REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013464-39.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | SILVANO MAMEDES COUTINHO |
ADVOGADO | : | RAFAELA PINHEIRO SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à designação de exame pericial no prazo máximo de 5 dias, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8216368v4 e, se solicitado, do código CRC 2B262C15. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013464-39.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | SILVANO MAMEDES COUTINHO |
ADVOGADO | : | RAFAELA PINHEIRO SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAJAÍ/SC, objetivando provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, consistente na determinação à autoridade coatora para que mantenha o pagamento do benefício de auxílio-doença até que seja submetido a perícia médica referente ao seu pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O dispositivo da sentença favorável ao impetrante foi exarado nos seguintes termos:
"3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto:
(1) defiro a liminar e determino que o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), dê prosseguimento ao pedido de benefício por incapacidade, designando perícia médica referente ao benefício n. 31/5467836800.
(2) resolvo o mérito (art. 269, inciso I, CPC) e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao pedido de benefício por incapacidade incapacidade, designando perícia médica referente ao benefício n. 31/5467836800.
Intimem-se as partes desta decisão.
A nova data deverá ser marcada no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão e comunicada diretamente a procuradora constituída nos autos pelo impetrante, advogada Rafaela Pinheiro Silva, telefones 47-3341999 e 47-9954-8282 (procuração do ev. 1), comunicando nestes autos a providência, sob pena da multa já mencionada.
Intime-se a autoridade impetrada, por mandado distribuído com urgência, e a EADJ (equipe de atendimento de demandas judicias do INSS) para cumprimento da decisão liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem honorários (Lei nº 12.016/09).
Sem custas, em razão da AJG deferida por meio da decisão do evento 3.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Eventual recurso interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, valendo o presente como recebimento do mesmo em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região."
Ausente recurso voluntário das partes, por força do reexame necessário vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal André Luis Charan, adotando seus fundamentos como razões de voto:
"1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante busca provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada mantenha o pagamento do benefício de auxílio-doença até que seja submetido a perícia médica referente ao seu pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Alega que pleiteou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 01.10.2015, mas até a presente data não foi atendido.
Inicial e documentos no evento 1.
A autoridade impetrada não prestou informações (evento 11).
O MPF justificou a sua não intervenção no evento 15.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da prova colacionada aos autos, denota-se que a parte impetrante encaminhou pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 01.10.2015, portanto, há mais de 90 (noventa) dias (evento 1, INDEFERIMENTO5).
Assim, cabe ao INSS efetuar a perícia em prazo razoável, pois a greve não pode servir de fundamento para o não atendimento do pleito da parte impetrante.
A greve deflagrada pelo INSS é de conhecimento público, amplamente divulgada na mídia nacional.
Sabe-se que, a despeito da clara disposição constitucional reconhecendo o direito à greve aos servidores públicos (art. 37, VII), o Supremo Tribunal Federal entendeu que tal norma não tem plena eficácia, dependendo de lei que a regulamente. Até hoje não ocorreu a expedição da referida legislação.
Resta evidente, porém, que qualquer que seja a lei que venha a ser editada, ela não poderá, jamais, extinguir o direito à greve. Se o fizesse, estaria violando o núcleo essencial do direito reconhecido pela própria Constituição.
Neste particular, diante da omissão legislativa quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a maioria dos Ministros do STF tem se posicionado pela aplicação da Lei 7.783/89.
No MI 708, o Min. Gilmar Mendes "acolheu a pretensão nele deduzida para que, enquanto não suprida a lacuna legislativa, seja aplicada a Lei 7.783/89, e, ainda, em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, e mediante solicitação de órgão competente, seja facultado ao juízo competente impor a observância a regime de greve mais severo, haja vista se tratar de serviços ou atividades essenciais, nos termos dos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89." (INFO 468 do STF).
Assim sendo, vale destacar o que dispõe o artigo 9º da Lei 7.783/89:
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Com isso, se de um lado o direito de greve deve ser preservado, de outro não é lícita a total paralisação, pois o princípio da manutenção do serviço público essencial deve ser observado. Assim, por evidente, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao contribuinte devem ser mantidas.
Dessa forma, cada um dos setores técnicos atingidos pela greve tem que manter pelo menos trinta por cento de seus servidores atuando de forma a evitar a total paralisação dos serviços.
A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A fixação da perícia médica para vários meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.2. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.3. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 0025396-15.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. AGENDAMENTO. PRAZO EXCESSIVO. 1. A Lei n.º 8.213/1991 erigiu como pressupostos para a concessão de auxílio-doença a incapacidade temporária e parcial para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991, doravante referida como LBPS) e a carência de doze contribuições mensais, salvo quando decorrente de acidente de qualquer natureza, quando será dispensada (art. 25, I e 26, II, LBPS). 2. Da leitura do texto legal, infere-se que (i) o benefício de auxílio-doença perdurará enquanto durar a incapacidade do segurado; (ii) somente será cessado quando o segurado recuperar sua capacidade laborativa, seja totalmente, seja mediante reabilitação, ou quando transformado em aposentadoria por invalidez e (iii) a aferição desta incapacidade ou capacidade depende de perícia médica, a cargo do INSS. 3. Tanto para concessão quanto para cessação desse benefício é imperiosa a necessidade de aferição técnica acerca da incapacidade laborativa do segurado. 4. O agendamento de perícia para data longínqua, quase 02 (dois) meses após a cessação dos pagamentos devidos pelo empregador (pelos primeiros quinze dias de afastamento), autoriza concluir pela urgência da realização da perícia e implantação do benefício, considerando, principalmente, o caráter alimentar deste. 5. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda, sendo relevante anotar que é arrimo de família, pois possuiu filhos menores de idade e a esposa não ostenta vínculos laborais. (TRF4 5004648-25.2011.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. 1. A fixação da perícia médica para cinco meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco. 2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5003743-53.2012.404.7213, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 16/08/2013)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE DEPENDE DE PERÍCIA. AGENDAMENTO EM PRAZO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Impõe-se à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. 2. Tanto para a concessão quanto para a cessação de auxílio-doença é imperiosa a necessidade de aferição técnica acerca da incapacidade laborativa do segurado. 3. O agendamento de perícia para data futura excessiva após a cessação dos pagamentos devidos pelo empregador, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia, considerando, principalmente, o caráter alimentar da prestação. 4. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda. (TRF4 5000179-36.2011.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 24/05/2013)
Do inteiro teor deste último acórdão impende ressaltar:
(...) Em que pese o notório sobrecarregamento das tarefas atinentes à autarquia e a correlata precariedade do contingente de servidores para fazer frente a essa demanda, o direito da parte autora de ter realizada a perícia médica necessária em tempo razoável não pode ser violado.
Há de prevalecer o Princípio da Eficiência (CF/88, art. 37, caput) consagrador da presteza com que deve se haver a Administração no desempenho de suas funções, de modo a satisfazer as necessidades básicas de seus administrados-contribuintes.
Hely Lopes Meirelles define a eficiência como o princípio "... que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros", e acrescenta que "o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração ...".
O princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação a) à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados; como também em relação b) ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública; e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público.
Dessa forma, temos que o princípio não abrange apenas o servidor público, mas também a administração pública, que deve atentar para uma boa administração, tornando o aparelho estatal menos burocrático e mais atualizado aos padrões modernos, porém, sem prejuízo da sociedade.
A eficiência na administração pública passou a ser imperativa.
Por outro lado, a Lei n.º 8.213/1991 erigiu como pressupostos para a concessão de auxílio-doença a incapacidade temporária e parcial para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias (Lei nº 8.213/91, art. 59) e a carência de doze contribuições mensais, salvo quando decorrente de acidente de qualquer natureza, quando será dispensada (id, art. 25, inciso I; e art. 26, inciso II).
Logo, a concessão dos benefícios previdenciários que dependem da avaliação da incapacidade ou invalidez, não pode ser obstada pela inadequação dos serviços prestados pela Autarquia Previdenciária.
Tem-se que a realização das perícias necessárias à análise de benefícios deve ocorrer em período razoável, qual seja, dentro do prazo máximo de trinta dias a contar da data de entrada do requerimento; frise-se que os benefícios possuem notório caráter alimentar, eis que a incapacidade laboral impossibilita que o segurado obtenha seu sustento.(...)
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante para que seja determinado a designação de perícia administrativa em prazo razoável.
Como constou no último acórdão a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Ademais, esta é a redação do art. 49 da Lei 9784/99 (prazo já ultrapassado no caso dos autos).
A manutenção do pagamento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez dependem do resultado da perícia a ser fixada (com a análise dos pressupostos legais a serem analisados pelo INSS), razão pela qual fixo desde já o prazo de 5 (cinco) dias para o INSS realize a perícia.
Como esta sentença determina a concessão de segurança tenho por razoável, em sede liminar, a fixação de 5 (cinco) dias para a realização de exame pericial.
O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Destarte, assiste razão à impetrante.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto:
(1) defiro a liminar e determino que o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), dê prosseguimento ao pedido de benefício por incapacidade, designando perícia médica referente ao benefício n. 31/5467836800.
(2) resolvo o mérito (art. 269, inciso I, CPC) e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao pedido de benefício por incapacidade incapacidade, designando perícia médica referente ao benefício n. 31/5467836800.
Intimem-se as partes desta decisão.
A nova data deverá ser marcada no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão e comunicada diretamente a procuradora constituída nos autos pelo impetrante, advogada Rafaela Pinheiro Silva, telefones 47-3341999 e 47-9954-8282 (procuração do ev. 1), comunicando nestes autos a providência, sob pena da multa já mencionada.
Intime-se a autoridade impetrada, por mandado distribuído com urgência, e a EADJ (equipe de atendimento de demandas judicias do INSS) para cumprimento da decisão liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem honorários (Lei nº 12.016/09).
Sem custas, em razão da AJG deferida por meio da decisão do evento 3.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Eventual recurso interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, valendo o presente como recebimento do mesmo em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região."
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013464-39.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50134643920154047208
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | SILVANO MAMEDES COUTINHO |
ADVOGADO | : | RAFAELA PINHEIRO SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013464-39.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50134643920154047208
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | SILVANO MAMEDES COUTINHO |
ADVOGADO | : | RAFAELA PINHEIRO SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419749v1 e, se solicitado, do código CRC 4BAD37B. | |
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