Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5013934-96.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: ADRIANA APARECIDA SIGNORINI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
ADRIANA APARECIDA SIGNORINI impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo CHEFE DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CANOAS/RS, pela GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM CANOAS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de segurança para determinar às autoridades impetradas o deferimento/manutenção do auxílio doença à impetrante (NB 620.747.757-3, DCB 22/04/2018).
Acolhida a competência e determinada a retificação da autoridade coatora, foi determinada a prévia oitiva desta última e postergada a análise do pedido de liminar (3-DESPADEC1).
O INSS manifestou seu interesse em ingressar no feito (7-PET1).
O órgão do Ministério Público Federal - MPF requereu nova vista dos autos após o fim do prazo de notificação da autoridade coatora (12-PROM1).
Notificada a autoridade coatora (evento 21) e juntado o processo administrativo (24-LAUDO2), foram apresentadas as informações, nas quais foi requerida a denegação da segurança, sob o argumento, em síntese, de que incumbe ao empregador assegurar a proteção buscada pela impetrante, sendo indevida a transferência desse dever ao INSS. Referiu também que a imposição de regulamentações de natureza trabalhista entre empregados e empregadores equivale à criação de outro benefício, sem base legal, ao qual poderia ser atribuído o nome de "auxílio-gestação" (24-INF_MAND_SEG1).
O MPF apresentou parecer, no qual informou que deixaria de se manifestar sobre o mérito deste mandado de segurança face à ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (27-PARECER1).
A sentença concedeu a segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio doença previdenciário (NB 620.747.757-3, DCB 22/04/2018) até o dia 20/06/2018, com efeitos financeiros a partir de 13/11/2017 (DIP), data de distribuição desta ação. Defiriu o benefício da Justiça Gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Deixou de condenar o INSS ao pagamento das custas, porque não foram adiantadas pela autora, sendo isenta a autarquia em decorrência do art. 4º da Lei nº 9.289/1996.
Subiram os autos por força da remessa necessária.
Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento da tramitação do processo, sem emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal.
É o relatório.
VOTO
Visa a impetrante ao deferimento do benefício de auxílio-doença, na condição de aeronauta grávida, desde o 16º dia de afastamento até a data de início do recebimento da licença-maternidade.
Razão lhe assiste.
Nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, de autoria da ANAC, a própria gravidez, por si só, já impõe o reconhecimento da incapacidade para exercício da sua atividade profissional, tratando-se de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe. Veja-se:
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 - Emenda nº 01
67.1 Aplicabilidade
(a) Este Regulamento aplica-se a:
(1) qualquer pessoa que deseje obter ou revalidar um Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 1ª classe, 2ª classe, 4ª classe ou 5ª classe; (Redação dada pela Resolução nº 420, de 02.05.2017)
(2) qualquer médico ou clínica médica que deseje se credenciar junto à ANAC para realizar exames de saúde periciais em pessoas que desejem obter ou revalidar um CMA de 1ª classe, 2ª classe, 4ª classe ou 5ª classe; e (Redação dada pela Resolução nº 420, de 02.05.2017)
(3) qualquer entidade pública que firme convênios com a ANAC para exercer atribuições referentes a este Regulamento.
(b) Este Regulamento estabelece os requisitos que devem ser atendidos para que:
(1) uma pessoa possa obter um CMA de 1ª classe, 2ª classe, 4ª classe ou 5ª classe;
(2) um médico ou clínica médica possa receber um credenciamento da ANAC para realizar exames de saúde periciais em pessoas que desejem obter ou revalidar um CMA de 1ª classe, 2ª classe, 4ª classe ou 5ª classe; e
(3) qualquer entidade pública que firme convênios com a ANAC para exercer atribuições referentes a este Regulamento possa desempenhar tais atribuições.
67.3 Conceitos, definições e siglas
(a) Para os efeitos deste Regulamento são aplicáveis as definições contidas no RBAC 01 e os seguintes conceitos, definições e siglas:
(1) candidato é todo aquele que pretende obter ou revalidar um Certificado Médico Aeronáutico (CMA). Quando aplicável, será explicitado quando um determinado requisito se aplicar somente a um candidato à obtenção ou a um candidato à revalidação de um CMA. Quando for usada somente a palavra “candidato”, ou a expressão “candidato a um CMA”, os termos se referem tanto aos candidatos à obtenção como aos candidatos à revalidação de um CMA;
(2) Certificado Médico Aeronáutico (CMA) é o documento emitido por um examinador ou pela ANAC, após exames de saúde periciais realizados em candidatos, certificando as suas aptidões psicofísicas, de acordo com este Regulamento, para exercer funções relativas a aeronaves. O CMA equivale ao Certificado de Capacidade Física (CCF) para efeito de cumprimento das normas constantes dos arts. 159 a 164 e 302 da Lei no 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), e do art. 19 da Lei no 7.183/84 (Lei do Aeronauta); (Redação dada pela Resolução nº 420, de 02.05.2017)
(3) exame de saúde pericial é o processo pericial realizado em candidatos a um CMA com a finalidade de avaliar se as suas condições psicofísicas estão em conformidade com os requisitos aplicáveis deste Regulamento para fins de concessão ou revalidação de um CMA. O exame de saúde pericial pode ser:
(...)
67.13 Classes e categorias de CMA
(...)
(b) Salvo o exposto no parágrafo (a) da subparte H deste Regulamento, referente às disposições transitórias, um CMA de 2ª classe válido deve ser obrigatoriamente exigido de um candidato ou detentor de licença ou habilitação das seguintes categorias:
(...)
(2) Comissário de Voo (CMS);
(...)
(l) Nenhuma pessoa do sexo feminino pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez, exceto quando exercendo as prerrogativas de um CMA de 4ª classe e respeitados os requisitos da seção 67.213. (Redação dada pela Resolução nº 420, de 02.05.2017)
(...)
SUBPARTE D – REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CMA DE 2ª CLASSE
(...)
67.133 Requisitos obstétricos
(a) A candidata deve ser julgada não apta assim que for constatada gravidez.
(b) A candidata ou tripulante deve informar ao examinador ou à ANAC da ocorrência de sua gravidez, como requer o parágrafo 67.15(c) deste Regulamento, a fim de que estes possam providenciar a suspensão de seu CMA, caso este esteja ainda válido e, enquanto isso não for feito, ela deve deixar imediatamente de cumprir as atribuições de sua licença aeronáutica que requeiram um CMA válido.
(c) Após o período de licença pós-parto ou cessação da gravidez, a candidata poderá ser julgada apta, a critério do examinador ou da ANAC, após novo exame de saúde pericial de revalidação.
Da mesma forma, a inviabilidade do exercício de sua atividade profissional, pela aeronauta gestante, é reconhecida em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme demonstrado a seguir):
Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular – 2016/2017
3.1.9. Garantia à aeronauta gestante
Será garantido o emprego à aeronauta gestante, desde a comprovação de sua gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
(...)
3.3.2. Afastamento da escala de aeronautas grávidas
As empresas se comprometem a dispensar de voo as aeronautas grávidas e, também, imediatamente, encaminhá-las à Junta Mista da Aeronáutica, para o fim de se habilitarem aos benefícios da Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção da aeronauta, pelo respectivo transporte e hospedagem.
Nesse sentido decisão desta Turma, AI nº 5007741-27.2018.4.04.0000/RS, relatoria da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ:
PREVIDENCIÁRIO. AERONAUTA. PERÍODO DE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
1. A gestante aeronauta, nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação, não pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez.
2. Hipótese em que a incapacidade para o trabalho não decorre da gravidez, sendo ou não de risco, mas do exercício das funções a bordo de aeronave em vôo durante a gestação. É para situações como seta que a CLT prevê a hipótese de transferência de função (art. 392, § 4º, I) durante o período em que haja risco.
3. Ausentes nos autos, quaisquer elementos que indiquem que a questão, que tem espectro nacional e que com certeza alcança inúmeras mulheres, tenha sido resolvida, com esta abrangência, no âmbito das relações de trabalho. Não por outra razão, inclusive diante dos normativos já editados, a perícia vinha sendo feita pelo INSS.
4. Considerando que a gestante aeronauta não pode retornar ao exercício de suas funções em voo sob pena de risco à gestação, e tendo sido a questão tratada, até o momento, no âmbito previdenciário, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deferiu o benefício de auxílio-doença, primando-se pela proteção constitucional à maternidade.
5. Determinada a expedição de ofícios ao MPT e ao MPF.
Desse modo, e estando comprovadas nos autos originários a profissão e a condição de gestante da segurada, cumpre reconhecer o direito ao benefício postulado, desde a DER até a data do parto, visto que a incapacidade laboral, neste caso, é presumida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000972605v2 e do código CRC e723a7d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/4/2019, às 14:30:5
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:41.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5013934-96.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: ADRIANA APARECIDA SIGNORINI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PARA GESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE PRESUMIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, de autoria da ANAC, tratando-se de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe, a própria gravidez, por si só, já impõe o reconhecimento da incapacidade para exercício da sua atividade profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000972606v3 e do código CRC 19939a1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/4/2019, às 14:30:5
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:41.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5013934-96.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: ADRIANA APARECIDA SIGNORINI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA
PARTE RÉ: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 344, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:41.