REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5052740-22.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | JOSE MENDES DE CASTRO SOBRINHO |
ADVOGADO | : | ISRAEL ROCKENBACH |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à implantação do auxílio-doença e à designação de exame pericial, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5052740-22.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | JOSE MENDES DE CASTRO SOBRINHO |
ADVOGADO | : | ISRAEL ROCKENBACH |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CURITIBA/PR, objetivando provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, consistente na determinação à autoridade impetrada para que implante o pagamento do benefício de auxílio-doença até que seja o autor submetido a perícia médica, designando-se nova data para realização do exame, com a máxima urgência, considerando que o impetrante não recebe o benefício desde 01/10/2015.
O dispositivo da sentença favorável ao impetrante foi exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para determinar a imediata implantação do auxílio-doença em favor do autor, pagando-lhe as prestações vencidas por complemento positivo.
Sem honorários (art. 25, L. 12.016/09).
Sem custas a restituir, em razão da gratuidade de justiça (evento 3).
Intimem-se, para pronto cumprimento.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, L. 12.016/09)."
Ausente recurso voluntário das partes, por força do reexame necessário vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do mérito
A fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pela Juíza Federal Substituta Sandra Regina Soares, adotando seus fundamentos como razões de voto:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE MENDES DE CASTRO SOBRINHO contra ato imputado ao Chefe do INSS em Curitiba, consistente no agendamento de perícia médica em prazo tido por tardio. Pugnou pela concessão da segurança, inclusive em sede liminar, para ver implantado o benefício. Ainda em sede liminar e de forma sucessiva, pleiteou a antecipação da perícia administrativa.
Aduz o impetrante ter sofrido cirurgia para retirada de tumor cerebral em 07/10/2015, após diagnóstico por imagem, recebendo alta no dia 12/10/2015, mas com recomendação de repouso por 60 dias (prazo mínimo). Estaria afastado desde 16/09/2015, data do internamento. Em razão da impossibilidade de locomoção do impetrante, sua empregadora teria requerido o auxílio-doença em 13/10/2015, sendo agendada a perícia somente em 16/12/2015.
Negada liminarmente a segurança (evento 3), foi deferida a gratuidade de justiça.
Em peça informativa, a autoridade impetrada limitou-se a confirmar o agendamento da perícia, alegando impossibilidade de antecipá-la dada a limitação de recursos humanos. Aderindo à manifestação da autoridade, a Autarquia alegou haver prazo mínimo para a implantação de benefícios, previsto no artigo 41-A, §5º, da Lei de Benefícios.
Informando a existência de ação civil pública visando a otimização do agendamento das perícias, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança.
Em 07/12/2015 os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido:
Dispõe a Lei de Benefícios (L. 8.213/91):
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Como se vê, a implantação do auxílio-doença reclama ordinariamente o atendimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a carência, se exigida, e a incapacidade para o desempenho da atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado resulta comprovada nas circunstâncias em que formulado o requerimento administrativo: à vista de um afastamento superior a 15 dias (evento 1, ATESTMED7), a própria empregadora formulou o requerimento (evento 1, PADM8). Ao fazê-lo, confirmou a persistência do vínculo laboral e, portanto, da qualidade de segurado do impetrante.
Quanto à carência, a regra geral exige doze contribuições para a concessão do auxílio-doença (art. 25, I, L. 8.213/91), excepcionando acidentes de qualquer natureza ou causa, doença relacionada ao trabalho ou ainda doença ou afecção que cause deformação, estigma, deficiência, mutilação ou outro fator a conferir-lhe especificidade e gravidade dignas de tratamento particularizado (art. 26, II, L. 8.213/91).
Não se pode considerar a doença incapacitante - tumor cerebral - seja oriunda de acidente ou relacionada ao trabalho. Conforme atestado médico trazido pelo impetrante (evento 1, ATESMED7), a doença tem código D43.1 na classificação internacional (CID). Referido código insere-se no capítulo reservado às neoplasias, correspondendo à neoplasia do encéfalo.
As doenças ou afecções a merecer tratamento diferenciado, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei de Benefícios, são listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001, dentre as quais consta a neoplasia maligna, sem referência ao órgão, tecido ou parte do corpo afetada. É o caso do autor, acometido por neoplasia de encéfalo, conforme atestado médico mencionado. Desta feita, não há que se exigir a comprovação da carência.
O último e mais importante requisito - incapacidade por mais de 15 dias para as atividades habituais - resta fartamente demonstrado, seja pelos atestados médicos, apontando condição severa a exigir repouso de no mínimo 60 dias, seja pelo fato de a própria empregadora formular o requerimento administrativo, indicando assim a superação dos primeiros quinze dias de afastamento, custeados por ela.
Por outro lado, não subsiste o óbice alegado pelo INSS à implantação imediata do benefício. O artigo 41-A da Lei 8.213/91, ao fixar o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, não estabeleceu prazo mínimo e sim máximo, denotado pela locução "até quarenta e cinco dias". Pensar-se o contrário seria negar a própria possibilidade da sentença mandamental, cujo cumprimento se dá de imediato nos termos do artigo 14, §3º, da Lei 12.016/09 a contrario sensu.
Por fim, cabe ressalvar que o reconhecimento do direito à imediata implantação do benefício se dá sem prejuízo da perícia administrativa agendada, à qual o segurado deverá comparecer, tendo em vista o disposto no artigo 42 e §§ da Lei de Benefícios.
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para determinar a imediata implantação do auxílio-doença em favor do autor, pagando-lhe as prestações vencidas por complemento positivo.
Sem honorários (art. 25, L. 12.016/09).
Sem custas a restituir, em razão da gratuidade de justiça (evento 3).
Intimem-se, para pronto cumprimento.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, L. 12.016/09)."
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8230170v5 e, se solicitado, do código CRC 6F9E7DAC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5052740-22.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50527402220154047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | JOSE MENDES DE CASTRO SOBRINHO |
ADVOGADO | : | ISRAEL ROCKENBACH |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5052740-22.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50527402220154047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | JOSE MENDES DE CASTRO SOBRINHO |
ADVOGADO | : | ISRAEL ROCKENBACH |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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