Remessa Necessária Cível Nº 5018707-43.2019.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: CLAUDIA ADRIANE CASSINS VALDEZ (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que expeça Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com a inclusão dos períodos comuns de 19.01.1993 a 29.02.1996, 05.10.1993 a 06.06.1994 e 15.01.2001 a 25.04.2001, laborados pela impetrante sob o regime celetista (art. 487, I, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo o seguinte excerto da sentença do MM. Juízo a quo (e. 43.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"(...) Inicialmente, esclareço que a impetrante requereu em 20.10.2018 a emissão de CTC junto ao INSS (PROCADM10 e PROCADM11, evento 1), porém tal requerimento foi indeferido, sob a justificativa de ausência de cumprimento de exigência.
De acordo com a carta de indeferimento, o período comum de 14.12.1992 a 30.08.1993 não teria sido comprovado por intermédio de documentos e a impetrante não teria demonstrado a existência de afastamento sem remuneração ou a mudança de regime previdenciário no período de 19.01.1993 a 03.09.2001, comprovação esta que seria necessária em virtude da ausência de registro de remuneração no sistema CNIS no período de 01.1999 a 09.2001.
No que concerne ao segundo requerimento administrativo, cuja decisão conclusiva foi proferida pela autarquia após a concessão de liminar no presente mandado de segurança, foi também indeferido, em razão da apresentação de cópias simples de alguns documentos necessários à análise do requerimento.
Pois bem, a impetrante sustenta que o período de 14.12.1992 a 30.08.1993 consta por equívoco do CNIS, haja vista que seu vínculo com a Prefeitura Municipal de Joinville (Hospital Municipal São José) teve início apenas em 19.01.1993, de sorte que é o segundo vínculo constante do CNIS que estaria correto (19.01.1993 a 03.09.2001).
A impetrante acrescenta, ainda, ao contrário do que alegou o INSS, que apresentou na via administrativa CTPS que indica que a partir de 01.03.1996 o vínculo com a Prefeitura Municipal de Joinville deixou de ser regido pela CLT, passando a ser estatutário.
De fato a supracitada CTPS foi anexada ao processo administrativo (PROCADM11, fls. 41-55, evento 1), e demonstra que o vínculo da impetrante, sob o regime celetista, teve início em 19.01.1993, e apenas em 01.03.1996 passou a ser estatutário (fl. 52). No período houve o exercício do cargo de enfermeira.
Cabe destacar que as cópias anexadas aos processos administrativos não possuem indícios de rasuras ou outras irregularidades, de modo que não há a necessidade de apresentação dos documentos originais.
Dessa feita, passo a análise dos períodos de atividade urbana comum de 19.01.1993 a 29.02.1996, 05.10.1993 a 06.06.1994 e 15.01.2001 a 25.04.2001.
Período de 19.01.1993 a 29.02.1996
Conforme já destacado nesta decisão, a CTPS da impetrante demonstra o exercício do cargo de enfermeira no Hospital Municipal São José, sob o regime celetista, no período em questão.
No segundo requerimento a impetrante apresentou declaração emitida pela Secretaria de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Joinville (INF1, fl. 70, evento 29), confirmando os registros da CTPS.
Considerando a inexistência de irregularidades nas anotações da CTPS, não há óbice para a inclusão do período em questão na CTC pretendida.
Período de 05.10.1993 a 06.06.1994
Nesse período a impetrante foi empregada da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com as informações constantes do extrato do sistema CNIS anexado ao processo administrativo (INF1, fl. 133, evento 29).
Apesar de a CTPS onde foi anotado o vínculo ter sido emitida em 21.10.1993, pouco após o início deste, o PPP emitido pela Secretaria de Saúde de Santa Catarina (INF1, fls. 73-74, evento 29) e o extrato do CNIS corroboram a existência do vínculo, razão pela qual entendo possível o seu cômputo na CTC.
Período de 15.01.2001 a 25.04.2001
Nesse período a impetrante foi empregada da Unimed de Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico, onde exerceu o cargo de enfermeira, conforme a CTPS (INF1, fl. 48, evento 29). Não há indício de irregularidade na CTPS.
Ademais, o vínculo em questão consta do sistema CNIS.
Por fim, cabe destacar que a impetrante apresentou declaração da empresa no sentido da existência de relação de emprego no período de 15.01.2001 a 25.04.2001.
Portanto, uma vez comprovado o vínculo empregatício, este deve ser incluído na CTC requerida pela impetrante.
Da emissão da CTC
Presente o direito ao reconhecimento dos supracitados períodos comuns, com vínculo ao regime geral, compete ao INSS expedir a certidão de tempo de contribuição em que conste tais períodos.
Da tutela de urgência
Impende salientar, de início, que a liminar deferida no evento 9 contemplava tão somente o pedido subsidiário da impetrante, isto é, de determinação para que o INSS analisasse conclusivamente o requerimento de emissão de CTC formulado em 18.09.2019. Na ocasião não houve qualquer análise do conteúdo da CTC, análise esta que foi postergada para a sentença.
Observo que o requerimento de emissão de CTC formulado pela impetrante em 25.10.2018 foi indeferido apenas em 12.04.2019, enquanto o requerimento formulado em 18.06.2019 foi analisado conclusivamente em 07.01.2020 (após a concessão de liminar). Portanto, ambos os processos tiveram duração de cerca de seis meses, de sorte que há mais de um ano a impetrante aguarda a emissão de CTC para que possa instruir o pedido de aposentadoria junto a regime próprio.
De outra parte, a atividade desempenhada pela parte autora provoca o risco de contato com agentes biológicos, risco este maximizado com a pandemia do COVID-19, sobretudo se considerado que a impetrante é hipertensa (evento 42, LAUDO3), um dos fatores de risco para o agravamento da doença.
Assim, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, defiro a medida liminar nesta sentença e, no mérito propriamente dito, concedo a ordem (...)".
Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5018707-43.2019.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: CLAUDIA ADRIANE CASSINS VALDEZ (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Demonstrado o exercício de atividade remunerada como segurado da previdência social, cumpre ao INSS a emissão da respectiva certidão de tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5018707-43.2019.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: CLAUDIA ADRIANE CASSINS VALDEZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNO BRANDI LICHACOVSKI (OAB PR070030)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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