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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição. 4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença. (TRF4 5001992-88.2022.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001992-88.2022.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001992-88.2022.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: WILMAR WELKER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JEAN KELLIN SACHETT (OAB SC037902)

ADVOGADO(A): ANDERSON TOMASI RIBEIRO (OAB RS046896)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, objetivando, inclusive liminarmente, a determinação de reabertura do Processo Administrativo nº o 1037530739, referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 204.116.749-6, de emissão de GPS para indenização das contribuições do período de atividade rural de 01/11/1991 a 31/10/1996, bem como determinação de seu cômputo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição do art. 17 da EC 103/2019.

Alega ter direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo e ao cômputo do período de atividade rural em questão, reputando ilegal o entendimento do INSS de restringir o cômputo da atividade rural com contribuições indenizadas.

A medida liminar foi indeferida pelas razões expostas no evento 5, DESPADEC1, ocasião em que o benefício da justiça gratuita foi deferido à parte impetrante.

A autoridade impetrada informou que "o requerimento nº 1037530739 teve sua análise concluída em 03/03/2022" (evento 10, INF_MSEG1).

O INSS requereu seu ingresso no feito e o Ministério Público Federal (MPF) justificou a não intervenção no caso dos autos.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença com o seguinte provimento:

Ante o exposto, defiro medida liminar a fim de que a autoridade impetrada emita, no prazo de 10 dias, a competente guia indenizatória das contribuições do período de atividade rural de 01/11/1991 a 31/10/1996 - na forma da fundamentação, e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 203.971.887-1, a emissão de Guia da Previdência Social para indenização do tempo rural de 01/11/1991 a 31/10/1996; e, efetuado o pagamento pela parte impetrante no prazo de seu vencimento, efetue nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade rural indenizada.

Consigno que, na análise do direito na via administrativa, o INSS deverá se abster de deixar de computar o período a ser indenizado para fins de aposentadoria prevista na legislação vigente em 13/11/2019 (art. 52 e 53 da Lei 8.213/91) sob o fundamento de que a revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não mais autorizaria tal cômputo.

Fixo o prazo de 10 (dez dias) para cumprimento da medida liminar, findo o qual deverá ser comprovada nos autos a providência tomada, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do artigo 537 do CPC, salvo se apresentado motivo justificável antes de encerrado o prazo.

Cientifique-se a autoridade impetrada.

Defiro o ingresso do INSS na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Caso interposta apelação, que terá efeito devolutivo (art. 15, da Lei 12.016/09) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Irresignado, o INSS apelou.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

DO DIREITO

INDENIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO APENAS COM O PAGAMENTO.

Recorre a impetrada da sentença proferida.

No presente caso, mesmo tendo havido o pagamento das contribuições, verifica-se que até 13/11/2019 o autor NÃO tinha indenizado o período que pretende ser considerado para a concessão do benefício.

A propósito, o período de atividade rural posterior a 31/10/1991 só integrará o patrimônio jurídico do segurado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição/programada, após a integral quitação da indenização do período.

Nesse sentido:

o pagamento da indenização previdenciária deve ocorrer até o dia da publicação da Emenda 103 (13/11/2019), sob pena de não consideração do direito pré-reforma, pois o direito ao tempo de contribuição respectivo só é adquirido com o efetivo pagamento, conquanto se refira a tempo remoto.

Isso porque o direito adquirido é assegurado somente para os casos do direito formado no dia da publicação da Emenda 103/2019 ("desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para a obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional"), o que não ocorre se o pagamento da indenização ser a posteriori, pois nesta hipótese não havia direito de aposentadoria na data de mudança do regime jurídico.

(AMADO, FREDERICO. Curso de direito previdenciário e processo Previdenciário. 13 ed..SALVADOR/BA: Editora Juspodivm, p. 1113).

Vale lembrar, também, que a parte autora poderia ter feito o pagamento de contribuições facultativas como segurado especial, a fim de que fossem contabilizadas para a aposentadoria por tempo de contribuição/programada. Entretanto, optou por não fazê-lo.

A necessidade de indenização de contribuição previdenciária revela que o período pretendido não era apto para fins de contagem de tempo de contribuição, não havendo direito adquirido antes do seu pagamento.

Isso porque o ato de recolhimento da indenização não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial em momento anterior ao pagamento.

(...)

Ante o exposto, requer o provimento do recurso, a fim de denegar a segurança ao impetrante, e que a data de início do benefício, seja alterada para a data do pagamento das contribuições. Por fim, caso esse não seja o entendimento do d.juízo, requer que os efeitos financeiros ocorram apenas após quitação integral da indenização/complementação das contribuições.

ATIVIDADE NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL APÓS 30/10/1991 NÃO ENSEJA O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANDO NÃO HOUVE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS FACULTATIVAS.

Requer a parte autora cômputo de tempo de suposto período de atividade na qualidade de segurado especial após a data de 30/10/1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A filiação do segurado especial ao Regime Geral de Previdência Social encontra-se prevista no art. 11, inc. VII e seu § 1º, da Lei 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

Especificamente para o segurado especial, a Constituição da República previu em seu art. 195, § 8º, contribuição a ser paga sobre o resultado da comercialização da produção:

Art. 195. (...)

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

De acordo com essa disposição constitucional, os segurados especiais farão jus, em razão dessa contribuição, aos benefícios nos termos da lei. Ou seja, farão jus aos benefícios devidos aos segurados especiais.

A contribuição do segurado especial foi instituída na Lei 8.212/91, em seu art. 25, com alíquotas bem inferiores aos das atividades urbanas:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

Tais contribuições incidem sobre a comercialização da produção e servem para o custeio dos benefícios que não dependem de contribuição mensal, diversamente daqueles benefícios que dependem de tal contribuição mensal.

Os benefícios da Previdência Social em geral dependem de contribuição mensal, conforme estabelecido pelo art. 24, caput, que atrela o conceito de carência a número mínimo de contribuições mensais:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

De acordo com o art. 25, II, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e especial depende de 180 contribuições mensais a título de carência:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

Conforme o art. 26, III, da Lei de Benefícios da Previdência Social, apenas os benefícios constantes do art. 39, I, dessa lei independem de carência, ou seja, de contribuições mensais:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

O art. 39, I, desse mesmo diploma legal é o que define quais são os benefícios devidos aos segurados especiais em razão da contribuição incidente sobre a comercialização da produção nos termos do art. 195, § 8º, da Constituição da República e art. 25, da Lei 8.212/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Dentre os benefícios dispostos no art. 39, I, da Lei 8.213/91, e que são custeados pela contribuição sobre a comercialização da produção, constam apenas benefícios obrigatoriamente no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. Além disso, do rol não consta a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, a contribuição sobre comercialização da produção serve para o custeio dos benefícios constantes no art. 39, I, da Lei 8.213/91 com valor de prestação mensal de 01 (um) salário mínimo. Os demais benefícios do Regime Geral de Previdência Social, entre eles a aposentadoria por tempo de contribuição somente poderão ser concedidos ao segurado especial, se ele contribuir mensalmente na qualidade de segurado facultativo, conforme lhe franqueia o inc. II, desse mesmo art. 39 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. (grifo nosso)

Ao segurado especial, como visto, foi franqueado o direito de contribuir mensalmente na qualidade de segurado facultativo para o custeio da Previdência Social, conforme refere o § 1º do art. 25 da Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91):

Art. 25. (...)

§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

Assim, para que faça jus a outros benefícios que não aqueles dispostos no art. 39, I, da Lei 8.213/91 e que têm obrigatoriamente o valor mensal de 01 (um) salário mínimo, deve o segurado especial contribuir mensalmente na qualidade de segurado facultativo. Nesse caso, fará jus aos outros benefícios que não aqueles dispostos no art. 39, I, da Lei 8.213/91, que não contempla a aposentadoria por tempo de contribuição, e com cálculo a ser efetuado nos termos da lei, dependendo do valor de sua contribuição na qualidade de segurado facultativo, observando, evidentemente, os limites mínimo e máximo conforme os arts. 29, § 2º e 33, do mesmo diploma legal.

Somente com o advento da Lei n.º 8.213/91, que implementou o preceito contido no inciso II do art. 194 da CF/88, é que os segurados especiais passaram a ter direito à aposentadoria por tempo de serviço, pois a partir daí houve a inclusão deles no RGPS, bem como lhes foi franqueado o direito de contribuir mensalmente na modalidade de contribuinte facultativo para que se lhes pudesse conceder, desde que preenchidos os requisitos, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Entretanto, para a concessão desse benefício, lhes foi exigida a imposição isonômica de contribuição mensal do mesmo modo que exigido aos demais segurados da Previdência Social.

A partir da competência 11/1991 foi instituída a contribuição mensal na qualidade de segurado facultativo aos segurados especiais. Isto porque as contribuições previdenciárias devidas em decorrência da Lei n. 8.212/91 somente passaram a ser exigidas a partir da competência novembro de 1991, em decorrência do que dispôs o caput do art. 161 do Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991 (D.O.U. de 09/12/91) em razão da anterioridade nonagesimal estabelecida pelo art. 195, § 6º, da Constituição.

Assim, somente a partir da competência novembro de 91 os segurados especiais puderam contribuir mensalmente na modalidade facultativa para o custeio dos demais benefícios do Regime Geral de Previdência Social que não aqueles dispostos no rol do inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91. O art. 161 do Decreto n. 356, de 07 de dezembro de 1991 (D.O.U. de 09/12/1991) está assim redigido, verbis:

Art. 161. As contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.

Ademais, o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 é claro no sentido de que apenas o tempo de serviço anterior ao início de vigência dessa Lei pode ser computado, independentemente do recolhimento de contribuições:

Art. 55. (...)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Para o período posterior a 31/10/1991, como visto tal período de atividade não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo tenha efetuado contribuições mensais na qualidade de contribuinte facultativo.

Nesse sentido, o art. 60, inc. X e seu § 4º, este último c/c o art. 200, § 2º, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):

Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

§ 4º O segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.

Art.200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)

I - dois por cento para a seguridade social; e

II - zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

§ 1º. Revogado.

§ 2o O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos Ie II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199. Incluído peloDecreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007

Entendimento contrário, violaria diretamente o art. 195, § 5º, da Constituição da República (regra de contrapartida ou princípio da precedência de custeio total), visto que estenderia benefício a quem para ele não contribuiu, salvo o caso de contribuições mensais na qualidade de segurado facultativo, pois a contribuição sobre a comercialização da produção serve apenas para o custeio dos benefícios de valor mínimo previstos no inc. I do art. 39 da Lei 8.213/91:

Art. 195. (...)

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Ademais, haveria afronta também ao caráter contributivo e ao equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social dispostos no art. 201, caput, da Constituição, salvo se a parte autora tivesse efetuado contribuições mensais na qualidade de segurado facultativo, o que não ocorreu no caso concreto:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

O reconhecimento do pedido formulado pela parte autora acarretaria também violação direta aos princípios da seletividade e da distributividade na prestação dos benefícios da Seguridade Social (art. 194, § único, III, da CF/88), pois o legislador avaliou quais as espécies de benefícios previdenciários seriam concedidos ao segurado especial sem exigência de contribuições mensais facultativas, não constando do rol legal o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

Além disso, haveria afronta ao princípio isonômico (art. 5º, caput, da Constituição), visto que permitiria a concessão desse benefício aos segurados especiais sem que precisassem contribuir mensalmente para a Previdência Social como os demais segurados desse sistema previdenciário, e mais, sem que houvesse permissivo legal para tanto – ressalvado o caso do segurado especial que tenha de modo efetivo contribuído mensalmente na modalidade facultativa, conforme franqueado pela lei, o que não é o caso.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a sua Súmula n. 272, in verbis:

SÚMULA N. 272 DO STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.”

Assim, o período de atividade enquanto segurado especial, salvo contribuições mensais na qualidade de segurado facultativo, posterior a 31/10/1991 não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, por não terem sido efetuadas contribuições mensais facultativas, não faz jus a parte autora ao cômputo de tempo de contribuição em data posterior a 30/10/1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ante o exposto, requer sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora no que pertine à condenação em cômputo de tempo de atividade rural na qualidade de segurado especial em data posterior a 30/10/1991 para fins de concessão de benefícios de aposentadoria por idade urbana, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

A análise, de fato, foi concluída, porém não foi oportunizada a indenização do período de atividade rural de 11/1991 a 10/1996.

O INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado a partir de 01/07/2020, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, e para cumprimento de regras de transição.

Todavia, tal entendimento não é razoável e não tem respaldo legal, tendo em vista que tanto o art. 28 do Decreto 3.048/99 quanto o art. 27 da Lei 8.213/91 vedam o cômputo das contribuições em atraso para fins de carência e não para tempo de contribuição.

Sabe-se que o cômputo de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991 somente é possível mediante o recolhimento da respectiva indenização. Também é certo, porém, por outro lado, que o efetivo exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória ao RGPS gera em favor do segurado o direito subjetivo ao cômputo daquele período (condicionado ao efetivo recolhimento da contribuição previdenciária), direito este que se incorpora ao seu patrimônio jurídico.

Assim, é necessário fazer essa distinção entre o direito a apropriar-se do período laborado e computá-lo para fins previdenciários mediante o pagamento das respectivas contribuições, ainda que com atraso, e os efeitos financeiros desse fato, que somente podem operar após o efetivo recolhimento das contribuições. Nesse sentido, o julgamento dos autos nº 5005030-62.2018.4.04.7206, pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina (Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 21/08/2020).

Interessa registrar que a controvérsia paira sobre conflito hierárquico de normas, sendo elas normas infralegais em oposição às normas constitucionais e legais que versam sobre o cômputo de período rural indenizado.

Com efeito, a base infralegal para negar a pretensão da parte autora consiste em normas circulares internas do INSS. Nesse ponto, vale destacar também que o marco temporal previsto na decisão administrativa impugnada para cômputo do período rural indenizado consiste na entrada em vigor do novo Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 10.410/2020, publicado em 1.7.2020.

Não obstante, não há qualquer embasamento legal ou constitucional que valide o entendimento adotado.

Em verdade, o que se verifica é que o INSS se equivoca na interpretação do novo Regulamento da Previdência Social e busca sobrepujar o teor de ato normativo, na forma interpretada, em detrimento do disposto em normas legais e constitucionais.

O que se tem, então, é que a Autarquia sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou a contagem (como tempo e não carência) à indenização.

Nova interpretação surgiu, como reconhece a autoridade coatora, apenas a partir do Decreto 10.410/2020 (de 01/07/2020), inclusive com o Comunicado 002/2021 – DIVBEN3, de 26/04/2021, que esclareceu aos servidores do INSS a interpretação das normas no seguinte sentido:

Os fundamentos para não computar recolhimentos em atraso após a DER/DIB estão no Parecer COnjur/MPS Nº 219/2011, na Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFENSS/PGF/AGU, no Parecer Conjur/MPS/Nº 616/2010, no § 4º do art. 28 do RPS e em virtude da revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99.

O Comunicado também afirma que “para pagamentos em atraso feitos a partir de 01/07/2020, ainda que haja qualidade de segurado em relação à atividade de outra categoria, a contribuição em atraso só será considerada se houver uma contribuição anterior em dia, na mesma categoria, sem que tenha ocorrido em nenhum momento perda da qualidade de segurado entre esse pagamento em dia e a data de pagamento da contribuição em atraso”.

A interpretação cuja orientação foi repassada aos servidores do INSS está equivocada, já que inexiste modificação legal que a autorize. A Lei 8.213/91 não sofreu qualquer alteração quanto a este assunto, levando à conclusão de que a interpretação anterior é que deve prevalecer.

Tal entendimento é reforçado pela Portaria INSS n° 1382 de 19/11/2021, pois estabelece em seu art. 5º que "Quando se tratar de retroação da Data do Início das Contribuições - DIC, ainda que com início ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, após o exercício de atividade em categorias diferenciadas, a contribuição paga em atraso, independentemente da data em que foi recolhida, não será considerada para fins de carência".

Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição.

Em outras palavras, a contagem do tempo exercido deve ser feita mesmo antes da indenização, para aferição das regras para a concessão do benefício buscado, não se entrando aqui no mérito de quando ocorrerá o feito financeiro da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifos não constam do original):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS COM EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP nº 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 30 (trinta) dias, procedesse à reabertura do processo administrativo e emissão da GPS para indenização do período campesino, com exclusão de juros e multa até 14/10/1996. (TRF4 5011930-68.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição, não se confundido, ademais, os efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão. (TRF4 5012278-86.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

No contexto exposto, inexiste óbice à pretensão da parte impetrante de computar o período indenizado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em qualquer data, ainda que a indenização seja posterior ao Decreto n° 10.410/2020.

Desse modo, deverá o INSS reabir o processo administrativo do NB 203.971.887-1 e emitir a GPS para indenização das contribuições do intervalo de 01/11/1991 a 31/10/1996), e após o pagamento efetuar nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período rural indenizado para fins de apuração do direito pela regra anterior à EC 103/2019 e pelas regras de transição da referida emenda.

Por fim, no que se refere ao pleito liminar, dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 que a concessão da medida em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida.

No caso em apreço, o fundamento relevante está devidamente consubstanciado neste sentença e a urgência ressai do fato de o processo administrativo versar sobre verba alimentar e ter sido iniciado em 24/06/2021. Logo, defiro a medida liminar a fim de que a autoridade impetrada promova a reabertura do processo administrativo e emita a competente guia indenizatória.

Com efeito, no que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.

Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.

Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada e vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.

Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.

Nessa toada, entendo que a simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance suposto pelo INSS em documento de circulação interna, de modo que o Comunicado DIVBEN3 de 02/2021 carece de validade, por falta de fundamento em lei.

No mesmo sentido, entendimento desta Turma. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora emita GPS do período campesino a ser indenizado, considere o interregno respectivo como tempo de contribuição e profira decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 22-09-2020 (protocolo 430010185). (TRF4 5012705-83.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000830-82.2022.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)

No que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que a sentença não determinou qual o marco inicial do benefício (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).

Assim sendo, o INSS não possui interesse recursal quanto ao tópico, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco, como visto, de apreciação pela sentença.

Consequentemente, a insurgência, no tocante, não merece prosperar.

Assim, confirma-se a sentença que concedeu a segurança postulada, em que restou determinada a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 203.971.887-1), com a consequente emissão das GPS atinentes à indenização dos períodos rurais, computando os períodos indenizados, em sendo pagas as respectivas exações, para fins de tempo de contribuição, inclusive para apuração do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019, proferindo-se nova decisão fundamentada.

Por pertinente, consigne-se que foi informado nos autos (evento 30) que o beneficio nº 203.971.887-1 foi reanalisado em 16-9-2022, por meio do requerimento nº 501195481, sendo emitida carta de exigências, que foi cumprida, com a concessão da aposentadoria almejada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003671406v2 e do código CRC bbda19a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:35:21


5001992-88.2022.4.04.7210
40003671406.V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001992-88.2022.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001992-88.2022.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: WILMAR WELKER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JEAN KELLIN SACHETT (OAB SC037902)

ADVOGADO(A): ANDERSON TOMASI RIBEIRO (OAB RS046896)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE rural ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. efeitos financeiros da condenação. interesse recursal. ausência.

1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.

2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.

4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003671407v3 e do código CRC daa50b8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:35:21


5001992-88.2022.4.04.7210
40003671407 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001992-88.2022.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: WILMAR WELKER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JEAN KELLIN SACHETT (OAB SC037902)

ADVOGADO(A): ANDERSON TOMASI RIBEIRO (OAB RS046896)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 994, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NA PORÇÃO EM QUE CONHECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:57.

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