Remessa Necessária Cível Nº 5000662-62.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: OLIVIO ROSIMIRO DA COSTA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Olívio Rosimiro da Costa impetrou, em 19-01-2017, mandado de segurança visando, inclusive liminarmente, fosse ordenado ao INSS a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.987.489-6, concedido pela Seção de Reconhecimento de Direitos da Previdência, sem que, entretanto, tenha havido o respectivo cumprimento da decisão administrativa (evento 1).
A medida liminar foi indeferida (evento 3).
A Autarquia prestou informações (evento 10).
O órgão do Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (evento 13).
Em sentença proferida no dia 15-05-2017, o magistrado a quo, considerando as informações prestadas pela autoridade impetrada, homologou o reconhecimento da procedência do pedido e determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.987.489-6 em favor do Impetrante, nos termos do parecer exarado em 09/11/2015 pela Seção de Reconhecimento de Direitos da Previdência Social. Sem honorários advocatícios e custas processuais (evento 16)
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet manifestou-se pela manutenção da sentença de procedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que o Impetrante buscava a implantação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido após a interposição de recurso administrativo e pendente de implantação pela Autarquia Previdenciária.
No que tange ao mérito da quaestio, faz jus o segurado à segurança pleiteada. Com efeito, correta a sentença ao homologar o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que a própria autoridade coatora reconheceu que a carência no quantitativo de servidores impossibilita o atedimento do expressivo número de requerimentos administrativos no prazo que seria ideal. In casu, embora o direito do Impetrante tenha sido reconhecido administrativamente mais de um ano antes, o benefício ainda não havia sido implantado na data do ajuizamento da ação.
Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança em face do reconhecimento judicial da pretensão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000507264v4 e do código CRC 9d7e060c.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5000662-62.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: OLIVIO ROSIMIRO DA COSTA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
Se a própria autoridade coatora, ao prestar as informações, reconheceu que a carência no quantitativo de servidores impossibilita o atedimento do expressivo número de requerimentos administrativos no prazo que seria ideal, deve ser mantida a sentença que, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC, homologou o reconhecimento judicial, pelo INSS, do pedido veiculado no writ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000507265v3 e do código CRC b45d55d8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5000662-62.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
PARTE AUTORA: OLIVIO ROSIMIRO DA COSTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JEREMIAS
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 21/06/2018, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 06/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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