APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008080-46.2011.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DENISE MARIA SILVA ECKSTEIN |
ADVOGADO | : | PATRICIA ANDRÉIA HECK |
: | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS.
Em se tratando de mandado de segurança, a execução não pode gerar efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, razão pela qual fica limitado o pagamento às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, inclusive da parcela relativa à competência na qual impetrado o mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. As anteriores devem ser reclamadas administrativamente ou em ação autônoma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7981968v4 e, se solicitado, do código CRC 3C3AEFD4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008080-46.2011.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação cognitiva incidente nos autos da ação de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5000173-54.2010.404.7205, em que pretende o embargante o reconhecimento da aplicação da Súmula nº 269 do STF para fixação do termo inicial para pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário restabelecido na sentença concessiva do Mandado de Segurança do qual originou a execução. Não juntou documentos em razão do disposto na Lei nº 10.522 de 19/07/2002 (art. 24).
A embargada apresentou novo cálculo (evento 06), com o qual não concordou o embargante (evento 10), ao argumento de que é necessário limitar os efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento do Mandado de Segurança.
Apresentado o cálculo pela Contadoria (evento 14), nova impugnação foi apresentada pelo INSS (evento 19), e a embargada, discordou da não aplicação de juros sobre os valores devidos.
Em manifestação o setor de Contadoria informa que os cálculos foram confeccionados em rigorosa vinculação ao julgado (evento 24), igualmente impugnado pelo Instituto embargante.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A parte embargante aduz ser necessária a observância dos preceitos contidos na Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar os efeitos financeiros advindos do restabelecimento do benefício a partir da data do ajuizamento do Mandado de Segurança nº 5000173-54.2010.404.7205/SC.
O pedido constante do presente incidente deve ser julgado improcedente.
O Mandado de Segurança nº 5000173-54.2010.404.7205/SC restabeleceu o Benefício de Aposentadoria por Invalidez nº 531.943.559-9, cessado indevidamente pelo INSS (inclusive após provimento de recurso administrativo em 28/07/2009) em 23/11/2009 com base em sentença que extinguiu o processo nº 2009.72.55.002937-9 sem julgamento do mérito ante a desistência da autora em 18/08/2009 (ajuizado em razão do indeferimento administrativo inicial).
A sentença do referido writ, ao determinar o restabelecimento do benefício, por certo, pretendeu abarcar todas as prestações advindas da cessação, sem, contudo, fazer referência à SUM nº 269 do STF (no caso a não incidência).
Na espécie, não se trata de aplicação da SUM nº 269 do STF ('O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança'), eis que a particularidade ínsita ao cancelamento do benefício faz presumir que, se não fosse o ato coator, inexistiria óbice ao recebimento da aposentadoria, eis que concedido meritoriamente na via administrativa em razão do provimento do recurso pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social de Santa Catarina em 28/07/2009, conforme SENT1 - evento 19 dos autos principais.
Em verdade, o que ocorreu foi um erro do Instituto embargante ao cessar o benefício sem análise detida do teor da sentença que homologou a desistência (2009.72.55.002937-9).
Assim, há que se analisar a exceção enfrentada pela embargada e se julgar a questão de interpretação da sentença devidamente a fim de conferir concretização à pretensão veiculada nos autos principais. Para tanto, deve-se flexibilizar o comando da Súmula nº 269 do STF ao caso, ou seja, não aplicar indistintamente ante a particularidade existente.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente que passa a integrar a decisão:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. EX TUNC. 1. Verificando-se erro da autarquia previdenciária, que em 17/08/2010, concedeu auxílio-doença constatando a incapacidade laborativa do impetrante desde 22/04/2009, mas indeferindo o benefício em 31/03/2010 sob o argumento de não 'ter cumprido o tempo de carência exigido antes da incapacidade', ainda que reconhecendo sua inaptidão laboral, deverá aquela, pagar as parcelas vencidas desde 31/03/2010. 2. Em princípio, os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança têm início na sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, em casos excepcionais, em que o impetrante pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade indevidamente suspenso ou cessado e em que as parcelas devidas anteriormente à impetração digam respeito a poucos meses, este entendimento deve ser flexibilizado. 4. Em vista do princípio da celeridade e da economia processual, os efeitos financeiros desta decisão devem ser ex tunc, ou seja, retroativos, pois não há razão alguma em obrigar o impetrante a ajuizar nova ação quando já teve o seu direito reconhecido por ocasião do mandado de segurança. 5. Todavia, o pagamento das parcelas devidas anteriormente à impetração do mandado de segurança deve observar o procedimento previsto pelo art. 100 da Constituição Federal de 1988, seja por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.
(TRF4 5003390-38.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 14/03/2012)
Deve-se ressaltar que o reconhecimento da aplicação da Súmula nº 269 sem efeitos financeiros ex tunc afrontaria os princípios da economia processual e da celeridade, pois seria necessária a propositura de nova ação apenas para o recebimento dos valores já reconhecidos em Mandado de Segurança.
Cito ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal, originário de caso semelhante:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PORTARIA QUE DECLAROU O RECORRENTE ANISTIADO POLÍTICO E DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 1. O não-cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça que reconheceu o Recorrente como anistiado político, fixando-lhe indenização de valor certo e determinado, caracteriza-se ato omissivo da Administração Pública. 2. Configurado o direito líquido e certo do Recorrente, por se tratar de cumprimento de obrigação de fazer, e não cobrança de valores anteriores à impetração do presente writ. Não-incidência das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3. Demonstrada a existência de prévia dotação orçamentária, não há afronta ao princípio da legalidade da despesa pública. 4. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e provido.
(STF - RMS 26947, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA - 1ª Turma - julgado em 10.03.2009 - DJ 17.04.2009)
Por fim, a conduta do Instituto embargante de não acolher pedido de pagamento de complemento positivo no feito originário (OFIC1 - evento 77 - Mandado de Segurança nº 5000173-54.2010.404.7205) ante a possibilidade de execução definitiva do crédito (e não somente provisória como autorizado pelo §3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009), com as objeções agora alegadas, de necessidade de limitação dos efeitos a partir do ajuizamento do feito, concretiza estratégia jurídica não aceitável.
Ainda, os juros de mora devem ser excluídos, eis que necessária a explicitação no título devidamente transitado em julgado. Outrossim, denota-se que, no CALC2 - evento 06 apresentada pela parte embargada, não são aplicados os juros moratórios. Neste ponto, é improcedente a impugnação da embargada ao cálculo da Contadoria do Juízo.
Assim, deve ser fixado o valor da execução em R$ 42.191,08 (quarenta e dois mil cento e noventa e um reais e oito centavos) atualizados monetariamente até 10/2011, conforme CALC1 - evento 14.
Em consequência, as partes sucumbiram em proporção equivalente, razão pela qual os honorários advocatícios, fixados em R$500,00, são compensados reciprocamente, nos termos do artigo 21 do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado nos embargos e resolvo o processo (art. 269, inc. I, do CPC), tornando líquida a sentença proferida nos autos da ação de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública n° 5000173-54.2010.404.7205, no valor de R$ 42.191,08 (quarenta e dois mil cento e noventa e um reais e oito centavos), atualizados até outubro de 2011, conforme CALC1 - evento 14.
Os honorários advocatícios, fixados em R$500,00, são compensados reciprocamente, nos termos do artigo 21 do CPC.
Prossiga-se a execução, nela juntando-se cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
Apela o INSS, trazendo alegações questionando a validade do título em execução, levantando controvérsia acerca do mérito do título transitado em julgado, desde o fato de a anterior ação promovida no JEF, que foi extinta sem julgamento do mérito ter, na realidade, homologado apenas a desistência do recurso diante de sentença de improcedência, até os efeitos do recurso na via administrativa diante de ajuizamento posterior de ação judicial (embora a retrospectiva dos fatos aponte que o ajuizamento se deu anteriormente a interposição de recurso na via administrativa). Menciona a intenção de ajuizamento de rescisória. De tudo que argumentou a final alegou a inviabilidade de execução de parcelas anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança.
É o Relatório.
VOTO
Ao deslinde dos presentes embargos à execução não tem relevância os fundamentos trazidos pelo embargante relativamente a qual teria sido o alcance de anterior ação ajuizada no JEF que resultou extinta sem julgamento de mérito, bem como as eventuais intenções de ajuizamento de ação rescisória.
Não é mais possível discutir a existência do direito, já que este restou definitivamente alcançado à parte exeqüente por força da decisão sob a qual paira o manto da coisa julgada.
A questão que se impõe decidir diz respeito, exclusivamente, aos limites da execução, se possível ou não a inclusão de parcelas anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança, dada a necessária observância do disposto na Súm. 269 do STF.
É pacífica a orientação, desta 6ª Turma, no sentido de que não sendo o Mandado de Segurança substitutivo de ação de cobrança e não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF), necessário seria o ajuizamento de ação ordinária para cobrança de parcelas devidas anteriores ao ajuizamento da segurança.
Nessa linha cito precedente da Turma, AC nº 5013667-39.2012.4.04.7003/PR, da Relatoria da Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, sessão de 02 setembro de 2015:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL. EMPREGADO RURAL. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
2. Em se tratando de mandado de segurança, a execução não pode gerar efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, razão pela qual fica limitado o pagamento às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, inclusive da parcela relativa à competência na qual impetrado o mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. As anteriores devem ser reclamadas administrativamente ou em ação autônoma.
Não vislumbro situação excepcional a afastar o comando da Súmula 269 do STF.
Os cálculos deverão ser elaborados segundo os parâmetros aqui definidos quanto ao marco inicial de inclusão das parcelas devidas, mantidos os demais termos do julgado, no ponto em que não houve recurso.
Mantida a condenação na verba honorária nos termos da sentença, eis que permanece a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008080-46.2011.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50080804620114047205
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DENISE MARIA SILVA ECKSTEIN |
ADVOGADO | : | PATRICIA ANDRÉIA HECK |
: | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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