o requerimento anexado no evento '01' - OUT24, assinado pelo servidor do INSS, em 21.08.2015, dá conta de que o autor, naquele dia, esteve na agência e que houve marcação da perícia para o dia 11.12.2015. Vale dizer, mais de 100 dias do requerimento efetuado em 21.08.2015, o que se afigura desarrazoado, tendo em vista que se trata de benefício de auxílio-doença, e o quadro clínico apresentado no documento - OUT8 - evento '01', assinado pelo médico cirurgião vascular, Dr. Guilherme Schmitt, é de que o autor apresenta trombose venosa profunda extensa com dificuldade para trabalho.
Enfim, a demora para realização do ato é desproporcional e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, cabendo ressaltar que o estado de greve das agências do INSS não é justificativa para tamanha demora. Dessa forma, é plausível a alegação do impetrante.
A situação em análise mostra-se extremamente prejudicial ao segurado, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois, enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, ele não terá condições de ajuizar eventual ação.
Assim, a situação narrada pode - e deve - ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.
Destaca-se que a decisão judicial proferida na ACP n° 5004227-10.2012.404.7200 determinou que o INSS deve conceder provisoriamente o benefício por incapacidade, caso a perícia médica não seja realizada no prazo máximo de 45 dias do requerimento administrativo, conforme julgamento da Apelação/Reexame Necessário proferido pelo TRF-4ª Região em 19/05/2014.
Como demonstrado nos autos, o INSS agendou a perícia médica solicitada pela parte autora para prazo superior a 45 dias, não cumprindo o determinado na mencionada Ação Civil Pública n. 5004227-10.2012.404.7200. Observa-se, no entanto, que a qualidade de segurado não encontra-se satisfatoriamente comprovada nesta ação mandamental (ver extrato do CNIS - .OUT38). Esse ponto, portanto, é controverso, motivo pelo qual o pedido liminar de concessão do benefício de auxílio-doença deve ser indeferido.
Assim, impõe-se a concessão de liminar apenas para o agendamento imediato da perícia médica administrativa.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF da 4ª região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, ANTE A FALTA DE RAZOABILIDADE NO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.1. Sendo o segurado hipossuficiente, a depender de auxílio-doença para sua subsistência por não se encontrar em condições de trabalhar, não é razoável que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa. (TRF4 5025106-64.2014.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Para fins de cumprimento da previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deve ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício ou, excepcionalmente, se posterior, em prazo razoável. (TRF4, APELREEX 5004002-92.2014.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/10/2014)[...]"
Em acréscimo, cabe ressaltar que, pelo que se depreende das informações fornecidas pelo INSS no evento '14', a perícia pretendida pelo impetrante foi realizada no dia 16.09.2015. Vale dizer, em menos de um mês contado do requerimento anexado no evento '01' - OUT24, assinado pelo servidor do INSS, em 21.08.2015.
Portanto, é direito líquido e certo do impetrante a realização de exame pericial no prázimo máximo de 45 dias, nos termos da Ação Civil Pública n. º 5004227-10.2012.404.7200 e da legislação em vigor.
Como bem frisado na decisão do evento '03', a qualidade de segurado não se encontra satisfatoriamente comprovada nesta ação mandamental (ver extrato do CNIS - OUT38), de modo que a apreciação de eventual direito ao benefício de auxílio-doença deve ser objeto de ação ordinária, em que há maior liberdade probatória.
3. Dispositivo
Pelo exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 269, I), julgo parcialmente procedente o pedido e concedo, em parte, a segurança pleiteada, ante a demonstração do alegado direito líquido e certo, para o fim de CONFIRMAR a liminar que determinou o agendamento de perícia médica no prazo de até 45 dias da data do requerimento administrativo (DER).
O INSS é isento de custas no foro federal.
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Sentença publicada e registrada eletronicamente, na data do lançamento da fase no Sistema de Processo Eletrônico (e-proc). Intime(m)-se."
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061398v2 e, se solicitado, do código CRC E9588DB3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004248-84.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50042488420154047004
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | MANOEL VAZ GONCALVES |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 764, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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