REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005953-17.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | GABRIEL KUTIANSKI |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à realização do exame pericial agendado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005953-17.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | GABRIEL KUTIANSKI |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CASCAVEL/SC, objetivando provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, consistente na determinação à autoridade coatora para que antecipasse a perícia médica agendada para o dia 03/11/2015, ou, subsidiariamente, assegurasse a realização da perícia agendada.
O dispositivo da sentença favorável ao impetrante foi exarado nos seguintes termos:
"3. Dispositivo:
Pelo exposto, concedo a segurança, confirmando a ordem liminar proferida no evento 3, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Uma vez que não houve o recolhimento de custas pelo impetrante, ante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nada é devido a esse título.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais - quando for o caso-, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o, no efeito devolutivo, determinando, por conseguinte, a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para manejo de contrarrazões. Após, remetam-se ao eg. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Ausente recurso voluntário das partes, por força do reexame necessário vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer pelo improvimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do mérito
A fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pela Juíza Federal Lília Côrtes de Carvalho de Martino, adotando seus fundamentos como razões de voto:
"1. Relatório:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL KUTIANSKI contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS DE CASCAVEL, pretendendo a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada antecipe a perícia médica agendada para o dia 03/11/2015, ou subsidiariamente, que seja assegurada a realização da perícia agendada.
Foi deferia a liminar para assegurara e perícia agendada (evento 3).
O INSS requereu seu ingresso no feito (evento 12).
A autoridade coatora apresentou informações (evento 13), comunicando o cumprimento da liminar e que foi concedido o benefício de auxílio-doença ao impetrante.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (evento 16).
Vieram os autos para sentença.
2. Fundamentação:
Quando da análise da liminar foi proferida a seguinte decisão, que tomo como razão de decidir:
"(...)
Dos documentos presentes nos autos, não é possível confirmar a data em que a parte autora acionou a central 135 para realizar seu primeiro agendamento como alegado na inicial, porquanto o único dado constante dessa demanda é o protocolo que agendou a perícia para a data de 03/11/2015 (evento 1, COMP5).
A despeito disso, o documento anexado no evento 1 (ATESTMED4), dá conta de que o autor deve afastar-se do trabalho a partir de 03/08/2015, pelo período de 60 dias, além de declaração médica, datada de 10/09/2015, que atesta a necessidade de afastamento do trabalho por 30 dias.
Quanto ao pedido de antecipação da perícia, entendo que o exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de lesão ou ameaça a direito. No presente caso, tendo em vista que a perícia médica administrativa está prevista para ser realizada no próximo mês, resta evidente a ausência de interesse processual da parte autora quanto a este ponto.
O Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento ou da demora injustificada é que se pode bater às portas do Judiciário, isso porque não há se falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV). É justamente nesse rumo que o Supremo Tribunal Federal apontou no julgamento do RE 631.240, submetido ao regime de Repercussão Geral, no qual assentou que há necessidade de os segurados pleitearam administrativamente ao INSS, como condição prévia necessária ao processo judicial.
Poderia haver interesse, em tese, na determinação para a antecipação da perícia administrativa se demonstrada situação de maior urgência, o que não restou caracterizado com os documentos da inicial.
No entanto, considerando que o estado de greve das agências do INSS se trata de fato notório, entendo presente a verossimilhança das alegações da Impetrante no que tange a necessidade de se assegurar a perícia médica agendada para o dia 03/11/2015 às 11 horas e 20 minutos.
O perigo da demora consiste em possível novo adiamento da perícia agendada, impossibilitando a análise e a consequente concessão do benefício.
3. Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de liminar para determinar à Autoridade Impetrada que tome as providências necessárias para que seja mantida e assegurada à impetrante GABRIEL KUTIANSKI a perícia médica agendada para o dia 03/11/2015 às 11 horas e 20 minutos.
(...)"
Muito embora a liminar concedida no presente feito tenha caráter satisfativo - eis que, realizada a perícia e concedido o benefício, o impetrante alcançou a finalidade almejada com o presente mandamus -, entendo que não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, mas sim que é necessária ulterior confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. . O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o juízo provisório ser substituído por decisão final que analise o mérito da questão, desde que inexistente outra causa que dê ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que impossível a reversão do provimento antecipatório; . No caso em concreto, tem-se por incontroverso o dever da União, por meio do FUSEx, de fornecer o tratamento adequado e necessário à parte autora, enquanto se fizer necessário. (TRF4 5007658-84.2014.404.7005, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 21/08/2015)
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NÃO CONFIGURADA. 1. A liminar com natureza satisfativa, em razão do seu caráter provisório, precisa ser confirmada por sentença, de modo que não há de se falar em perda do objeto da ação pelo fato de a medida liminar ter sido cumprida. 2. Mesmo com a liberação das mercadorias, não há perda do objeto diante da possibilidade de aplicação de pena de multa caso sobrevenha sentença desfavorável ao importador. 3. A revenda de produtos importados a preços que revelam baixa lucratividade e à empresa cujo sócio também participa da importadora não caracteriza, por si só, interposição fraudulenta. 4. Caso confirmadas as irregularidades apontadas, quais sejam a interposição fraudulenta e o subfaturamento de mercadorias, resultaria tão somente o lançamento de eventuais diferenças tributárias, mas não aplicação da pena de perdimento. (TRF4, AC 0017107-45.2009.404.7000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 03/08/2011).
Assim sendo, e considerando que nada foi trazido aos autos a fim de alterar o entendimento já exposto na decisão que concedeu a liminar, tenho por bem conceder a ordem, confirmando a liminar.
3. Dispositivo:
Pelo exposto, concedo a segurança, confirmando a ordem liminar proferida no evento 3, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Uma vez que não houve o recolhimento de custas pelo impetrante, ante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nada é devido a esse título.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais - quando for o caso-, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o, no efeito devolutivo, determinando, por conseguinte, a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para manejo de contrarrazões. Após, remetam-se ao eg. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8230414v6 e, se solicitado, do código CRC B764CDF0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005953-17.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50059531720154047005
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | GABRIEL KUTIANSKI |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8371818v1 e, se solicitado, do código CRC D0D6491. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/06/2016 13:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005953-17.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50059531720154047005
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | GABRIEL KUTIANSKI |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419747v1 e, se solicitado, do código CRC 6C45B8FD. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/06/2016 01:59 |
