REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010785-87.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | RENATO STEINKE |
: | RITA DE CASSIA SERPA STEINKE | |
ADVOGADO | : | Rolf Brietzig |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto ao cadastramento de procuração pública outorgada a sua esposa com o fito de levantamento de valores pagos a titulo de auxílio-doença, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010785-87.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | RENATO STEINKE |
: | RITA DE CASSIA SERPA STEINKE | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do CHEFE DO SETOR DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DO INSS DE JOINVILLE que indeferiu pedido de cadastramento de procuração pública outorgada pelo segurado a sua esposa para fins de saque de valores de benefício.
O dispositivo da sentença favorável ao impetrante foi exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial, nos termos da liminar deferida, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários (STF, Súmula 512). Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos."
Ausente recurso voluntário das partes, por força do reexame necessário vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Marcos Hideo Hamasaki, adotando seus fundamentos como razões de voto:
"RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, distribuído inicialmente à 2ª Vara Federal desta Subseção de Joinville, impetrado por RENATO STEINKE E RITA DE CASSIA SERPA STEINKE contra ato da CHEFE DO SETOR DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DO INSS DE JOINVILLE. Segundo a inicial, foi concedido o benefício de auxílio-doença 31/609.601.943-2 ao impetrante Renato Steinke em 09-02-2015, sendo que não foi possível efetuar o saque porquanto o mesmo encontra-se hospitalizado desde 14-05-2015, razão pela qual outorgou procuração pública a sua esposa Rita Steinke, mas a autarquia previdenciária não está realizando o cadastramento das procurações em razão da greve dos servidores.
Pleiteia, assim, provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada promova imediatamente os serviços de cadastramento da procuração pública, ou alternativamente, adote imediatamente todas as medidas necessárias para dar efetividade à procuração em questão, permitindo à impetrante RITA DE CASSIA SERPA STEINKE o saque do crédito já deferido relativo ao benefício de auxílio-doença 31/609.601.943-2, de titularidade do impetrante RENATO STEINKE.
Pelo despacho do evento 3, a Segunda Vara Federal declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Previdenciárias.
O pedido liminar foi deferido no evento 11.
Notificada, a autoridade impetrada limitou-se a comprovar o cumprimento da medida liminar (evento 18).
Parecer ministerial no evento 22.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar (evento 11), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
'No caso em apreço, pretende-se que seja determinado o imediato cadastramento da procuração pública, permitindo à Sra. Rita de Cássia Serpa Steinke o saque do crédito já deferido administrativamente no tocante ao benefício de auxílio-doença 31/609.601.943-2, pertencente ao seu marido, Renato Steinke, atualmente hospitalizado.
Compulsando os autos (evento 1, CCON6), confirma-se que o impetrante Renato Steinke recebeu Carta de Concessão do benefício em questão, informando que as parcelas acumuladas de seu benefício desde 09-02-2015 e também as futuras estariam disponíveis para saque no Bradesco a partir de 07-07-2015.
Todavia, consoante documento anexado à inicial (evento 1, LAU7), o Sr. Renato Steinke, titular do benefício de auxílio-doença 31/609.601.943-2, encontra-se hospitalizado desde 14-05-2015 com quadro grave de Meningite Crônica por Histoplasmose complicada com Hidrocefalia.
Por este motivo, foi lavrada procuração pública com poderes específicos, em favor da impetrante RITA DE CASSIA SERPA STEINKE, esposa do Sr. Renato Steinke, para que esta, praticasse todos os atos referentes ao benefício (evento 1, OUT8).
Contudo, restou frustrada a tentativa de saque do benefício por parte da impetrante Rita de Cassia em nome do Sr. Renato Steinke, eis que impossibilitado o cadastro da procuração pública junto ao INSS por motivo de GREVE DOS SERVIDORES.
Entendo que a situação narrada pode - e deve - ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.
O requisito do periculum in mora encontra-se presente, tendo em vista que o marido da impetrante, titular de benefício de auxílio-doença, encontra-se hospitalizado por doença gravíssima desde 14-05-2015 e não tem previsão de alta. Portanto, está impossibilitado de efetuar o saque de seu benefício.
Verifica-se também o fumus boni juris, eis que a impetrante dispõe de procuração pública lhe dando poderes para sacar as parcelas do referido benefício. Porém, não consegue sacá-las, pois antes precisaria efetuar o cadastro dessa procuração junto ao INSS, o que não está sendo possível, por força da greve dos servidores da autarquia.'
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para o fim de determinar à autoridade impetrada que promova o imediato cadastramento da procuração pública, permitindo à Sra. RITA DE CÁSSIA SERPA STEINKE o saque do crédito já deferido administrativamente no tocante ao benefício de auxílio-doença 31/609.601.943-2, pertencente ao seu marido, RENATO STEINKE.'
E, conforme a jurisprudência sobre a matéria, "A Constituição Federal, no art. 37, VII, assegura o direito de greve no serviço público, ainda que na pendência da lei regulamentadora, contudo, tal princípio cede em cotejo com um outro, igualmente de previsão constitucional, que tem a ver com a continuidade do serviço público. Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular." (AI n° 2008.04.00.036215-2/RS, TRF-4ª Região, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial, nos termos da liminar deferida, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários (STF, Súmula 512). Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010785-87.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50107858720154047201
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | RENATO STEINKE |
: | RITA DE CASSIA SERPA STEINKE | |
ADVOGADO | : | Rolf Brietzig |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 818, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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