Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. TRF4. 5000739-80.2013.4.0...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:09:44

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Segurança denegada. (TRF4, AC 5000739-80.2013.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000739-80.2013.4.04.7113/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NEIDES MARIA ROMANO BRANCHER
ADVOGADO
:
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Segurança denegada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294196v3 e, se solicitado, do código CRC 20FC6F50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 26/02/2018 11:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000739-80.2013.4.04.7113/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NEIDES MARIA ROMANO BRANCHER
ADVOGADO
:
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança preventivo, sem pedido de liminar, impetrado em face de ato do Chefe do Posto da Agência da Previdência Social do INSS, em que o Impetrante requer a renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, com a subsequente concessão de uma nova aposentadoria de renda mais vantajosa.

A sentença (ev. 27, sent 1) extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, e denegou a segurança.

O Impetrante interpôs recurso de apelação, ao argumento da existência de direito líquido e certo à desaposentação, sem necessidade de devolução das parcelas já auferidas. Insurgiu-se, também, contra a extinção do feito sem análise meritória, porquanto entende desnecessário prévio requerimento administrativo.

No ev. 12, o relator Des. Paulo Paim negou provimento ao apelo, sob o fundamento da extinção do processo por falta de interesse de agir.

O Des. Federal Celso Kipper, naquela ocasião, pediu vistas para, afinal, divergir do relator, votando por afastar a preliminar de interesse de agir e determinando o retorno dos autos ao relator para sobrestamento do feito, diante da submissão da matéria ao regime de repercussão geral (art. 543-B, do CPC), até seu julgamento final.

A 6ª Turma, no extrato da ata da sessão de 16-12-2015, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista apresentado e do voto do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, acompanhando a divergência, por maioria, decidiu afastar a preliminar de falta de interesse de agir, devolvendo os autos ao relator para decisão de sobrestamento.

No ev. 22 foi determinado o sobrestamento do feito em virtude de a matéria controvertida encontrar-se, então, pendente de julgamento no STF, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 503).
Em decorrência do julgamento em definitivo pelo STF da questão controvertida nos presentes autos, foi levantado o sobrestamento do presente feito.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos, vencida a preliminar de falta de interesse de agir, cinge-se à possibilidade de renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, concedido em 10-10-1995, para fins de obtenção de nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, sem necessidade de devolução dos valores já auferidos sob esse título.
Da desaposentação
O Plenário do STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
A tese jurídica fixada pelo STF foi a seguinte: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
No caso concreto, pretendeu o segurado o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição já concedida administrativamente para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram a concessão originária, somados a períodos posteriores a essa concessão.
Frente ao entendimento firmado pelo STF, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido, devendo ser improvido o recurso de apelação e denegada a segurança.
Da sucumbência
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão do benefício da AJG.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Nego provimento à apelação e denego a segurança, afastando a possibilidade de desaposentação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e denegar a segurança.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294195v6 e, se solicitado, do código CRC 471ED73E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 26/02/2018 11:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000739-80.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50007398020134047113
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
NEIDES MARIA ROMANO BRANCHER
ADVOGADO
:
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DENEGAR A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325182v1 e, se solicitado, do código CRC 7A5F35EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2018 18:07




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!