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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA REANÁLISE DA DECISÃO E INSTRUÇ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA REANÁLISE DA DECISÃO E INSTRUÇÃO DESTE RECURSO COM EVENTUAL ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. EXCESSO VERIFICADO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Apresentado embargos de declaração pela parte impetrante da decisão que indeferiu o benefício previdenciário, inicia-se o prazo de trinta dias para que o INSS promova sua reanálise findo o qual, ausente reforma, deverão os autos ser imediatamente enaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, a teor do disposto nos artigos 541, §1º, inciso I, e 542, ambos da Instrução Normativa nº 77/2015. 3. Considerando a demora excessiva para análise da decisão indeferitória, bem como para o processamento dos embargos de declaração, restou justificada a concessão da segurança. (TRF4 5001543-36.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001543-36.2022.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001543-36.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: VANESSA BORTOLINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANESSA BORTOLINI em face do ato ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS com o objetivo de determinar que se proceda à imediata análise e conclusão dos embargos de declaração, com protocolo nº 408510449; ou inclusão para pauta em julgamento.

Deferida a gratuidade da justiça. Postergada a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório.

O INSS requereu seu ingresso na demanda e apresentou manifestação.

A autoridade prestou informações.

O MPF apresentou manifestação favorável ao pedido.

Vieram os autos conclusos.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que encaminhe o recurso com protocolo nº 408510449 (Processo nº 44235.276549/2021-28) no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).

Sem custas pelo impetrado (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96).

Defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, Lei nº. 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário.

A autoridade impetrada informou que a Tarefa de Protocolo n° 915462570 - Instrução de Processo de Recurso - foi concluída em 20/06/2022 (evento 25 da origem).

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença que concedeu a segurança tem o seguinte teor:

De início, defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.

A parte impetrante relata que após o indeferimento de seu pedido de concessão de beneficio, protocolou recurso administrativo junto ao INSS em 06/12/2021 e não houve manifestação até o momento.

Desse modo, pede a análise do recurso ou sua inclusão na pauta de julgamento.

Conforme se verifica no documento juntado no evento 1, o INSS não procedeu a reanálise e eventual encaminhamento a uma das Juntas de Recursos, apesar do recurso ordinário ter sido protocolado há mais de 6 meses.

Na hipótese dos autos, não há legitimidade para o julgamento do recurso em si, atribuição do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão da União atualmente vinculado ao Ministério da Economia ou de sua inclusão na pauta de julgamento. A mora da autoridade impetrada reside na ausência do encaminhamento do recurso administrativo do impetrante para o órgão responsável pelo julgamento, por parte do INSS.

Verifica-se decurso de prazo superior a 30 dias desde o protocolo do recurso até o seu envio ao órgão julgador, o que afronta aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF), da razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII, da CF), bem como o dispositivo legal previsto no art. 49, da Lei nº 9.784/99.

Por tais motivos, concedo a segurança em parte para determinar que a Autoridade Impetrada encaminhe o recurso administrativo a que se refere o presente processo para o órgão responsável pelo seu julgamento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$50,00. O cumprimento deverá ser comprovado nos autos documentalmente.

Impõe-se, assim, a concessão em parte da segurança.

Pois bem.

Quanto ao processamento dos embargos de declaração em face da decisão administrativa do INSS, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 assim dispõe:

Art. 539. Quando houver interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser encaminhado para a Unidade que proferiu o ato recorrido e, no prazo estabelecido para contrarrazões, será promovida a reanálise, observando-se que:

I - se a decisão questionada for mantida, serão formuladas as contrarrazões e o recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos;

II- em caso de reforma parcial da decisão, o recurso será encaminhado para a Junta de Recursos para prosseguimento em relação à matéria que permaneceu controversa; e

III - em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendido o pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto,sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.

Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º O prazo previsto no caput inicia-se:

I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;

Art. 542. Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.(grifos meus)

Como visto, uma vez interposto o recurso administrativo, o processo deve ser encaminhado para a unidade que proferiu a decisão para que proceda à reanálise e/ou apresentação de contrarrazões, no prazo de até 30 dias, findos os quais devem ser encaminhados, imediatamente, os autos para julgamento pelas Juntas de Recurso do CRPS.

No caso dos autos, da decisão que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte impetrante interpôs embargos de declaração em 06-12-2021 (evento 1, PADM5, fl.01).

A impetrante comprovou que, na data da impetração, em 31-3-2022, tal recurso permanecia sem o devido processamento, sem qualquer impulsionamento, ou mesmo sem reanálise da decisão indeferitória do benefício, não obstante transcorridos mais de 03 (três) meses a contar do protocolo do recurso.

Tal impulsionamento somente verificou-se em 20/06/2022, segundo informado pela Superintendência Regional Sul do INSS - SR-III, após a prolação de sentença.

Desta forma, a excessiva demora no encaminhamento do referido recurso, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, motivo pelo qual deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003439672v6 e do código CRC ca4495e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5001543-36.2022.4.04.7209
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001543-36.2022.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001543-36.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: VANESSA BORTOLINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. embargos de declaração da decisão que indeferiu o benefício previdenciário. PRAZO PARA reanálise da decisão e INSTRUÇÃO deste recurso com eventual ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. excesso verificado.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Apresentado embargos de declaração pela parte impetrante da decisão que indeferiu o benefício previdenciário, inicia-se o prazo de trinta dias para que o INSS promova sua reanálise findo o qual, ausente reforma, deverão os autos ser imediatamente enaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, a teor do disposto nos artigos 541, §1º, inciso I, e 542, ambos da Instrução Normativa nº 77/2015.

3. Considerando a demora excessiva para análise da decisão indeferitória, bem como para o processamento dos embargos de declaração, restou justificada a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003439673v4 e do código CRC dae88c14.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001543-36.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: VANESSA BORTOLINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 167, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:07.

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