Remessa Necessária Cível Nº 5000073-55.2022.4.04.7213/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000073-55.2022.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: MARLISA ELVIA FREHNER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PERICLES PANDINI (OAB SC027126)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARLISA ELVIA FREHNER em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau no qual postula, em síntese, que a autoridade "[...] promova a reabertura do processo administrativo nº 202.845.215-8, determinando-se: 1) a expedição da GPS para indenizar os períodos rurais reconhecidos; 2) a expedição de GPS para indenizar os períodos recolhidos abaixo do valor do salário mínimo; 3) que os períodos indenizados sejam computados no cálculo do tempo de contribuição para efeitos de direito adquirido e das regras de transição da EC 103/2019; 4) a concessão do benefício com efeitos financeiros (DIB) a partir do efetivo recolhimento." (evento 1, INIC1, p. 4-5)
Aduz que, em 19/05/2021, a impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição n. 202.845.215-8, a qual foi indeferida. Argumenta que o INSS não expediu a GPS para indenizar o período rural e de contribuições inferiores ao salário mínimo, sob o argumento de que o pagamento da indenização após a entrada em vigor da EC 103/2019 não permite o seu cômputo e, mesmo que houvesse o pagamento, tais períodos não integrariam o tempo de contribuição apurado até 13/11/2019. Conclui que tal conduta do INSS é ilícita e viola o direito líquido e certo da impetrante, de maneira que o processo deve ser reaberto para a correta análise de acordo com a lei.
Não houve pedido liminar. (evento 3)
A autoridade coatora informou que "o requerimento nº 1774184966 teve sua análise concluída em 20/12/2021, conforme Processo Administrativo Previdenciário juntado pelo impetrante (evento 01). Registre-se que, até a presente data, o INSS não foi acionado administrativamente na tentativa de reverter o indeferimento, por meio de protocolo de Recurso." (evento 10)
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito do pedido. (evento 13)
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou nos autos registrando seu interesse no feito. (evento 15)
Sobreveio sentença com o seguinte provimento:
Ante o exposto, concedo a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 202.845.215-8 e determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 15 dias, proceda à reabertura da instrução processual, analise os requisitos para a concessão do benefício vindicado, mediante a emissão das guias requeridas e consideração dos períodos indenizados como tempo de contribuição, proferindo nova decisão fundamentada.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).
Cumpra-se de forma eletrônica o disposto no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). A parte impetrante é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 3).
Intimem-se.
Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Por fim, transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa no processo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguintes fundamentos:
O Mandado de Segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória.
De acordo com os arts. 49, II, e 54 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data da entrada do requerimento. Orienta no mesmo sentido o art. 52, II, do Decreto 3.048/99 (redação pelo Decreto n. 10.410/2020).
Quanto à indenização, a Instrução Normativa n. 77/2015 assim dispunha:
Do não cômputo do período de débito
Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.
Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.
Diante desses comandos normativos, a autarquia sempre considerou os efeitos financeiros a partir da DER (inclusive pela redação da Lei), mesmo quando no curso do processo administrativo o segurado fez recolhimentos a título de indenização. Em casos em que a indenização não se concretizou no curso do processo administrativo – mesmo com o reconhecimento da atividade a ser indenizada e a emissão da guia – por opção do requerente, ainda poderia ocorrer o deferimento do benefício (sem o cômputo daquele período, se preenchidos os requisitos) e a revisão posterior, em novo pleito administrativo, a teor do parágrafo único do art. 167 da IN n. 77/2015, acima transcrito.
O que se tem, então, é que a Autarquia sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou a contagem (como tempo e não como carência) à indenização.
Como narrado na inicial, nova interpretação surgiu a partir do Decreto n. 10.410/2020 (de 01/07/2020), inclusive com o Comunicado 002/2021 – DIVBEN3, de 26/04/2021, que orientou os servidores do INSS à interpretação das normas no seguinte sentido:
Os fundamentos para não computar recolhimentos em atraso após a DER/DIB estão no Parecer COnjur/MPS Nº 219/2011, na Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFENSS/PGF/AGU, no Parecer Conjur/MPS/Nº 616/2010, no § 4º do art. 28 do RPS e em virtude da revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99.
O Comunicado também afirma que “para pagamentos em atraso feitos a partir de 01/07/2020, ainda que haja qualidade de segurado em relação à atividade de outra categoria, a contribuição em atraso só será considerada se houver uma contribuição anterior em dia, na mesma categoria, sem que tenha ocorrido em nenhum momento perda da qualidade de segurado entre esse pagamento em dia e a data de pagamento da contribuição em atraso.”
Salvo melhor juízo, a interpretação repassada aos servidores do INSS não se compraz com a norma jurídica, já que não existe qualquer previsão legal a autorizá-la.
É que a Lei n. 8.213/91 não sofreu qualquer alteração quanto a este assunto, razão pela qual a interpretação anterior é que deve prevalecer. A revogação do art. 59 do Decreto n. 3.048/99 não tem o alcance que a Autarquia está lhe dando, pois não se confundem efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão.
Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, pois passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição. A contagem do tempo exercido deve ser feita mesmo antes da indenização, para aferição das regras para a concessão do benefício buscado, não se entrando aqui no mérito de quando ocorrerá o efeito financeiro da concessão (se na DER, na DER reafirmada ou no momento da indenização).
Desse modo, considerando que a interpretação conferida pelo INSS em relação aos direitos decorrentes da indenização do exercício de atividade rural ou de contribuinte individual não encontra amparo legal, deve ser anulada a decisão proferida no NB 202.845.215-8, com a reabertura pela autoridade coatora da instrução processual. Deverá a autoridade impetrada analisar os requisitos para a concessão do benefício vindicado, mediante a emissão das guias requeridas e consideração dos períodos indenizados como tempo de contribuição, proferindo nova decisão fundamentada.
Não vejo motivos fáticos ou jurídicos para modificar o entendimento exarado no primeiro grau.
De início, cabe atentar, no que pertine ao objeto deste processo, aos motivos da decisão administrativa que indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (autos da origem, evento 1, PROCADM2, p. 4):
(...)
7. O Decreto nº 10.410/2020 promoveu alterações que interferem na consideração de períodos recolhidos em atraso a partir de 01/07/2020. Os pagamentos em atraso, incluindo as indenizaçõe, serão computados considerando a data do pagamento e não mais da competência, ou sja, o período pago em atraso só terá validade e surtirá efeitos a partir da data do pagamento e não fará parte do còmputo do tempo apurado até 13/11/2019 para fins de aplicação de direito adquirido e das regras de transição que exigem cumprimento de pedágio, mesmo que se refira a período anterior a essa data. Dessa forma, o período de 01/11/19991 a 15/11/2000 só será considerado no cálculo do tempo de contribuição a partir da data do efetivo pagamento. Além disso, o referido período fará parte do cálculo do tempo de contribuição apurado até a DER, mas não fará do cálculo até 13/11/2019 para fins de aplicação de direito adquirido e das regras de transição. Por conta disso, o segurado não implementa as condições necessárias para a concessão do benefício em nenhuma das regras de transição conforme previsto no artigo 15 da EC 103/2019. Não completará a pontuação mínima de 86 anos entre a soma da idade e tempo de contribuição.
8. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.
Pois bem.
Não visualizo motivos fáticos ou jurídicos para modificar o entendimento adotado no primeiro grau.
No que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.
Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada e vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.
Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.
Com efeito, entendo que a simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance suposto pelo INSS em documento de circulação interna, de modo que o Comunicado DIVBEN3 de 02/2021 carece de validade, por falta de fundamento em lei.
No mesmo sentido, entendimento desta Turma. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora emita GPS do período campesino a ser indenizado, considere o interregno respectivo como tempo de contribuição e profira decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 22-09-2020 (protocolo 430010185). (TRF4 5012705-83.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000830-82.2022.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)
Assim, correta a sentença que concedeu a segurança postulada, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo e rean[alise dos requisitos para a concessão do benefício postulado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003371403v6 e do código CRC 439fab9f.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5000073-55.2022.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: MARLISA ELVIA FREHNER (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. Assim, deve ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda em vigência, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo e nova análise dos requisitos para concessão do benefício postulado mediante a emissão das guias requeridas e consideração dos períodos indenizados como tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003371408v4 e do código CRC 535b2237.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5000073-55.2022.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: MARLISA ELVIA FREHNER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PERICLES PANDINI (OAB SC027126)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1074, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:33.