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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PARA GESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE PRESUMIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. TRF4. 5008772...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:59:04

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PARA GESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE PRESUMIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, de autoria da ANAC, tratando-se de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe, a própria gravidez, por si só, já impõe o reconhecimento da incapacidade para exercício da sua atividade profissional. (TRF4 5008772-47.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008772-47.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: TATIANA KAREN ANRAKU (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Tatiana Karen Anraku impetrou, em 13-07-2017, mandado de segurança contra ato praticado pelo Chefe da Agência do INSS de Joinville/SC, visando ao deferimento, inclusive liminar, do benefício de auxílio-doença, na condição de aeronauta grávida, desde o 16º dia de afastamento até a data de início do recebimento da licença-maternidade (evento 1).

A liminar foi deferida, determinando-se à autoridade que "promova o restabelecimento do auxílio-doença nº 31/618.566.753-7 (DIB: 12/05/2017 - DCB: 10/07/2017) desde o dia seguinte à cessação, devendo mantê-lo vigente até o dia anterior à concessão do benefício de salário-maternidade".

O INSS manifestou interesse no ingresso no feito (evento 11).

A autoridade não prestou informações.

O órgão do Ministério Público Federal entendeu não haver interesse público a justificar a sua intervenção no writ (evento 17).

Em sentença proferida no dia 12-09-2017, o magistrado a quo concedeu a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis e determinar que o benefício de auxílio-doença concedido em favor da impetrante seja mantido até a data do parto. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF) e sem custas processuais.

Não houve recurso voluntário.

O INSS noticiou o cumprimento da sentença (evento 28).

Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parquet entendeu não haver interesse público a justificar a sua intervenção no mandamus (evento 7).

É o relatório.

VOTO

A impetrante insurge-se contra a fixação, pelo INSS, de uma data prevista para cessação do auxílio-doença que lhe foi concedido, pugnando que o benefício seja pago até a data do parto, ao argumento de que a gravidez, por si só, caracteriza incapacidade absoluta para o exercício de sua atividade profissional como aeronauta.

De fato, razão lhe assiste.

Nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, de autoria da ANAC, a própria gravidez, por si só, já impõe o reconhecimento da incapacidade para exercício da sua atividade profissional, tratando-se de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe. Veja-se:

Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 - Emenda nº 01

67.1 Aplicabilidade

(a) Este Regulamento aplica-se a:

(1) qualquer pessoa que deseje obter ou revalidar um Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 1ª classe, 2ª classe, 4ª classe ou 5ª classe; (Redação dada pela Resolução nº 420, de 02.05.2017)

(2) qualquer médico ou clínica médica que deseje se credenciar junto à ANAC para realizar exames de saúde periciais em pessoas que desejem obter ou revalidar um CMA de 1ª classe, 2ª classe, 4ª classe ou 5ª classe; e (Redação dada pela Resolução nº 420, de 02.05.2017)

(3) qualquer entidade pública que firme convênios com a ANAC para exercer atribuições referentes a este Regulamento.

(b) Este Regulamento estabelece os requisitos que devem ser atendidos para que:

(1) uma pessoa possa obter um CMA de 1ª classe, 2ª classe, 4ª classe ou 5ª classe;

(2) um médico ou clínica médica possa receber um credenciamento da ANAC para realizar exames de saúde periciais em pessoas que desejem obter ou revalidar um CMA de 1ª classe, 2ª classe, 4ª classe ou 5ª classe; e

(3) qualquer entidade pública que firme convênios com a ANAC para exercer atribuições referentes a este Regulamento possa desempenhar tais atribuições.

67.3 Conceitos, definições e siglas

(a) Para os efeitos deste Regulamento são aplicáveis as definições contidas no RBAC 01 e os seguintes conceitos, definições e siglas:

(1) candidato é todo aquele que pretende obter ou revalidar um Certificado Médico Aeronáutico (CMA). Quando aplicável, será explicitado quando um determinado requisito se aplicar somente a um candidato à obtenção ou a um candidato à revalidação de um CMA. Quando for usada somente a palavra “candidato”, ou a expressão “candidato a um CMA”, os termos se referem tanto aos candidatos à obtenção como aos candidatos à revalidação de um CMA;

(2) Certificado Médico Aeronáutico (CMA) é o documento emitido por um examinador ou pela ANAC, após exames de saúde periciais realizados em candidatos, certificando as suas aptidões psicofísicas, de acordo com este Regulamento, para exercer funções relativas a aeronaves. O CMA equivale ao Certificado de Capacidade Física (CCF) para efeito de cumprimento das normas constantes dos arts. 159 a 164 e 302 da Lei no 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), e do art. 19 da Lei no 7.183/84 (Lei do Aeronauta); (Redação dada pela Resolução nº 420, de 02.05.2017)

(3) exame de saúde pericial é o processo pericial realizado em candidatos a um CMA com a finalidade de avaliar se as suas condições psicofísicas estão em conformidade com os requisitos aplicáveis deste Regulamento para fins de concessão ou revalidação de um CMA. O exame de saúde pericial pode ser:

(...)

67.13 Classes e categorias de CMA

(...)

(b) Salvo o exposto no parágrafo (a) da subparte H deste Regulamento, referente às disposições transitórias, um CMA de 2ª classe válido deve ser obrigatoriamente exigido de um candidato ou detentor de licença ou habilitação das seguintes categorias:

(...)

(2) Comissário de Voo (CMS);

(...)

(l) Nenhuma pessoa do sexo feminino pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez, exceto quando exercendo as prerrogativas de um CMA de 4ª classe e respeitados os requisitos da seção 67.213. (Redação dada pela Resolução nº 420, de 02.05.2017)

(...)

SUBPARTE D – REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CMA DE 2ª CLASSE

(...)

67.133 Requisitos obstétricos

(a) A candidata deve ser julgada não apta assim que for constatada gravidez.

(b) A candidata ou tripulante deve informar ao examinador ou à ANAC da ocorrência de sua gravidez, como requer o parágrafo 67.15(c) deste Regulamento, a fim de que estes possam providenciar a suspensão de seu CMA, caso este esteja ainda válido e, enquanto isso não for feito, ela deve deixar imediatamente de cumprir as atribuições de sua licença aeronáutica que requeiram um CMA válido.

(c) Após o período de licença pós-parto ou cessação da gravidez, a candidata poderá ser julgada apta, a critério do examinador ou da ANAC, após novo exame de saúde pericial de revalidação.

Da mesma forma, a inviabilidade do exercício de sua atividade profissional, pela aeronauta gestante, é reconhecida em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme demonstrado a seguir (evento 1 - OUT24 - p. 9 e 13):

Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular – 2016/2017

3.1.9. Garantia à aeronauta gestante

Será garantido o emprego à aeronauta gestante, desde a comprovação de sua gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.

(...)

3.3.2. Afastamento da escala de aeronautas grávidas

As empresas se comprometem a dispensar de voo as aeronautas grávidas e, também, imediatamente, encaminhá-las à Junta Mista da Aeronáutica, para o fim de se habilitarem aos benefícios da Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção da aeronauta, pelo respectivo transporte e hospedagem.

Desse modo, cumpre reconhecer a desnecessidade de realização de nova perícia médica administrativa, pela impetrante, para a manutenção de seu benefício por incapacidade até a data do parto, visto que a incapacidade laboral, enquanto gestante, é presumida.

Diante disso, e estando comprovadas nos autos originários a profissão (evento 1 - OUT28-29) e a condição de gestante da segurada (evento 1 - OUT31), o benefício que lhe foi concedido pelo INSS deve ser mantido até a data do parto.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000511275v9 e do código CRC 44e1e04f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 28/6/2018, às 19:34:7


5008772-47.2017.4.04.7201
40000511275.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:59:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008772-47.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: TATIANA KAREN ANRAKU (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PARA GESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE PRESUMIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, de autoria da ANAC, tratando-se de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe, a própria gravidez, por si só, já impõe o reconhecimento da incapacidade para exercício da sua atividade profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000511276v3 e do código CRC b1a52c61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 28/6/2018, às 19:34:7


5008772-47.2017.4.04.7201
40000511276 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:59:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5008772-47.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: TATIANA KAREN ANRAKU (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 21/06/2018, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 06/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:59:03.

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