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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGO PÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO. TRF4. 5020495-13.2019.4.04....

Data da publicação: 14/07/2021, 07:01:42

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGO PÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte. (TRF4 5020495-13.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020495-13.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DULCE MOURA LEAO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da Chefia da Agência da Previdência Social em Londrina/PR contra a negativa de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para aproveitamento no regime próprio de previdência do Estado do Paraná, relativa à integralidade do vínculo de 05/02/1987 a 01/05/1993.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente a demanda, e concedo segurança, para determinar à Autoridade Impetrada que expeça, no prazo de 20 dias, certidão de tempo de contribuição fracionada destinada ao Estado Paraná, com o cômputo do período de 05/02/1987 a 01/05/1993, nos termos da fundamentação acima.

Benefício da assistência judiciária gratuita já deferido.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Custas processuais pela Impetrada, observando a isenção prevista à Autarquia no artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96.

Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu efeito devolutivo, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do parágrafo 2º do art. 518 do Código de Processo Civil. Com a apresentação de recurso de apelação, dê-se vista ao Apelado para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se eletronicamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Reexame necessário (artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009).

Irresignado, o INSS apela. Insurge-se contra o desmebramento de período com vínculos concomitantes prestados no âmbito do RGPS, ao argumento de que o tempo de serviço utilizado em um sistema previdenciário não pode ser utilizado em outro, pois a filiação é única. Pugna pela reforma da sentença, para que seja denegada a segurança.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

De tudo o que foi visto até agora, extrai-se que, do período de 05/02/1987 a 01/05/1993, objeto do pedido de revisão e fracionamento da CTC, o INSS entendeu que apenas a fração do período de 01/08/1992 a 01/05/1993 pode ser aproveitado na Paraná Previdência, devido à concomitância de 05/02/1987 a 31/07/1992.

Como se sabe a averbação de tempo de serviço postulada tem como objetivo a posterior concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante a contagem recíproca de tempo de serviço laborado no regime celetista e no regime público. Leia-se:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

...

Artigo 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

(...)(grifei);

Inicialmente, poder-se-ia entender que a pretensão apresentada pelo impetrante encontraria impedimento nos artigos acima transcritos, uma vez que deles se extrai que se o tempo de contribuição no emprego público, com contribuições para o RGPS, já foi utilizado para concessão de benefício previdenciário em regime próprio de previdência social, proibida estaria a sua utilização para concessão de benefício em outro regime, de período com ele concomitante.

Ocorre que a situação em julgamento admite outra solução, posto que a controvérsia dos autos reside em torno da possibilidade de cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sendo que, uma delas, posteriormente, foi transformada em cargo público (CAAPSML), com a instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em 01/08/1992, por meio da Lei n. 4.928/1992.

Esta orientação vem sendo reiteradamente acolhida pela jurisprudência, ratificando a posição de que o tempo vinculado à CLT, de empregado público, deve ser considerado como vertido para o Regime Próprio de Previdência. E após a incorporação das contribuições no RPPS, a situação passa a ter outra orientação, possibilitando, assim, o cômputo da atividade concomitante com o antigo emprego público.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. DOIS REGIMES DISTINTOS. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. LIMITES MÁXIMOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie. 4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos. 5. Caso em que o impetrante pretende a emissão de duas certidões para fins de obtenção de aposentadorias distintas perante os Regimes Próprios de Previdência Social municipal e estadual, porquanto possui dois vínculos concomitantes como médico. 6. Possível a emissão de nova CTC para fins de aposentadoria no RPPS estadual, desde que observados os limites máximos dos salários de contribuição vigentes, considerando que se trata de atividades concomitantes com recolhimentos, à época, para o mesmo regime, de modo que estavam limitadas ao teto do RGPS. Ou seja, desde que existam contribuições previdenciárias recolhidas neste vínculo e observado o limite do recolhimento, operando-se a compensação entre os regimes. 7. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. (Apelação/Remessa Necessária Nº 5012301-92.2017.4.04.7001/PR)

Nada mais havendo, passo ao dispositivo.

Este Colegiado admite o aproveitamento de período celetista concomitante na hipótese de transformação do emprego público em cargo público estatutário. A unicidade da relação decorrente do vínculo é considerada. Confira-se precedente acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS CONCOMITANTES. EMPREGO PÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível o cômputo, em regimes previdenciários diversos, de atividades concomitantes inicialmente vinculadas ao RGPS, quando uma delas foi posteriormente convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que as profissões relacionadas à medicina e enfermagem e desenvolvidas em ambientes hospitalares se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5057452-21.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

No caso, a parte autora mantinha dois vínculos celetistas de professora com a Prefeitura de Londrina. Um deles, com data de início em 03/02/1986, foi transposto para o Regime Único dos Servidores Municipais de Londrina em 01/08/1992, sem solução de continuidade. O outro, inciado em 05/02/1987 e objeto do presente mandamus, foi mantido no RGPS.

Com a transposição, atribui-se integralmente ao primeiro vínculo natureza estatutária, inclusive no período de 03/02/1986 a 31/07/1992, celetista na origem. Como manteve no RGPS o segundo vínculo, o autor passa a contar na prática com períodos concomitantes em regimes distintos e tem direito à respectiva averbação em cada um deles. Logo, não há óbice à pretensão de fracionamento do tempo de serviço e de nova expedição de CTC.

Rejeito, portanto, o apelo do INSS.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002596088v4 e do código CRC 513ecfe2.Informações adicionais da assinatura:
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5020495-13.2019.4.04.7001
40002596088.V4


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Apelação/Remessa Necessária Nº 5020495-13.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DULCE MOURA LEAO (IMPETRANTE)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGO PÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO.

Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002596089v4 e do código CRC e965b9bc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/7/2021, às 19:46:37


5020495-13.2019.4.04.7001
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020495-13.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DULCE MOURA LEAO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MILENA SCHELLER SANTOS (OAB PR034870)

ADVOGADO: EDMEIRE AOKI (OAB PR026428)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:41.

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