Apelação/Remessa Necessária Nº 5001280-74.2021.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001280-74.2021.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SIRLEY DELDOTI MORAES TORTOLA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ARY LUCIO FONTES (OAB PR012601)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que expeça Certidão de tempo de Contribuição dos seguintes períodos laborados pela parte impetrante: 01/01/1979 a 30/04/1980, 01/06/1980 a 15/09/1982, 07/03/1983 a 04/09/1986, 01/01/1993 a 31/01/1993 e 01/02/1993 a 13/11/1994. Afirma que estes não foram utilizados na aposentadoria do RGPS, e deseja a averbação no Regime Próprio.
Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança para a autarquia expedir CTC em favor da parte impetrante, relativamente aos períodos de 01/01/1979 a 30/04/1980, 01/06/1980 a 15/09/1982, 07/03/1983 a 04/09/1986, 01/01/1993 a 31/01/1993 e 01/02/1993 a 13/11/1994, no qual a impetrante manteve vínculos celetistas, para fins de aposentadoria pelo RPPS. Submeteu o decisum ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que ausente o interesse de agir, pois, não houve requerimento administrativo de emissão de CTC, portanto, não configurada a pretensão resistida.
Pede a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR
A controvérsia abarcada no recurso apelativo diz respeito ao interesse de agir da parte impetrante, tendo em vista que o INSS alega que não houve requerimento administrativo de emissão da CTC pleiteada nestes autos, o que levaria à extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
Não possui razão a autarquia previdenciária quanto à ausência de requerimento administrativo, já que no evento 1, PROCADM13, fl. 126, do processo originário, consta a negativa do INSS em emitir a CTC em comento, decisão esta exarada como resposta a pleito realizado pela impetrante através das vias administrativas. O próprio INSS manifestou-se nos autos e afirmou que o pedido de emissão da CTC já havia sido analisado, juntou aos autos sua decisão denegatória, deixando claro, dessa forma, que há pretensão resistida (evento 11, INF2, do processo originário).
Portanto, inegável o interesse de agir da parte impetrante, pelo que nego provimento ao apelo do INSS.
MÉRITO
O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No que tange à questão discutida nesta ação, saliento que o entendimento jurisprudencial majoritário caminha no sentido de que é, sim, possível, que seja utilizado tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91. Havendo, inclusive, previsão constitucional desse direito: § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (art. 201, § 9º, da Constituição Federal). Portanto, decidiu acertadamente o juiz sentenciante, veja:
A impetrante pretende a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição dos seguintes períodos em que alega que não foram utilizados quando da aposentadoria no RGPS: 01/01/1979 a 30/04/1980, 01/06/1980 a 15/09/1982, 07/03/1983 a 04/09/1986, 01/01/1993 a 31/01/1993 e 01/02/1993 a 13/11/1994.
Analisando os documentos juntados aos autos, vejo que a segurada recebe aposentadoria especial desde 26/03/2015. Essa aposentadoria foi concedida judicialmente nos autos nº 5000679-44.2016.4.04.7003/PR e, na contagem de tempo de contribuição, utilizou-se somente dos seguintes períodos: 01/02/1987 a 26/08/1988, 01/09/1988 a 29/04/1992, 02/07/1990 a 02/01/1992, 14/11/1994 a 19/08/1999, 02/01/1996 a 10/01/1997, 11/08/1999 a 20/11/2001 e 27/03/2002 a 26/03/2015 (evento 1.13 - fls. 98 e 99 do PA). Ou seja, o benefício de aposentadoria da autora foi concedido sem se utilizar dos períodos de 01/01/1979 a 30/04/1980, 01/06/1980 a 15/09/1982, 07/03/1983 a 04/09/1986, 01/01/1993 a 31/01/1993 e 01/02/1993 a 13/11/1994, que pretende a autora seu cômputo na Certidão de Tempo de contribuição.
Diante disso, tem direito a impetrante à emissão da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição para fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. 1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS. 2. Nessas condições, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio. (TRF4 5011665-24.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. Espécie em que o segurado obteve aposentadoria por idade pelo RGPS e teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados como carência para o deferimento do benefício, ao fundamento de que a legislação vedaria a emissão de CTC relativa ao tempo anterior ao benefício concedido. 2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício, ou seja, não há tentativa de cômputo em dobro. 2. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime. 4. Nos termos do permissivo constante do artigo 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999 e de precedentes desta Corte, é possível a emissão de CTC de maneira fracionada (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010; TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013). (TRF4 5003340-40.2019.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020) (g.n.)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para determinar à autoridade impetrada a expedição de certidão de tempo de serviço em favor da impetrante, relativamente aos períodos de 01/01/1979 a 30/04/1980, 01/06/1980 a 15/09/1982, 07/03/1983 a 04/09/1986, 01/01/1993 a 31/01/1993 e 01/02/1993 a 13/11/1994, no qual a impetrante manteve vínculos celetistas, para fins de aposentadoria pelo RPPS.
(evento 16, SENT1, do processo originário)
Por essas razões, mantenho a decisão exarada em sede de primeiro grau, e voto por negar provimento ao recurso apelativo do INSS e à remessa necessária.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Remessa necessária: improvida.
Apelo do INSS: improvido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002931471v17 e do código CRC 6fc78e3a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001280-74.2021.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001280-74.2021.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SIRLEY DELDOTI MORAES TORTOLA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ARY LUCIO FONTES (OAB PR012601)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. Emissão de ctc. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. interesse de agir existente. Pedido administrativo indeferido. Manutenção da sentença.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS (STJ. REsp 1584339/RS).
3. Presente o interesse de agir da parte impetrante, posto que, primeiramente, pleiteou a emissão da CTC ao INSS em sede administrativa e teve seu pedido indeferido, o que configurou pretensão resistida. Manutenção da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002931472v5 e do código CRC 67d44399.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001280-74.2021.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SIRLEY DELDOTI MORAES TORTOLA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ARY LÚCIO FONTES (OAB PR012601)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 556, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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