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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período rural a ser indenizado, e considere o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019, sob pena de multa diária. 4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença. (TRF4 5000547-88.2024.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000547-88.2024.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000547-88.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ARI ADAO BEDIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI CAVALLI (OAB SC019775)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Ari Adao Bedin contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, por meio do qual pretende, inclusive em liminar, que seja determinada "a REABERTURA DO PROCESSO ADMINSITRATIVO NB 209.967.653-9 para que o INSS emita as guias de indenização rural do tempo faltante para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e que seja computado para todos os fins previdenciários, inclusive regras de transição da EC 103/19, o período rural indenizado posterior à 10/91 e igualmente reconhecido como tempo de contribuição para efeitos de aplicação das regras de transição da EC 103/19 e legislação anterior", bem como "Após o pagamento das guias pelo Autor, comprovada nos autos, seja determinado que o INSS CONCEDA a Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 209.967.653-9 de direito".

Narra, em síntese, ter requerido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 209.967.653-9 em 05.06.2023, indeferido por falta de tempo de contribuição sem oportunização de pagamento da indenização do rural posterior a 10/1991.

Deferido o benefício de Justiça Gratuita (evento 3).

A autoridade coatora prestou informações defendendo o ato e relatando que o processo administrativo já foi concluído (evento 7), o INSS afirmou ter interesse no ingresso no processo e defendeu a legalidade do ato (evento 9), e o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (evento 12).

É o relatório.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo do NB 209.967.653-9 e emita GPS do período rural posterior a 10/1991, o qual, depois de indenizado, deverá ser considerado como tempo de contribuição para fins de apuração do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo acima estabelecido, cabendo à autoridade impetrada adaptar o agendamento de eventual exigência ou a adequação pendente, visando ao cumprimento do prazo aqui estabelecido.

Caberá à parte impetrante cumprir eventuais diligências requeridas na esfera administrativa, diretamente naquela seara, sob pena de não incidência da multa.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).

Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Irresignado, o INSS apelou.

Em preliminar, alega a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo do recurso administrativo, nos termos do artigo 5ª, da Lei nº 12.016/09.

No mérito, alega que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC n° 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para enquadramento nas regras de transição da referida EC deve ser feita somente após o efetivo recolhimento das contribuições.

Subsidiariamente, defende que os efeitos financeiros ocorram apenas após a quitação integral da indenização.

Com contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Cabimento do mandado de segurança

Inicialmente, destaca-se que este Tribunal tem reconhecido a adequação da via do mandado de segurança para correção de ilegalidade no processo administrativo, independentemente do cabimento ou não de recurso com ou sem efeito suspensivo. Em especial, admite-se a sua impetração quando o que se impugna é a insuficiência ou falta de motivação ou omissão na análise de todos os pedidos formulados, uma vez que a ausência de motivação impede o exercício do direito recursal em sua integralidade.

Nesse contexto, afasto a alegada inadequação da via eleita.

Mérito

A sentença traz os seguintes fundamentos:

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Consoante processo administrativo que acompanha as informações prestadas pela autoridade coatora (evento 7), o impetrante teve reconhecido período rural de 09/11/1983 a 03/03/2002, tendo o INSS emitido guia para indenização do período posterior a 10/1991, com observação de que "CASO SEJA EFETUADA A INDENIZAÇÃO O PERÍODO NÃO SERÁ ACRESCIDO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR A EC 103/19 (REGRA DE TRANSIÇÃO) CONFORME §§ 4º E 5º ART. 150 DA PORTARIA DIRBEN/INSS 991 DE 28 DE MARÇO DE 2022. CASO EFETUE O RECOLHIMENTO O MESMO SÓ INTEGRA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR A EC 103/19 COM ALTERAÇÃO DA DER PARA DATA DO PAGAMENTO" (INF3, fl. 71).

A guia expedida não foi quitada pelo impetrante, que requereu emissão de nova guia somente com o período de 11/1991 a 06/1996. Emitida nova guia, novamente o impetrante requereu fosse esclarecido se o tempo indenizado seria suficiente para a concessão do benefício e emissão de nova guia com vencimento para o mês de outubro. INSS novamente esclareceu que o período rural indenização não poderia ser computado antes do pagamento e indeferiu o benefício (INF3, fls. 115/130, evento 7).

Defende a parte impetrante, em linhas gerais, que tem o direito à aplicação das regras de transição, estabelecidas pela EC 103/2019, o que independe do momento do recolhimento da indenização respectiva aos cofres públicos.

É importante que se registre que a discussão nestes autos é tão somente de aplicação das regras para aferição do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quer seja pelas regras anteriores à EC 103/2019 (direito adquirido) ou pelas regras de transição estabelecidas pela Emenda, bem como se o tempo rural (ou urbano), desempenhado antes de 13/11/2019, deve ser considerado ou somente teria seu cômputo – e todas as suas conseqüências – após o efetivo recolhimento da indenização devida.

A revogação do art. 59 do Decreto 3048 não tem o alcance que a Autarquia está lhe dando, pois não se confundem efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão.

O artigo 49 da Lei 8213/91, II, é claro ao afirmar que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data da entrada do requerimento, assim como tem a mesma previsão o art. 52, II, do Decreto 3048/99 (redação pelo Decreto 10.410/2020).

Quanto à indenização, a Instrução Normativa 77/2015 apresenta a seguinte redação:

Do não cômputo do período de débito

Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.

A Autarquia sempre considerou os efeitos financeiros a partir da DER (inclusive pela redação da Lei), mesmo quando no curso do processo administrativo o segurado fez recolhimentos a título de indenização.

Em casos que a indenização não se concretizou no curso do processo administrativo – mesmo com o reconhecimento da atividade a ser indenizada e a emissão da guia – por opção do requerente, ainda poderia ocorrer o deferimento do benefício (sem o cômputo daquele período, se preenchidos os requisitos) e a revisão posterior, em novo pleito administrativo.

O que se tem, então, é que a Autarquia sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou a contagem (como tempo e não carência) à indenização.

Nova interpretação surgiu, como reconhece a autoridade coatora, apenas a partir do Decreto 10.410/2020 (de 01/07/2020), inclusive com o Comunicado 002/2021 – DIVBEN3, de 26/04/2021, que esclareceu aos servidores do INSS a interpretação das normas no seguinte sentido:

Os fundamentos para não computar recolhimentos em atraso após a DER/DIB estão no Parecer COnjur/MPS Nº 219/2011, na Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFENSS/PGF/AGU, no Parecer Conjur/MPS/Nº 616/2010, no § 4º do art. 28 do RPS e em virtude da revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99.

O Comunicado também afirma que “para pagamentos em atraso feitos a partir de 01/07/2020, ainda que haja qualidade de segurado em relação à atividade de outra categoria, a contribuição em atraso só será considerada se houver uma contribuição anterior em dia, na mesma categoria, sem que tenha ocorrido em nenhum momento perda da qualidade de segurado entre esse pagamento em dia e a data de pagamento da contribuição em atraso”.

A interpretação cuja orientação foi repassada aos servidores do INSS está equivocada, já que inexiste modificação legal que a autorize. A Lei 8.213/91 não sofreu qualquer alteração quanto a este assunto, levando à conclusão de que a interpretação anterior é que deve prevalecer.

Tal entendimento é reforçado pela Portaria INSS n° 1382 de 19/11/2021, pois estabelece em seu art. 5º que "Quando se tratar de retroação da Data do Início das Contribuições - DIC, ainda que com início ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, após o exercício de atividade em categorias diferenciadas, a contribuição paga em atraso, independentemente da data em que foi recolhida, não será considerada para fins de carência".

Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição.

Em outras palavras, a contagem do tempo exercido deve ser feita mesmo antes da indenização, para aferição das regras para a concessão do benefício buscado, não se entrando aqui no mérito de quando ocorrerá o feito financeiro da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).

Desta feita, considerando que a interpretação conferida pelo INSS em relação aos direitos decorrentes da indenização do exercício de atividade rural ou de contribuinte individual não encontra amparo legal, acolho o pedido de concessão da segurança para que a Autoridade Coatora seja compelida a reabrir o processo administrativo do NB 209.967.653-9 e emitir GPS do período rural posterior a 10/1991, o qual, depois de indenizado, deverá ser considerado como tempo de contribuição para fins de apuração do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019.

Quanto ao pedido de concessão, cabe ao INSS avaliar se o tempo somado até a DER, como o cômputo do período rural indenizado - nos termos desta sentença - é suficiente para a concessão.

Com efeito, no que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.

Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.

Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.

Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.

A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance defendido pelo INSS em documento de circulação interna (Comunicado DIVBEN3 de 02/2021).

No mesmo sentido, é entendimento desta Turma. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é reformada a sentença que denegou a segurança, a fim de que seja garantido o cômputo do período rural reconhecido, mediante indenização, para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000777-95.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/10/2023)

No que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que a sentença não determinou qual o marco inicial do benefício (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).

Assim sendo, o INSS não possui interesse recursal quanto ao tópico, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco, como visto, de apreciação pela sentença.

Consequentemente, a insurgência, no tocante, não merece prosperar.

Dessa forma, correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita GPS do período rural posterior a 10/1991, considere o referido interregno como tempo de contribuição para fins de apuração do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de 100,00 (cem) reais.

Por pertinente, consigna-se que o INSS procedeu a reabertura do processo administrativo, sendo emitida carta de exigência (evento 25, INF1). Na sequência, o impetrante peticinou afirmando que o INSS emitiu a guia de indenização em tempo não hábil para o pagamento, e requereu novamente a emissão da guia em tempo não superior ao necessário para a concessão da aposentadoria (evento 27, PET1)

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004486168v3 e do código CRC cb85bbd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:46:40


5000547-88.2024.4.04.7202
40004486168.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000547-88.2024.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000547-88.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ARI ADAO BEDIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI CAVALLI (OAB SC019775)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. emissão de gps. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.

1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.

2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período rural a ser indenizado, e considere o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019, sob pena de multa diária.

4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004486169v3 e do código CRC 4ca341d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:46:40


5000547-88.2024.4.04.7202
40004486169 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000547-88.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ARI ADAO BEDIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI CAVALLI (OAB SC019775)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1907, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NA PORÇÃO EM QUE CONHECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:06.

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