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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE PERÍCIA. AGENDAMENTO EM PRAZO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADM...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:23:54

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE PERÍCIA. AGENDAMENTO EM PRAZO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Impõe-se à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. 2. O agendamento de perícia para data futura excessiva, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia, considerando, principalmente, o caráter alimentar da prestação de benefício previdenciário. 4. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda. (TRF4 5000741-27.2016.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000741-27.2016.4.04.7119/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
GIANE ARBUGERI
ADVOGADO
:
LORITO PRESTES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE PERÍCIA. AGENDAMENTO EM PRAZO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Impõe-se à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. 2. O agendamento de perícia para data futura excessiva, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia, considerando, principalmente, o caráter alimentar da prestação de benefício previdenciário. 4. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813581v3 e, se solicitado, do código CRC 574F1A5A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:03




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000741-27.2016.4.04.7119/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
GIANE ARBUGERI
ADVOGADO
:
LORITO PRESTES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio em Mandado de Segurança cuja sentença concedeu a segurança determinando à autoridade impetrada que proceda à realização de perícia com agendamento para o dia 11.05.2016, a qual já foi realizada.
O parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO
A procedência da pretensão restou bem analisada em sentença, como segue -
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da ilegitimidade passiva
A preliminar arguida pela Autoridade Coatora não merece amparo.
A Impetrante direcionou o presente mandamus contra o chefe da agência do INSS em Sobradinho-RS, ajuizando a demanda na Subseção de Cachoeira do Sul-RS, a qual foi redistribuída para este Juízo, sob a justificativa de que a APS de Caçapava do Sul está vinculada à Gerência Executiva em Santa Maria, de modo que a Autoridade Impetrada teria, portanto, domicílio funcional em Santa Maria (Evento 3).
Nessa hipótese, não há que se falar em ilegitimidade passiva para a causa, vez que a Autoridade Coatora é, de fato, o chefe/gerente executivo do INSS, tendo havido, por outro lado, equívoco no que concerne à competência, o qual foi dirimido com a remessa dos autos a este Juízo Previdenciário.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
Da perda superveniente de objeto
A preliminar arguida pela Autoridade Coatora não merece amparo.
O INSS resistiu à pretensão da Impetrante, porquanto não realizou, por duas vezes, perícia médica administrativa nas datas originalmente agendadas.
Nessa hipótese, não há que se falar em ausência de interesse de agir, porquanto a Autoridade Coatora deu causa ao ajuizamento do presente mandamus.
Na mesma linha, o TRF da 4° Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA SUA REALIZAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, devendo ser realizada a perícia em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.2. Inexistência de perda superveniente do objeto, tendo em conta que a perícia apenas foi realizada em razão do cumprimento da liminar deferida na presente demanda. (TRF4 5004581-38.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 04/02/2013)
Rejeito, igualmente, a preliminar suscitada.
Mérito
O cabimento do presente writ encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Inicialmente, assevero não haver inadequação da via eleita, porquanto não pretende a Impetrante o pagamento de parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença, mas a marcação de perícia administrativa, a fim de ser aferido seu direito à concessão da benesse.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão à Impetrante.
É direito do segurado agendar data para realização de perícia médica na esfera administrativa, a fim de ser verificado o atendimento dos requisitos exigidos para a percepção de benefício por incapacidade, ou a prorrogação da benesse já percebida em virtude de moléstia incapacitante.
Nessa esteira, o segurado não pode ser penalizado pela existência de greve perpetrada pelos servidores da Autarquia Ré, porquanto deve ser mantido quórum mínimo para o atendimento de serviços essenciais, a fim de resguardar o direito do cidadão ao serviço público célere e eficiente, sobretudo no que concerne às questões de saúde e de verbas de caráter alimentar.
Desse modo, tendo sido omissa a Administração no cumprimento de dever que, mesmo diante da greve de seus funcionários, lhe competia cumprir, possui o segurado direito líquido e certo de ver suprida tal omissão, desde que demonstrado, no caso concreto, os requisitos para tal mister.
No caso dos autos, restou clara a omissão da Autarquia Previdenciária nos sucessivos reagendamentos de data para realização de perícia médica na esfera adminstrativa (13.11.2015, 06.01.2016, 08.04.2016 - Evento 1), prejudicando o direito da Impetrante de ver concedido, ou não, o auxílio-doença.
No ponto, destaco, inclusive, que após a realização da perícia administrativa em 11.05.2016, o INSS concedeu à Autora o benefício de auxílio-doença (Evento 29, PROCADM 2, fl. 30).
Destarte, deve ser concedida a segurança pleiteada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança, a fim de que o INSS mantenha o agendamento da perícia médica administrativa para o dia 11.05.2016, a qual já foi realizada.
Sem custas. Sem honorários.
Interposta apelação, dê-se vista a outra parte para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de quinze dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Espécie sujeita a reexame necessário.

(...)

Em que pese o notório sobrecarregamento das tarefas atinentes à autarquia e a correlata precariedade do contingente de servidores para fazer frente a essa demanda, o direito da parte autora de ter realizada a perícia médica necessária em tempo razoável não pode ser violado.

Há de prevalecer o Princípio da Eficiência (CF/88, art. 37, caput) consagrador da presteza com que deve se haver a Administração no desempenho de suas funções, de modo a satisfazer as necessidades básicas de seus administrados-contribuintes.

Hely Lopes Meirelles define a eficiência como o princípio "... que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros", e acrescenta que "o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração ...".

O princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação a) à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados; como também em relação b) ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública; e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público.

Dessa forma, temos que o princípio não abrange apenas o servidor público, mas também a administração pública, que deve atentar para uma boa administração, tornando o aparelho estatal menos burocrático e mais atualizado aos padrões modernos, porém, sem prejuízo da sociedade.

A concessão dos benefícios previdenciários que dependem da avaliação da incapacidade ou invalidez, não pode ser obstada pela inadequação dos serviços prestados pela Autarquia Previdenciária.

Tem-se que a realização das perícias necessárias à análise de benefícios deve ocorrer em período razoável, frise-se que os benefícios possuem notório caráter alimentar, eis que a incapacidade laboral impossibilita que o segurado obtenha seu sustento.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000741-27.2016.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50007412720164047119
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
GIANE ARBUGERI
ADVOGADO
:
LORITO PRESTES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 559, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852871v1 e, se solicitado, do código CRC 453C0D50.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:09




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