Remessa Necessária Cível Nº 5004888-89.2017.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA/SC (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
O Município de Rio Fortuna impetrou, em 09-08-2017, mandado de segurança contra o Gerente da Agência do INSS de Braço do Norte/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, que a Autarquia Previdenciária informe ao impetrante se os servidores do Município de Rio Fortuna (conforme ofício – doze servidores), se encontram aposentados ou não pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social).
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a juntada das informações, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não evidenciado o risco de perecimento do direito; a autoridade coatora prestou informações; e o órgão do Ministério Público Federal informou não haver interesse público a justificar sua intervenção.
Em sentença proferida no dia 24-11-2017, o magistrado a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada forneça as informações solicitadas pela parte impetrante no Ofício n. 127/2017 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 9). Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sem recursos voluntários, e por força o reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o parquet manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que o impetrante buscava que o INSS fosse compelido a informar se doze servidores encontram-se aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tendo a Autarquia negado o acesso à informação, uma vez que resguardada pelo sigilo.
A justificativa do Município de Rio Fortuna reside no fato de que necessita saber se doze servidores pertecentes ao seu quadro encontram-se aposentados, para que possa cumprir a lei, eis que aposentado o servidor público do Município de Rio Fortuna deve o mesmo ser exonerado do cargo.
Refere, na inicial, que não se quer saber informações pessoais, dados familiares, CPF, Identidade, quantidade de filhos, se são casados ou não, valor de sua aposentadoria, enfim, nada disso. Apenas e tão somente se busca a informação se os servidores que requereram suas aposentadorias tiveram as mesmas deferidas ou não.
A controvérsia cinge-se, pois, ao direito do Município de Rio Fortuna de ter acesso ou não à informação acerca da concessão (ou não) de aposentadoria, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a doze servidores pertencentes ao seu quadro de servidores.
A condição de servidores municipais está comprovada pelas portarias juntadas no Evento 12, PORT2.
A Constituição Federal de 1988 assim dispõe acerca da questão (art. 5º, XXXIII):
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
A Lei n. 12.527, de 18-11-2011, que regulamenta o acesso à informação, prevê:
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
(...)
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
(...)
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
(...)
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. (Grifei)
No caso concreto, não vislumbro tentativa de acesso, pelo impetrante, a informações sigilosas ou pessoais dos seus servidores a serem protegidas pelo INSS e que justifiquem a negativa na prestação de informações pelo órgão público.
A teor da petição inicial do presente mandado, bem como consoante os termos do ofício juntado no Evento 3, PROCJUDC1, p. 9, o Município requereu ao INSS apenas a informação acerca da concessão ou não de aposentadoria aos servidores elencados no referido documento, informação esta notoriamente de interesse público e que, portanto, pode ser amplamente divulgada.
A despeito da desnecessidade de justificativa para o requerimento de tal informação (art. 10, § 3º, da Lei n. 12.527/2011), no caso concreto há efetiva relevância na obtenção, pelo Município, de tais informações, considerando que a legislação municipal prevê, segundo afirmou o impetrante, a exoneração de servidor caso esteja recebendo proventos de aposentadoria de forma concomitante às remunerações decorrentes do exercício da atividade profissional como servidor público.
Sendo de interesse público a informação, a autoridade coatora tem o dever de divulgá-la.
Impõe-se, pois, a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000834232v11 e do código CRC 62478310.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5004888-89.2017.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA/SC (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NÃO SIGILOSA. ORDEM CONCEDIDA.
Não sendo hipótese de informação de caráter sigiloso, a ser protegida pelo órgão público, mas sim informação de interesse público, a autoridade coatora tem o dever de divulgá-la, não podendo negar o acesso à informação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000834233v4 e do código CRC d446feaf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5004888-89.2017.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA/SC (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 606, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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