Apelação/Remessa Necessária Nº 5001969-05.2023.4.04.7212/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001969-05.2023.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALTACIZE CESAR MIORANDO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HELENICE BEATRIZ LUERSEN PEREIRA DUARTE (OAB SC037427)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CONCÓRDIA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALTACIZE CESAR MIORANDO em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Concórdia, em que postula que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo 42/206.493.083-8. para que seja emitida guia para indenização do período rural de 02/1993 a 02/1994 e averbar o período rural indenizado de 11/1991 a 01/1993.
No despacho inicial foi deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido liminar.
O órgão de representação, o Ministério Ministério Público Federal e a autoridade declinada como coatora foram intimados.
Por fim, vieram os autos conclusos.
Decido.
A sentença possui o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no 42/206.493.083-8 para que seja emitida guia para indenização do período rural de 02/1993 a 02/1994 e averbar o período rural já indenizado de 11/1991 a 01/1993 e, consequentemente, a proferir nova decisão fundamentada, no prazo de 30 dias.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Irresignado, o INSS apelou. Em suas razões, a autarquia Federal enfatizou que não seria viável conceder efeitos retroativos ao momento da indenização, argumentando que a data de início do benefício deve coincidir com a data em que as constribuições foram efetivamente pagas. Além disso, solicitou subsidiariamente que os efeitos financeiros ocorram apenas após a quitação integral da indenização.
Com contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguintes fundamentos:
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O processo administrativo com a exordial demonstra que a parte autora teve declarado seu direito à emissão de GPS em relação ao período campesino de 11/1991 a 11/1994.
A impetrante comprova já ter indenizado o período de 11/1991 a 01/1993, que não foram suficientes para a concessão do benefício nos termos fundamentados pelo INSS.
Pretende, agora, indenizar o período faltante, com indeferimento na esfera administrativa.
Desse modo, a decisão administrativa apresenta vício passível de ser corrigido pelo presente instrumento, uma vez que o impetrante tem período rural reconhecido pelo INSS cuja indenização se faz necessária para a averbação.
Desta feita, deve ser anulada a decisão proferida no 42/206.493.083-8 para que seja emitida guia para indenização do período rural de 02/1993 a 02/1994 e averbar o período rural indenizado de 11/1991 a 01/1993.
Defiro o pedido de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).
Com efeito, no que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.
Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.
Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.
A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance defendido pelo INSS em documento de circulação interna (Comunicado DIVBEN3 de 02/2021).
No mesmo sentido, é entendimento desta Turma. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é reformada a sentença que denegou a segurança, a fim de que seja garantido o cômputo do período rural reconhecido, mediante indenização, para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000777-95.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/10/2023)
No que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que a sentença não determinou qual o marco inicial do benefício (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).
Assim sendo, o INSS não possui interesse recursal quanto ao tópico, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco, como visto, de apreciação pela sentença.
Consequentemente, a insurgência, no tocante, não merece prosperar.
Dessa forma, correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora anule a decisão proferida no processo administrativo (42/206.493.083-8), para que seja emitida guia para indenização do período rural de 02/1993 a 02/1994 bem como averbar o período rural já indenizado de 11/1991 a 01/1993 e, consequentemente, proferir nova decisão fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403752v5 e do código CRC a39054a4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001969-05.2023.4.04.7212/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001969-05.2023.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALTACIZE CESAR MIORANDO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HELENICE BEATRIZ LUERSEN PEREIRA DUARTE (OAB SC037427)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CONCÓRDIA (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. emissão de GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita GPS do período rural a ser indenizado, bem como averbe o período rural já indenizado, e então profira nova decisão fundamentada.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403753v4 e do código CRC b97c643a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:35:32
Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001969-05.2023.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ALTACIZE CESAR MIORANDO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HELENICE BEATRIZ LUERSEN PEREIRA DUARTE (OAB SC037427)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 940, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NA PORÇÃO EM QUE CONHECIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:07.