APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000739-80.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NEIDES MARIA ROMANO BRANCHER |
ADVOGADO | : | DIOGO LOPES VILELA BERBEL |
: | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294196v3 e, se solicitado, do código CRC 20FC6F50. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000739-80.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NEIDES MARIA ROMANO BRANCHER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança preventivo, sem pedido de liminar, impetrado em face de ato do Chefe do Posto da Agência da Previdência Social do INSS, em que o Impetrante requer a renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, com a subsequente concessão de uma nova aposentadoria de renda mais vantajosa.
A sentença (ev. 27, sent 1) extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, e denegou a segurança.
O Impetrante interpôs recurso de apelação, ao argumento da existência de direito líquido e certo à desaposentação, sem necessidade de devolução das parcelas já auferidas. Insurgiu-se, também, contra a extinção do feito sem análise meritória, porquanto entende desnecessário prévio requerimento administrativo.
No ev. 12, o relator Des. Paulo Paim negou provimento ao apelo, sob o fundamento da extinção do processo por falta de interesse de agir.
O Des. Federal Celso Kipper, naquela ocasião, pediu vistas para, afinal, divergir do relator, votando por afastar a preliminar de interesse de agir e determinando o retorno dos autos ao relator para sobrestamento do feito, diante da submissão da matéria ao regime de repercussão geral (art. 543-B, do CPC), até seu julgamento final.
A 6ª Turma, no extrato da ata da sessão de 16-12-2015, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista apresentado e do voto do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, acompanhando a divergência, por maioria, decidiu afastar a preliminar de falta de interesse de agir, devolvendo os autos ao relator para decisão de sobrestamento.
No ev. 22 foi determinado o sobrestamento do feito em virtude de a matéria controvertida encontrar-se, então, pendente de julgamento no STF, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 503).
Em decorrência do julgamento em definitivo pelo STF da questão controvertida nos presentes autos, foi levantado o sobrestamento do presente feito.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos, vencida a preliminar de falta de interesse de agir, cinge-se à possibilidade de renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, concedido em 10-10-1995, para fins de obtenção de nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, sem necessidade de devolução dos valores já auferidos sob esse título.
Da desaposentação
O Plenário do STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
A tese jurídica fixada pelo STF foi a seguinte: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
No caso concreto, pretendeu o segurado o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição já concedida administrativamente para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram a concessão originária, somados a períodos posteriores a essa concessão.
Frente ao entendimento firmado pelo STF, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido, devendo ser improvido o recurso de apelação e denegada a segurança.
Da sucumbência
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão do benefício da AJG.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Nego provimento à apelação e denego a segurança, afastando a possibilidade de desaposentação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e denegar a segurança.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000739-80.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50007398020134047113
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NEIDES MARIA ROMANO BRANCHER |
ADVOGADO | : | DIOGO LOPES VILELA BERBEL |
: | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DENEGAR A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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