
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002786-56.2024.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002786-56.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por N. F. F. em face do Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau objetivando medida liminar que determine a reabertura do processo administrativo referente ao NB 42/204.389.755-6 a fim de que (1) expeça a GPS referente a competência de 11/2015 como contribuinte individual e, após o pagamento, procedência à averbação; e (2) inclua as competências de 05/2018 e 07/2019 no cômputo total do tempo de contribuição para fins de concessão da aposentadoria quer pela regra anterior a Emenda 103/2019 quer pelas regras de transição.
Aduz a impetrante, nesse passo, que "muito embora dentre outros pedidos formulados no requerimento administrativo, tenha a Impetrada solicitado a expedição da guia referente a competência de 11/2015 para assim poder efetuar o pagamento, tal pedido não foi atendido. Além disso a autarquia Impetrada deixou ainda de averbar no cálculo de tempo de contribuição as competências de 05/2018 e 07/2019, que foram pagas em atrasado, aliás sequer as competências foram averbadas no cálculo da pré-reforma em 13/11/2019, ou seja, houve uma análise deficiente e equivocada no processo administrativo, fato esse que resultou no indeferimento do benefício. Inclusive, ao deixar a Autarquia Impetrada de averbar as competências de 05/2018 e 07/2019 no cálculo de tempo de contribuição, impediu a Impetrante de atingir o tempo necessário na préreforma para ter o direito a concessão da aposentadoria no pedágio de 50%".
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar [Evento 7].
A autoridade impetrada apresentou informações no evento 14, referindo que "o requerimento nº 2056863023 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, foi protocolado em 19/01/2023 e teve sua análise concluída em 18/01/2024. O NB gerado foi o 204.389.755-6, que restou indeferido conforme análise do servidor na página 120 do processo".
O INSS requereu seu ingresso no feito [Evento 16]. Aduziu, ainda, a impossibilidade de reabertura do processo administrativo, eis que houve decisão fundamentada, não havendo falar em decisão administrativa imotivada. Alegou, nesse passo, que não há falar em cômputo de período indenizado para fins de verificação do direito adquirido ou cumprimento do pedágio se em 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 103, ainda não tinha ela efetuado tal pagamento, sendo que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição, deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia juridicamente, à míngua dos recolhimentos indispensáveis. Por fim, aduz que eventuais efeitos financeiros só podem ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação no evento 18, deixando de emitir parecer acerca do mérito da presente demanda, requerendo o regular prosseguimento.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
A sentença possui o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a reabertura do processo administrativo - NB 204.389.755-6 - DER 19/01/2023, para análise do pedido de emissão da guia para recolhimento da contribuição previdenciária na competência 11/2015, bem assim para considerar as contribuições relativas às competências de 05/2018 e 07/2019 também para o cálculo do tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, bem como para fins de cálculo das regras de transição e pedágio, promovendo, ainda, a reanálise do requerimento inclusive quanto à viabilidade jurídica do impetrante valer-se da regra de transição estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, para, sendo o caso, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, ver concecido em seu favor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em caso de descumprimento do prazo acima referido, incidirá multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos termos do disposto no art. 536, § 1º, do CPC.
Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito.
Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nºs 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.030/2009.
Irresignado, o INSS apelou.
Em preliminar, alega a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo do recurso administrativo, nos termos do artigo 5ª, da Lei nº 12.016/09.
No mérito, alega que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC n° 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para enquadramento nas regras de transição da referida EC deve ser feita somente após o efetivo recolhimento das contribuições.
Subsidiariamente, defende que os efeitos financeiros ocorram apenas após a quitação integral da indenização.
Com contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal, em sua promoção, devolveu os autos sem pronunciamento sobre a causa.
É o relatório.
VOTO
Cabimento do mandado de segurança
Inicialmente, destaca-se que este Tribunal tem reconhecido a adequação da via do mandado de segurança para correção de ilegalidade no processo administrativo, independentemente do cabimento ou não de recurso com ou sem efeito suspensivo. Em especial, admite-se a sua impetração quando o que se impugna é a insuficiência ou falta de motivação ou omissão na análise de todos os pedidos formulados, uma vez que a ausência de motivação impede o exercício do direito recursal em sua integralidade.
Nesse contexto, afasto a alegada inadequação da via eleita.
Mérito
A sentença traz os seguintes fundamentos:
A legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente e célere, com a observância das garantias legais e constitucionais. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO disciplina que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":
A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)
Além disso, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O processo administrativo disciplinar, por sua vez, é regulado pela Lei nº 9.784/99, que na parte atinente ao regular processamento dos pedidos administrativos, assim dispõe:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Mais especificamente em relação ao caso concreto, importa referir a redação do art. 691 da IN 77/2015, in verbis:
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentarse em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrandose no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública 2. No próprio âmbito de sua legislação interna - e não poderia ser diferente - o INSS reconhece o dever de motivação, consoante previsto no artigo 691 da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, o artigo 678 da referida norma infralegal, expressamente estabelece que a insuficiência da documentação apresentada não pode dar ensejo ao indeferimento sumário do pedido, ainda que verificável de plano ser incabível, determinando expressamente a emissão de carta de exigências ao requerente, oportunizando a complementação da documentação. 3. O indeferimento de pedido de benefício previdenciário com base em fundamentação genérica, que sequer aponta quais requisitos não teriam sido preenchidos, não configura cumprimento ao dever de motivação dos atos administrativos previsto na Lei nº 9.784/91 e amplamente protegido pela jurisprudência dos tribunais pátrios. A prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 4. Apelação provida para conceder parcialmente a segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo para complementação da instrução e prolação de nova decisão motivada concernente a todos os pedidos formulados. (TRF4, AC 5020912-62.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. . Comprovado que o segurado cumpriu as exigências requeridas pela autarquia, no prazo estipulado, a posterior não análise dos documentos e simples determinação de arquivamento do feito se mostra flagrantemente violadora do devido processo administrativo. (TRF4 5008833-44.2022.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/11/2022)
Pois bem, em atenção ao caso concreto, logrou a impetrante comprovar que formalizou, em 19/01/2023, requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na ocasião, requereu a expedição da guia para pagamento da competência 11/2015, pedido este que não foi analisado pelo INSS. Doutra banda, há nos autos informação de que as competências 05/2018 e 07/2019 foram ambas recolhidas em 07/07/2022 [Evento 14, PROCADM2, p. 58]. O benefício foi indeferido.
Vejamos. No que tange ao pedido de emissão da guia para o recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência 11/2015, tenho que razão assiste à impetrante. Isso porque o pedido foi expressamente formulado pela impetrante na esfera administrativa (Evento 1, PROCADM6, p. 26), sem que tenha sido analisado pela autarquia ré.
Quanto ao cômputo das competências 05/2018 e 07/2019 recolhidas/complementadas em atraso, para fins de análise do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 204.389.755-6 – DER 19/01/2023), inclusive para verificação do direito adquirido, bem assim do preenchimento das regras de transição impostas pela EC 103/19, também procede o pedido.
Isso porque, como vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei." (TRF4 5002329-77.2022.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023).
Com efeito, de acordo com a Corte Regional, as alterações promovidas pelo Decreto n. 10.410/2020, que revogou o art. 59 do Decreto n. 3.048/1999, não autoriza a conclusão levada a efeito na esfera administrativa consubstanciada na edição da Portaria PRES/INSS n. 1.382/2021 ou mesmo do Comunicado 002/2021 – DIVBEN3, de 26/04/2021.
A propósito, como bem ressaltado pelo eminente Desembargador Federal CELSO KIPPER, "(...) a mera revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não modifica direito que encontrava amparo na lei e que não foi alterado pela Emenda Constitucional 103/2019, devendo ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015." (TRF4 5001579-12.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021).
Neste sentido, ainda, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido,. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5001579-12.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)
Desta feita, considerando que a interpretação conferida pelo INSS em relação aos direitos decorrentes da indenização do exercício de atividade como contribuinte individual não encontra amparo legal, o ato emanado pela autoridade impetrada encontra-se destituído de juridicidade.
Nesse passo, veja-se que não há qualquer dúvida quanto aos recolhimentos efetuados nas competências indicadas pelo impetrante, conforme se verifica no documento do evento 14 [PROCADM2], tanto que as competências em questão já foram, inclusive, computadas pelo INSS na DER, deixando de ser observadas pela Autarquia apenas para fins de obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, bem como para fins de cálculo das regras de transição e pedágio.
Assim, tudo somado, entendo que o caso revela hipótese de concessão da segurança, de modo a impor à autoridade que proceda à reabertura do processo administrativo para (1) análise do pedido de emissão da guia para recolhimento da contribuição previdenciária na competência 11/2015, bem assim para (2) levar em consideração o cômputo das contribuições relativas às competências de 05/2018 e 07/2019 também para o cálculo do tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, bem como para fins de cálculo das regras de transição e pedágio, inclusive, quanto à viabilidade jurídica do impetrante valer-se da regra de transição estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019.
Com efeito, no que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.
Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.
Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.
A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance defendido pelo INSS em documento de circulação interna (Comunicado DIVBEN3 de 02/2021).
No mesmo sentido, é entendimento desta Turma. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é reformada a sentença que denegou a segurança, a fim de que seja garantido o cômputo do período rural reconhecido, mediante indenização, para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000777-95.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/10/2023)
No que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que a sentença não determinou qual o marco inicial do benefício (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).
Assim sendo, o INSS não possui interesse recursal quanto ao tópico, eis que esta discussão não foi objeto de apreciação pela sentença.
Consequentemente, a insurgência, no tocante, não merece prosperar.
Dessa forma, correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a reabertura do processo administrativo - NB 204.389.755-6 - DER 19/01/2023, para análise do pedido de emissão da guia para recolhimento da contribuição previdenciária na competência 11/2015, bem como considere as contribuições relativas às competências de 05/2018 e 07/2019 como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitória da EC 103/2019, sob pena de multa diária no valor de 50 (cinquenta reais) por dia de atraso.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004809509v9 e do código CRC a5e7ef65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/12/2024, às 19:28:33
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:22:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002786-56.2024.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002786-56.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. emissão de gps. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período a ser indenizado, bem como considere as competências já indenizadas como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto de apreciação pela sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004809510v3 e do código CRC 7313abf5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/12/2024, às 19:28:33
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:22:56.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002786-56.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1078, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NA PORÇÃO EM QUE CONHECIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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