Apelação/Remessa Necessária Nº 5014119-48.2023.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014119-48.2023.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SELMIRIO JOST (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SELMIRIO JOST contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó.
Segundo narrado na exordial, o impetrante requereu administrativamente, em 05/04/2023, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS (NB 203.409.731-3), mediante o reconhecimento de período de atividade rural.
Reclama que pleiteou o reconhecimento de seu período rural laborado na qualidade de segurado especial, bem como que lhe fosse oportunizado a indenizar o período rural posterior 10/1991, entretanto, fora indeferido o benefício, bem como a emissão de guias para indenização.
Nestes termos, requereu a concessão de liminar para anular a decisão administrativa, bem como para que a autoridade coatora seja compelida a emitir GPS para pagamento da indenização do período rural após 10/1991, resultando na concessão e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A análise do pedido liminar foi postergada a fim de que a autoridade coatora prestasse informações (
).A autoridade coatora ofereceu manifestação no
, informando que o requerimento nº 727503294 teve sua análise concluída em 27/10/2023, e que não foi oportunizada a indenização do período pleiteado devido às alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/2020, que passou a adotar o entendimento que os recolhimentos em atraso feitos a partir de 01/07/2020 surtem efeitos previdenciários a partir da data do pagamento. Dessa forma, com a nova sistemática o período recolhido em atraso a partir de 01/07/2020, é considerado como tempo de contribuição a partir da data do pagamento.Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no
.É o relatório. Decido.
A sentença possui o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que:
I) REABRA o processo administrativo protocolo n. 727503294 (NB 203.409.731-3);
II) EMITA Guia da Previdência Social relativa ao período rural já reconhecido, de 01/11/1991 a 14/05/2006; e
III) PROFIRA nova decisão administrativa, computando o o supracitado período, caso efetivamente indenizado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comprovando nos autos o cumprimento.
No período acima fixado não está incluído eventual prazo para cumprimento de diligências pelo segurado/impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Irresignado, o INSS apelou.
Em preliminar, alega a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo do recurso administrativo, nos termos do artigo 5ª, da Lei nº 12.016/09.
No mérito, alega que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC n° 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para enquadramento nas regras de transição da referida EC deve ser feita somente após o efetivo recolhimento das contribuições.
Subsidiariamente, defende que os efeitos financeiros ocorram apenas após a quitação integral da indenização.
Com contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.
Dispensada a intimação da Procuradoria Regional da República para, nesta instância, apresentar parecer, considerando que o órgão ministerial com atuação junto ao juízo de primeiro grau manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público Federal.
É o relatório.
VOTO
Cabimento do mandado de segurança
Inicialmente, destaca-se que este Tribunal tem reconhecido a adequação da via do mandado de segurança para correção de ilegalidade no processo administrativo, independentemente do cabimento ou não de recurso com ou sem efeito suspensivo. Em especial, admite-se a sua impetração quando o que se impugna é a insuficiência ou falta de motivação ou omissão na análise de todos os pedidos formulados, uma vez que a ausência de motivação impede o exercício do direito recursal em sua integralidade.
Nesse contexto, afasto a alegada inadequação da via eleita.
Mérito
A sentença traz os seguintes fundamentos:
A Lei n. 12.016/09 preceitua em seu art. 1º:
Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo não original)
Os atos da Administração Pública possuem presunção de legalidade. Isto é, há que se comprovar a existência de ilegalidades para que o Poder Judiciário possa interferir nos atos administrativos. Em se tratando de mandado de segurança, a exigência é ainda mais rigorosa: apenas a existência de prova robusta e irrefutável da ilegalidade perpetrada pela autoridade Pública é que enseja a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República, são pressupostos constitucionais de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, incontroverso e comprovado de plano, bem como a ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso sub judice, o cerne da questão refere-se à controvérsia acerca do cômputo do período rural de 01/11/1991 a 14/05/2006, o qual, embora reconhecido, deixou de ser computado com base no Comunicado DIVBEN n.º 002/2021, não tendo a autarquia nem mesmo emitido GPS para indenização do intervalo (
).Pois bem.
A autarquia previdenciária considerava a constituição do direito no momento do exercício do labor, condicionando o cômputo do período respectivo à indenização.
Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
Contudo, houve alteração recente desse entendimento por parte do INSS, surgida a partir do Decreto 10.410/2020 (de 01/07/2020), com o Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, de 26/04/2021, que orientou os servidores do INSS a não considerar, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada e vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, a Autarquia esboçou entendimento que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.
No entanto, inexiste qualquer fundamento legal de que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, uma vez que faz parte do seu patrimônio previdenciário desde o exercício das atividades laborais, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição. O art. 28 do Decreto n.º 3.048/1999, bem como o art. 27 da Lei n.º 8.213/1991 vedam o cômputo das contribuições em atraso somente para fins de carência e não para tempo de contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000830-82.2022.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural. (TRF4 5004792-04.2022.4.04.7206, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
Além disso, o segurado não tem possibilidade de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso sem que a autarquia lhe forneça a Guia da Previdência Social. Não deve o segurado ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador. Tampouco deve ser exigido dele que efetue a quitação de tais pendências antes que esteja incontroversa a efetiva prestação da atividade remunerada nos períodos questionados, condição suspensiva autorizadora dos recolhimentos pretendidos. Assim se posiciona a Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 2. (...) Não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador. Tampouco deve ser exigido do segurado que efetue a quitação de tais pendências antes que esteja incontroversa a efetiva prestação da atividade remunerada nos períodos questionados, condição autorizadora dos recolhimentos pretendidos. (TRF4, AC 5023118-20.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2023).
Assim, vislumbro situação que autorize a concessão da medida, visto que há direito líquido e certo à emissão de GPS para indenização de período rural posterior a competência 10/1991, bem como ao cômputo desse período, se devidamente indenizado, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, no que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.
Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.
Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.
A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance defendido pelo INSS em documento de circulação interna (Comunicado DIVBEN3 de 02/2021).
No mesmo sentido, é entendimento desta Turma. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é reformada a sentença que denegou a segurança, a fim de que seja garantido o cômputo do período rural reconhecido, mediante indenização, para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000777-95.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/10/2023)
No que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que a sentença não determinou qual o marco inicial do benefício (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).
Assim sendo, o INSS não possui interesse recursal quanto ao tópico, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco, como visto, de apreciação pela sentença.
Consequentemente, a insurgência, no tocante, não merece prosperar.
Dessa forma, correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo (NB 203.409.731-3), emita guia de previdência social relativa ao período rural já reconhecido, de 01/11/1991 a 14/05/2006, e então profira nova decisão, computando o supracitado período, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Por oportuno, consigna-se que o INSS informou que concluiu a revisão em 20/05/2024, com a consequente concessão do benefício após o cumprimento das exigências (
).Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004503268v7 e do código CRC 702e0355.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014119-48.2023.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014119-48.2023.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SELMIRIO JOST (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. emissão de gps. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período campesino a ser indenizado, e então profira nova decisão fundamentada considerando o referido interregno como tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004503269v3 e do código CRC 2c2051a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:47:12
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:23.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014119-48.2023.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SELMIRIO JOST (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1918, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NA PORÇÃO EM QUE CONHECIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:23.