
Remessa Necessária Cível Nº 5001340-92.2022.4.04.7203/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001340-92.2022.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: ALEXSANDER COLOMBO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOAÇABA (IMPETRADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula provimento liminar para declarar "a NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA exarada no processo administrativo E/NB 42/203.971.797-2, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO para análise do tempo contributivo com o reconhecimento do tempo rural de 01/11/1991 a 30/11/1999 a ser indenizado, ocasião em que, verificado o implemento dos requisitos legais para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Regra de 50% prevista no art. 17 da EC nº 103/19 proceda à EMISSÃO DA GPS para o pagamento da indenização das contribuições do período rural referido, sem a incidência de juros e multa anterior a vigência da MP nº 1.523/13/10/1996; ainda, EMITIR GPS COMPLEMENTAR para a complementação das contribuições a menor do interregno de 01/07/2012 a 31/12/2013 e 01/01/2019 a 31/07/2021; e, por fim, HOMOLOGADO o tempo rural indenizado seja CONCEDIDA A APOSENTADORIA pleiteada com efeitos de direito e financeiros na DER, ou seja fixando a DIP na DIB, independentemente da data do pagamento da GPS indenizada, com o pagamento dos atrasados desde a DER, a teor do art. 52 c/c art. 49, II da LBPS, cujos efeitos financeiros são uma consequência natural da concessão, e seus consectários legais, no prazo legal, sob pena de Multa a ser fixada por este Juízo."
A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada (
).A União - Fazenda Nacional requereu ingresso no feito (
).Custas recolhidas pelo impetrante (
).A autoridade coatora apresentou informações (
), informando que "o beneficio nº 2039717972 teve sua análise concluída em 16/02/2022, conforme fundamentos que o compõe (despacho as fls. 109 a 110). Processo em anexo. Havendo inconformidade com a decisão, pode o autor requerer Recurso para que a decisão seja reavaliada, situação esta que não foi feita." Juntou documentos ( ).O Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba/SC prestou informações no
. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a imposição de juros e multa pelo atraso no pagamento das contribuições sociais. Pugnou pela denegação da segurança.No evento 21, foi proferida decisão concedendo parcialmente a liminar.
O MPF manifestou-se no evento 29.
A Procuradoria Federal, responsável pela representação judicial da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, manifestou interesse em ingressar no feito (
).Em cumprimento à decisão liminar, a autoridade coatora informou que "o beneficio nº 203.971.97-2 foi reanalisado em 16/08/2022, através do requerimento nº 961010092" (evento 33).
Em resposta, o impetrante manifestou-se no evento 36, alegando que o INSS não teria cumprido a ordem liminar proferida, e requereu "a implantação da Aposentadoria nos termos da Lei, cuja liberação de “atrasados” uma consequência da implantação do benefício previdenciário."
O pedido de evento 36 foi indeferido no evento 38.
É o relatório. Decido.
Sobreveio sentença com o seguinte provimento:
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar, em seus exatos termos, a liminar deferida no evento 21 - a qual inclusive já foi devidamente cumprida, conforme informado no evento 33 - no sentido de determinar à autoridade coatora que a) promova a reabertura do processo administrativo registrado sob o NB 42/203.971.97-2; b) proceda à emissão da GPS para o pagamento da indenização do tempo rural de 01/11/1991 a 30/11/1999 (sem a incidência de juros e multa para o intervalo anterior à vigência da MP nº 1.523/13/10/1996), que, indenizado, deverá ser considerado como tempo de serviço inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda; c) recolhida a indenização, e verificado o implementados de todos os demais requisitos legais (art. 17 da EC 103/2019), efetue a implantação da aposentadoria.
Custas pelos réus.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Ciência aos órgãos de representação judicial (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009) e ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009, § 2º do artigo 1.010 e art. 183, todos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Causa sujeita a reexame necessário, nos termos do §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.
Oportunamente, arquive-se.
Vieram os autos exclusivamente por força da remessa necessária.
O Ministério Publico Federal, em sua promoção, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguintes fundamentos:
II - FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta à análise não demanda maiores digressões, já que a liminar proferida esgotou a fundamentação necessária para a solução da lide. Desse modo, reproduzo, como razões de decidir, aquilo que restou assentado na decisão do evento 21:
"No presente caso, a impetrante objetiva que lhe seja oportunizada, na via administrativa, a indenização de tempo rural posterior a 31/10/1991 (de 01/11/1991 a 30/11/1999), sem a incidência de juros e multa quanto ao período anterior à vigência da MP nº 1.523/96, para fins de obtenção de aposentadoria pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/19.
Contudo, segundo se depreende dos autos, o INSS encerrou o processo administrativo da impetrante sem ao menos emitir a guia recolhimento para indenização do período posterior a 10/1991, assim o fazendo sob os seguintes argumentos (
, p.19):Há documentos que comprovam a filiação do segurado como segurado especial, especificado no artigo 9° inciso VII do Decreto 3.048/99 e artigos 39 e 40 da IN 77/2015, que foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição. Consoante com o disciplinado pelo inciso II do item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13/09/2019, o(a) requerente possui ao menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período, analisado, observado o limite temporal do inciso I (7,5 anos). Sendo que não há informações que possam descaracterizar a condição de segurado especial, e todos foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição. Não emitimos a guia para indenização de período com filiação como segurado especial após 31/10/1991, pois, mesmo com o pagamento, não cumpriria os requisitos da EC 103/2019. (grifou-se)
Pois bem.
Concernente à possibilidade de recolhimento de contribuições pretéritas de período rural, como forma de indenização, a Instrução Normativa 77/2015 apresenta a seguinte redação:
"Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.
Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício."
No caso dos autos, entendo que houve ilegalidade da Autarquia ao não fornecer ao demandante a guia para pagamento da indenização que autorizaria o somatório do tempo em questão, visto quen não bastasse o reconhecimento pela ré da atividade rural no período, tal requerimento consta expressamente dentre os pedidos da inicial administrativa (evento 16, PROCADM2, p. 08).
Entendo que é direito líquido e certo da parte autora, independentemente da concessão ou não do benefício, efetuar o pagamento de indenização referente a tempo rural já reconhecido administrativamente, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria, do que se conclui ser ilegal a decisão da Autarquia de não emitir a GPS porque o impetrante não implementaria tempo suficiente para a concessão do benefício.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE GPS PARA INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. (...) 3. É direito líquido e certo da parte autora, independentemente da concessão ou não do benefício, de efetuar o pagamento de indenização referente a tempo rural já reconhecido administrativamente, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria, do que se conclui ser ilegal a decisão da Autarquia de não emitir a GPS porque o impetrante não implementaria tempo suficiente para a concessão do benefício. 4. Evidente, pois, a ilegalidade da Autarquia ao não fornecer ao demandante a guia para pagamento da indenização que autorizaria o somatório do tempo de serviço rural de 01-11-1991 a 31-03-1997, tendo em vista que, quando o autor requereu o benefício em 01-03-2019, expressamente postulou a emissão de GPS relativa à indenização do tempo rural já reconhecido administrativamente, o qual foi indeferido porque supostamente o demandante não totalizaria o tempo necessário ao deferimento do benefício naquela data, motivo este que, todavia, não se sustenta. (...). (TRF4, AC 5006133-82.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020) - grifou-se
No mais, importante expôr que com o advento do Decreto 10.410/2020 (de 01/07/2020), houve uma ruptura na forma de interpretação das indenizações pela ré, através da PORTARIA PRES_INSS Nº 1.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021, que tratou das alterações trazidas pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, de modo que a autarquia passou a concluir que, embora seja possível computar períodos decadentes indenizados, para a formação do direito adquirido o pagamento da indenização previdenciária deve ocorrer até o dia da publicação da Emenda (13/11/219) sob pena de não consideração para fins de aquisição de direito pré reforma, pois o direito ao tempo de contribuição respectivo só se adquire com o efetivo pagamento, mesmo que se refira a período remoto.
Contudo, não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição, não se confundido, ademais, os efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão."(TRF4 5012278-86.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)
Assim, caso indenizado, é devido o cômputo do período para fins de tempo de contribuição, desde a DER do benefício requerido, cabenda a observância da data da indenização tão somente a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros. (TRF4 5019777-72.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/11/2021)
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição, não se confundido, ademais, os efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão. (TRF4 5012278-86.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)
Por fim, não há que se fala em violação de direito líquido e certo no que tange ao pedido de "EMITIR GPS COMPLEMENTAR para a complementação das contribuições a menor do interregno de 01/07/2012 a 31/12/2013 e 01/01/2019 a 31/07/2021", pois sequer houve pedido administrativo nesse sentido (vide inicial administrativa no evento 16, PROCADM2, p.5/10).
De todo modo, deve ser dado seguimento ao processo administrativo com a emissão de guia para indenização de período rural, o qual, indenizado, é deverá ser computado para fins de tempo de contribuição desde a DER, inclusive sem a incidência de juros e multa para o intervalo anterior à vigência da MP nº 1.523/13/10/1996.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar, para determinar ao Gerente Executivo do INSS em Chapecó que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias: a) promova a reabertura do processo administrativo registrado sob o NB 42/203.971.97-2; b) proceda à emissão da GPS para o pagamento da indenização do tempo rural de 01/11/1991 a 30/11/1999 (sem a incidência de juros e multa para o intervalo anterior à vigência da MP nº 1.523/13/10/1996), que, indenizado, deverá ser considerado como tempo de serviço inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda; c) recolhida a indenização, e verificado o implementados de todos os demais requisitos legais (art. 17 da EC 103/2019), efetue a implantação da aposentadoria."
Destarte, não tendo ocorrido qualquer alteração fática ou jurídica após proferida a decisão liminar, utilizo-a como fundamentos de decidir, tornando definitiva a liminar para conceder a segurança pleiteada.
Por outra banda, consoante já afirmado no evento 38, DESPADEC1, a liminar foi integralmente cumprida pela autoridade coatora e o eventual pagamento de valores em atraso constitui questão que exorbita dos limites deste mandado de segurança.
A ordem, portanto, deve ser concedida, confirmando-se a liminar de evento 21.
Com efeito, no que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.
Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada e vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.
Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.
Nessa toada, entendo que a simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance suposto pelo INSS em documento de circulação interna, de modo que o Comunicado DIVBEN3 de 02/2021 carece de validade, por falta de fundamento em lei.
No mesmo sentido, entendimento desta Turma. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora emita GPS do período campesino a ser indenizado, considere o interregno respectivo como tempo de contribuição e profira decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 22-09-2020 (protocolo 430010185). (TRF4 5012705-83.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000830-82.2022.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)
No que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que a sentença determinou que sejam assentados na DER.
Todavia, não se faz possível sua retroação à DER, considerando-se que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Assim sendo, malgrado seja possível realizar-se a indenização pretendida para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à Autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da jubilação somente surtirão a partir de quando quitadas tais exações.
Nesse mesmo sentido, confira-se as ementas dos precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5004256-15.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. 1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. 2. Os efeitos financeiros é que são contabilizados a partir da efetiva indenização, com o adimplemento dos pagamentos das contribuições. 3. Apelo e remessa necessária a que se negam provimento. (TRF4 5023640-76.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. RECOLHIMENTO EM ATRASO. SENTENÇA CONDICIONAL. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. 1.(...). 4. O ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento. 5. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. (TRF4, AC 5046241-46.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)
Consequentemente, no tocante, a sentença merece reforma.
Assim, confirma-se a sentença que concedeu a segurança postulada, em que restou determinada a reabertura do processo administrativo (NB nº 42/203.971.97-2), com a emissão da GPS referente ao período rural de 01-11-1991 a 30-11-1999, sem a incidência de juros e de multa no período anterior à vigência da MP nº 1.523/1996, computando-o, uma vez iindenizado, inclusive para apuração do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019, proferindo-se nova decisão fundamentada.
Reforma-se a sentença, no entanto, quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros no ponto em que o assentou na data da DER.
Por pertinente, consigne-se que foi informado nos autos (evento 33) que o beneficio nº º 203.971.797-2 foi reanalisado, sendo este deferido.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003674402v3 e do código CRC a937eb7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:34:53
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:40.

Remessa Necessária Cível Nº 5001340-92.2022.4.04.7203/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001340-92.2022.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: ALEXSANDER COLOMBO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOAÇABA (IMPETRADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE rural ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE sua contabilização no CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. efeitos financeiros da condenação. reforma da sentença.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença no ponto em que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante, com a consideração do período rural a ser indenizado na contagem do tempo total do segurado, para fins de avaliação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito pretendido.
4. Malgrado seja possível realizar-se a indenização pretendida pela parte impetrante, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo ao INSS conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da jubilação somente surtirão a partir de quando quitadas tais exações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, com ressalva do entendimento do Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003674403v3 e do código CRC 831228ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:34:53
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:40.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5001340-92.2022.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: ALEXSANDER COLOMBO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1007, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI.
Ainda que a indenização das contribuições previdenciárias tenha ocorrido no curso do processo, sustento que não é viável postergar o início do benefício e seus efeitos financeiros para a data do pagamento da guia de recolhimento, uma vez que a indenização só se tornou possível com o reconhecimento do tempo rural na esfera judicial, consoante julgados deste Regional (v.g. AC 5028120-28.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022; AC 5019562-33.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022; AC 5000288-27.2020.4.04.7140, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/05/2022; AC 5012034-16.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/03/2022)
Com efeito, a relação previdenciária, representada pelo direito do segurado de usufruir da prestação previdenciária desde a realização do benefício na esfera administrativa, não pode ser prejudicada pela demora na solução da relação tributária, onde a indenização devida pelo segurado, invariavelmente, demora em razão da desídia do INSS em orientar o segurado, reconhecer o vínculo ou até mesmo expedir a guia de recolhimento das contribuições contemporaneamente a DER.
No entanto, não tendo prevalecido esse entendimento na Colenda Terceira Seção por ocasião do julgamento da AR nº 5043092-90.2020.4.04.0000, Rel. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2022), acompanho com ressalva de entendimento.
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:40.