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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1...

Data da publicação: 20/08/2024, 07:00:56

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis. 3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período a ser indenizado, e então profira nova decisão fundamentada considerando o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019. 4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença. (TRF4 5001725-70.2023.4.04.7214, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 12/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001725-70.2023.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001725-70.2023.4.04.7214/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SR SUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO MARCOS RIBEIRO em face do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SR SUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS no qual postula, inclusive por meio de medida liminar:

que o Impetrado realize a reabertura do processo administrativo NB 1992908939 e emita a GPS para que o Impetrante seja oportunizado em efetuar o recolhimento referente ao período necessário para concessão do benefício previdenciário pleiteado, referente as competências em que há lacunas sem contribuição ao INSS, quais sejam 02/2001 a 04/2003; 06/2003 a 10/2004, sob 20% do salário mínimo vigente, na condição de contribuinte individual e/ou autônomo/facultativo, requerendo ainda, caso necessário, sejam geradas guias de complementação de 11% para 20% do salário mínimo vigente, referente a eventuais competências, caso o Requerente tenha efetuado recolhimentos menores que o devido, e, após seu pagamento, sejam tais períodos averbados ao tempo de contribuição/serviço e carência do Impetrante e por conseguinte, proferir nova decisão fundamentada e, na hipótese de preencher o tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conceder e implantar o referido benefício desde a primeira DER administrativa (evento 1, INIC1, p. 6-7).

Aduziu, em suma, que a autoridade impetrada indeferiu o benefício sem oportunizar a expedição de cálculo e competente GPS para o impetrante indenizar o período como contribuinte individual necessário à concessão do benefício.

O pedido liminar foi indeferido (evento 4, DESPADEC1).

A autoridade impetrada afirmou que "não foi solicitado pelo autor a retroação da data de inicio de contribuição para os períodos decadentes, neste sentido, não houve cerceamento de direito" (evento 11, INF1).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou nos autos registrando seu interesse no feito e requereu que a segurança fosse denegada (evento 16, PET1).

O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito (evento 13, PROMO_MPF1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

a) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de indenização das competências de 02/2001 a 04/2003;

b) concedo parcialmente a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 42/199.290.893-9 e determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 45 dias, proceda à reabertura da instrução processual, emita as guias para a regularização do período de 06/2003 a 10/2004 e analise os requisitos para a concessão do benefício vindicado após a devida indenização das contribuições, inclusive para fins de aplicação das regras anteriores à EC 103, de 2019, ou de suas regras de transição, proferindo nova decisão fundamentada.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).

Cumpra-se de forma eletrônica o disposto no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). A parte impetrante é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 4, DESPADEC1).

Irresignado, o INSS apelou.

Em preliminar, alega a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo do recurso administrativo, nos termos do artigo 5ª, da Lei nº 12.016/09.

No mérito, alega que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC n° 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para enquadramento nas regras de transição da referida EC deve ser feita somente após o efetivo recolhimento das contribuições.

Subsidiariamente, defende que os efeitos financeiros ocorram apenas após a quitação integral da indenização.

Com contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Cabimento do mandado de segurança

Inicialmente, destaca-se que este Tribunal tem reconhecido a adequação da via do mandado de segurança para correção de ilegalidade no processo administrativo, independentemente do cabimento ou não de recurso com ou sem efeito suspensivo. Em especial, admite-se a sua impetração quando o que se impugna é a insuficiência ou falta de motivação ou omissão na análise de todos os pedidos formulados, uma vez que a ausência de motivação impede o exercício do direito recursal em sua integralidade.

Nesse contexto, afasto a alegada inadequação da via eleita.

Mérito

A sentença traz os seguintes fundamentos:

Interesse de agir

O interesse de agir, nos processos previdenciários, depende de requerimento administrativo do interessado, notadamente para que a matéria de fato seja levada ao prévio conhecimento da Administração, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 631240/MG (Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, REPERCUSSÃO GERAL).

A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança para compelir o INSS a emitir guias para indenização do período de 02/2001 a 04/2003, em que há lacunas contributivas.

Ocorre que o primeiro recolhimento em dia como contribuinte individual deu-se na competência de 05/2003 (evento 1, PROCADM11, p. 1) e não foi formulado, nem administrativa (evento 1, PROCADM10, p. 15-19) nem judicialmente (evento 1, INIC1), pedido para retroação da DIC.

Desse modo, em relação ao pedido de expedição de guias para o complementação dos meses de 02/2001 a 04/2003, o impetrante carece de interesse processual, devendo processo ser extinto, no ponto, sem a resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Período de 06/2003 a 10/2004

O impetrante, defende, em linhas gerais, que tem o direito à aplicação das regras de transição, estabelecidas pela EC 103/2019, o que independe do momento do recolhimento da indenização respectiva aos cofres públicos.

Com razão, pois, o impetrante.

O art. 59 do Decreto nº 3.048/1999 considerava tempo de contribuição o período "contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade".

Com a revogação desse dispositivo pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS emitiu orientação no sentido de que as contribuições recolhidas com atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021).

Posteriormente, o entendimento foi objeto da Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021, especialmente referenciado nos § 5º e 6º do art. 9º, nos seguintes termos:

"Seção IV

Do cômputo das contribuições realizadas após o fato gerador

Art. 9º Para fins de cômputo da carência, do tempo de contribuição, do Período Básico de Cálculo - PBC e da manutenção da qualidade de segurado, para os segurados a que se refere o art. 2º, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores.

§ 1º Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós óbito.

§ 2º O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os benefícios programáveis.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos segurados facultativos.

§ 5º Para fins de análise a direito adquirido, somente poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a data da verificação do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores.

§ 6º Para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento), previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados.

§ 7º Todos os recolhimentos em atraso realizados até a data de entrada do requerimento serão considerados, inclusive para cômputo no tempo total calculado para a verificação do direito às regras de transição aplicadas nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição, do professor e especial, observado o disposto no § 6º."

Todavia, a revogação do art. 59 do Regulamento da Previdência Social não possui o efeito sustentado pelo INSS, considerando que não houve qualquer modificação legislativa recente que pudesse amparar a superação do entendimento anterior da Autarquia, a qual validava para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a indenização de períodos anteriores na condição de segurado especial (após 31/10/1991) ou contribuinte individual, limitando, evidentemente, apenas os efeitos financeiros da concessão do benefício a partir da regularização das contribuições (DIB/DER reafirmada).

Com efeito, a legislação previdenciária, nas hipóteses em que pretende limitar os efeitos dos pagamentos da contribuições previdenciárias adimplidas com atraso, o faz expressamente, a exemplo do disposto no inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/1991, em que a norma determina que não consideradas para o cômputo do período de carência as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.

Nesse sentido, a propósito, cito recente decisão proferida pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. 1. Tem a parte impetrante direito à expedição de GPS para a indenização do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, expressamente formulada, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 3. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 4. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. Na hipótese, tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo NB 42/193.867.702-9 e a prolação de nova decisão quanto ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria pleiteada, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições forem regularmente indenizadas, inclusive para fins de enquadramento nas regras anteriores à vigência da EC 103/2019, bem como nas regras de transição. (TRF4 5017467-36.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

Considerando que a parte impetrante requereu, expressamente, a expedição das guias para indenização das contribuições previdenciárias no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM10, p. 18), e que se trata de período de filiação como contribuinte individual após o início da atividade cadastrada no CNIS (evento 1, PROCADM11, p. 1), procede o pedido de expedição das guias postulado na petição inicial.

Com efeito, no que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.

Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.

Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.

Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.

A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance defendido pelo INSS em documento de circulação interna (Comunicado DIVBEN3 de 02/2021).

No mesmo sentido, é entendimento desta Turma. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é reformada a sentença que denegou a segurança, a fim de que seja garantido o cômputo do período rural reconhecido, mediante indenização, para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000777-95.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/10/2023)

No que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que a sentença não determinou qual o marco inicial do benefício (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).

Assim sendo, o INSS não possui interesse recursal quanto ao tópico, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco, como visto, de apreciação pela sentença.

Consequentemente, a insurgência, no tocante, não merece prosperar.

Dessa forma, correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à reabertura da instrução processual, emita as guias para a regularização do período de 06/2003 a 10/2004 e analise os requisitos para a concessão do benefício vindicado após a devida indenização das contribuições, inclusive para fins de aplicação das regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, e então proferira nova decisão fundamentada.

Por oportuno, conisgna-se que o INSS procedeu a reabertura do processo administrativo e emissão das guias de indenização (evento 30, INF1). Posteriormente, a impetrante peticionou requerendo a emissão de nova GPS com a alteração da base de cálculo (evento 32, PET1).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004605464v6 e do código CRC 1e8c26fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 12/8/2024, às 11:8:34


5001725-70.2023.4.04.7214
40004605464.V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/08/2024 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001725-70.2023.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001725-70.2023.4.04.7214/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SR SUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. emissão de gps. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.

1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.

2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.

3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período a ser indenizado, e então profira nova decisão fundamentada considerando o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.

4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004605465v5 e do código CRC 32c4f7c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 12/8/2024, às 11:8:34


5001725-70.2023.4.04.7214
40004605465 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/08/2024 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001725-70.2023.4.04.7214/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 1067, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NA PORÇÃO EM QUE CONHECIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/08/2024 04:00:55.

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