Remessa Necessária Cível Nº 5011401-14.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: VALQUIRIA SILVANO DORO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo concedeu EM PARTE A SEGURANÇA e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da impetrante, independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual- empresária, na qual devem ser incluídos todos os períodos em que houve vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurada empregada, e que não tenham sido utilizados para concessão de aposentadoria junto ao RPPS, após reabertura do protocolo de requerimento nº 238050065. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que se discute a possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição em favor da parte autora, relativa ao tempo de serviço em que vinculada ao RGPS como empregada, cujo pedido foi indeferido administrativamente pelo INSS porque há débito relativo ao período em que a impetrante exerceu a atividade de empresária, o qual é concomitante aos vínculos empregatícios objeto da CTC requerida.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Timóteo Rafael Piangers, que bem solveu a controvérsia (evento 24, SENT1):
A impetrante postula que o INSS expeça Certidão de Tempo de Contribuição referente aos períodos nos quais esteve vinculada ao RGPS, na qualidade de empregada.
Com efeito, não há controvérsia acerca da vinculação da autora ao RGPS, na condição de segurada empregada.
O indeferimento administrativo e as informações anexadas tiveram como fundamento o fato de que, não tendo a impetrante recolhido as contribuições para as quais estava cadastrada na condição de contribuinte individual, em período concomitante com os vínculos empregatícios, estaria vedada a emissão da CTC, inclusive para a atividade em que houvera contribuições regulares (empregada), nos termos do artigo 444 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015:
Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445.
Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.
Por sua vez, no Decreto nº 3.048/99 não há qualquer determinação no sentido de que, havendo débito em relação a uma das atividades concomitantes, nenhuma delas poderá ser incluída na CTC.
Desse modo, frise-se, a exigência contida na referida instrução normativa é ilegal e deve ser afastada, pois, ainda que o segurado supostamente possua débitos de contribuições previdenciárias referentes ao exercício de atividade laborativa como contribuinte individual, não há impedimento legal para emissão de CTC em que sejam certificados apenas os períodos em a obrigação de custeio fora cumprida.
Em outros termos, eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exercera atividade autônoma, com filiação obrigatória como contribuinte individual, não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos, totalmente independentes.
Mencione-se, por oportuno, que é vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego, cujo recolhimento das contribuições sociais devidas compete ao empregador.
É absurda e chega a causar espécie a negativa do INSS. Para o regime que administra (RGPS), jamais admitiria cômputo de períodos concomitantes, mas está exigindo a concomitância e os recolhimentos como se ambas as atividades profissionais fossem somar para aposentadoria no RGPS.
Sobre a questão, o TRF-4ª Região já decidiu que “o fato de o recorrido possuir débitos junto à Previdência Social, relativos a exações decorrentes do desempenho de atividades de vinculação obrigatória na condição de contribuinte individual impagas, não impede que, em relação àqueles interregnos sobre os quais regularmente arcou com suas obrigações de custeio - na hipótese dos autos, períodos em que foi segurado empregado -, seja expedida a certidão de tempo de serviço pertinente, mesmo porque a Administração Pública dispõe de meios idôneos para reaver seus créditos' (vide Processo nº 200071000175527, em que foi Relator João Batista Pinto Silveira).
Nesse mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR. A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. (TRF4 5000232-15.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR. A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. (TRF4 5005522-42.2018.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA E PARTE. EXPEDIÇÃO DE CTS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.ATIVIDADES CONCOMITANTES. SENTENÇA MANTIDA. No exercício de atividades concomitantes, a falta de recolhimento como contribuinte individual não impede a certidão de tempo de contribuição referente ao período trabalhado como empregado para averbação no regime próprio dos servidores públicos. Mantida a sentença. (TRF4 5006831-19.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/04/2019)
Considerando a argumentação acima expendida, importa acolher o pedido formulado pela impetrante no tocante à emissão da CTC.
No entanto, o pedido deve ser acolhido em parte porque, para a expedição da CTC deverá a impetrante instruir ao seu pedido, a relação de salários de tempo de contribuição, nos termos da decisão do evento 1, PROCADM2, fl. 6.
É caso, portanto, de concessão parcial da segurança pleiteada, pois condicionada a reabertura do protocolo de requerimento nº 238050065.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da impetrante, independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual- empresária, na qual devem ser incluídos todos os períodos em que houve vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurada empregada, e que não tenham sido utilizados para concessão de aposentadoria junto ao RPPS, após reabertura do protocolo de requerimento nº 238050065.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001481105v4 e do código CRC 00a302d8.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5011401-14.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: VALQUIRIA SILVANO DORO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. emissão de ctc relativa a vínculos como segurado empregado. ORDEM CONCEDIDA.
1. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da impetrante, independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual - empresária, na qual devem ser incluídos todos os períodos em que houve vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurada empregada, e que não tenham sido utilizados para concessão de aposentadoria junto ao RPPS, após reabertura do protocolo de requerimento nº 238050065.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001481106v3 e do código CRC 005bd6df.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5011401-14.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: VALQUIRIA SILVANO DORO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RAFAELA SMANIA MENDES (OAB SC052965)
PARTE RÉ: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:53.